SóProvas


ID
3041491
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Denomina-se coeficiente de aproveitamento básico a relação entre a área edificável e a do terreno, para evitar edificações muito altas, trazendo superpopulação da área com consequente desgaste e insuficiência dos bens e serviços públicos para a região.


O coeficiente de aproveitamento básico é um exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Dentro das limitações administrativas ao direito de construir, encontramos a regulamentação do uso e ocupação do solo urbano. 

    Regulamentação esta de enorme importância, pois ligada à funcionalidade das cidades. O processo de urbanização foi historicamente negligenciado e, caso não melhor tratado, gerará cidades inviáveis.

    A ordenação do uso e ocupação do solo urbano é de competência legislativa privativa dos Municípios (art. 30, VIII, da CF), exercida tanto no Plano Diretor quanto em leis edilícias que o complementam.

     No município de Goiânia, o seu Plano Diretor (Lei Municipal Complementar 171/2007) traz os seguintes instrumentos normativos ligados ao uso e ocupação do solo:

    a)   Dimensionamento mínimo de lotes;

    b)   Recuos ou afastamentos, que designam as distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

    c)   Altura máxima da edificação, determinada pela cota máxima de altura da edificação, medida em relação a laje de piso do pavimento térreo e a laje de cobertura do último pavimento útil e designada em metros lineares;

    d)   Índice de Permeabilidade, pelo qual se define a parcela mínima de solo permeável do lote, destinada à infiltração de água com a função principal de realimentação do lençol freático;

    e)   Índice de Ocupação, pelo qual se define a superfície de terreno edificável;

    f)   Coeficiente de Aproveitamento Básico, pelo qual se define a quantidade de edificação, em metros quadrados, que pode ser construída na superfície edificável do terreno, sem qualquer contrapartida ao ente municipal.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • GABARITO: LETRA B

  • "para evitar edificações muito altas". Aqui dava para matar a questão.

  • Gab. B

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. Hely Lopes

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- servidão de uso. Errado. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (B)- limitação administrativa. CERTO. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (C)- requisição urbanística. Errado. No Direito Administrativo brasileiro, a forma de intervenção é conhecida como requisição administrativa, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Podem ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se o policial bater o carro, causando danos, o proprietário terá direito à indenização.

    (D)- intervenção supressiva. Errado. Também conhecida como desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • Limitação administrativa

    Forma de intervenção do estado na propriedade

    •Intervenção restritiva

    •Caráter geral (indeterminado)

    •Em regra não tem direito a indenização

    •Impõe obrigações de fazer, não fazer e dentre outras

    •Bens móveis e imóveis

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Contagem - MG - Procurador Municipal: A obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos e a proibição de construir além de determinado número de pavimentos são exemplos de limitações administrativas. C.