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"Aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, a motivação aliunde é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Nesse caso, em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente, os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado (no campo destinado à motivação do ato, por exemplo, o agente público simplesmente escreve “conforme motivação constante no parecer X”, “na decisão Y” etc.).
A possibilidade de motivação aliunde está prevista no artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99, ao declarar que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”."
Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=7184&idpag=1
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Procurando o erro do item d, verifiquei que os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a publicidade é sim elemento formador do ato. Seguem as palavras dos referidos autores:
" A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto sua publicação não ocorre.
Para José dos Santos Carvalho Filho, "a falta de publicidade não retira a validade do ato, funcionando como fator de eficácia: o ato é válido, mas inidôneo para produzir efeitos jurídicos." Logo, conclui-se que para o Cespe a publicidade não é elemento formador do ato, mas serve como requisito de eficácia deste, de acordo com os dizeres deste último doutrinador.
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http://www.conjur.com.br/2007-ago-12/administracao_controlada_poder_judiciario
O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado dotada de auto-executoriedade. Constitui-se de vários elementos, que, nos termos da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, são: o agente competente (pessoa que pratica o ato, dotada de competência, sempre originária da expressa disposição legal), o motivo (fatos pelos quais um ato é praticado e sua respectiva valoração jurídica, que deve ser existente, lícito e exato), o conteúdo ou objeto (prescrição ou mandamento do ato), aforma (maneira pela qual o ato se tornará público) e a finalidade (objetivo último do ato que, em regra, é o interesse público).
A presença de todos esses elementos é obrigatória para que o ato administrativo exista, seja perfeito, válido e produza efeitos jurídicos. Uma vez existente, goza de pressupostos típicos, quais sejam apresunção de legitimidade, a imperatividade e a coercibilidade.
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Tenho o material do Marcelo Alexandrino, tem muitas coisas boas, mas ele fala mta bobagem tbm. Gente tem que tomar cuidado com estes doutrinadores novos que aparecem por aí, eles chegam querendo inovar e não falam coisas com coisas, apresentam uma linguagem fácil, porém, as bancas não utilizam estes doutrinadores, exatamente pela imensidão de bobagens que eles falam... o melhor ainda é estudar por um doutrinador de verdade, que seja realmente um operador do direito e que tenha credibilidade perante as bancas. se vc usa o livro do Bandeira de Melo, Carvalho Filho, por exemplo e a banca elabora uma questão que vá contra os ensinamentos deles, apesar que isso seja difícil acontecer, mas vc terá base para fundamentar seus recursos, agora se vc fundamentar seu recurso em cima de Marcelo Alexandrino a banca vai rasgar sem nem ler seu recurso... cuidado com estes novos pseudos doutrinadores, querem inovar e acabam afundando junto com os candidatos...
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Macete pra gravar:
Aliunde = Ali onde? Em outro documento.
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Sobre letra d)
A publicidade é requisito de existência do ato administrativo,
mas não é elemento nem requisito de formação do ato.
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Esta questão também me pegou, realmente nunca ouvi falar do termo aliunde. Mas para matar a letra D (que pensei ser a resposta) é só lembrar:
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (como mencionou o outro colega):
1. COMPETÊNCIA
2. FINALIDADE
3.FORMA
4.MOTIVO
5. OBJETO
Pra decorar: FF.COM (sendo os três primeiros vinculados e os dois últimos discricionários).
Logo, a publicidade não seria ELEMENTO. Então o que seria a a publicidade?
Poderíamos dizer que a publicidade seria princípio mas nunca elemento.
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conheço muitas pessoas que passaram em concursos estudadando com material do marcelo alexandrino e vicente de paulo eu estudo por ele e recomendo. a dificuldade e por que banca de concurso nao fica presa a um so doutrinador cada banca segue um pensamento diferente.
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Acho q a letra "b" é a menos errada...não concordo muito com a parte que diz "...a mera referência...", já que segundo o art. 50, §1º, da lei 9.784, o parecer (ou a informação) será parte integrante do ato, não bastando a simples menção ao mesmo.
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Entendo que a afirmação final tornou a alternativa "b" incorreta: "como forma de suprimento da motivação do ato". Suprimir, no contexto, quer significar "omitir" ou "eliminar". A motivação aliunde consiste na "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Não é possível, portanto, asseverar que ela se constitui em uma forma de supressão da motivação do ato.
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.
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Alguém poderia me explicar a letra A ??
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Certamente, Marcela.
a) A previsibilidade no emprego do poder, por instituições e órgãos, previamente estabelecidos, não decorre do princípio da segurança jurídica.
O erro é a palavra riscada. O princípio da legalidade implica em previsibilidade da atuação da Administração Pública, que só pode atuar quando recebe uma habilitação legal para agir. Nesse ponto, a legalidade se liga ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar a surpresa e impedir a perpetuação da incerteza.
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cuidado. Alguns tão trocando publicidade (principio) com publicação (exteriorização no meio de divulgação). Podem ver que no comentário do MA e VP citado pelo colega os autores se referem a publicação como elemento do ato, jamais a publicidade.
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João, o seu comentário fez toda a diferença.
De grande valia, sanou a minha dúvida.
Direto e objetivo.
Obrigada.
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Só um complemento em relação ao ERRO DA ALTERNATIVA D.
A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos (ela NÃO é elemento formativo do ato administrativo), marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Assim, o ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres.
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Gabarito B
De acordo com o parágrafo 1, artigo 50 da lei 9784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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C) não é limitado a isso; E) gera abuso sim.
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ALTERNATIVA D:
A doutrina majoritária realmente entente ser a publicidade uma condição de EFICÁCIA do Ato adm. (Hely Lopes).
Entretanto, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a publicidade é requisito de EXISTÊNCIA do ato, sem a qual o ato não se aperfeiçoa.
OUTRAS QUESTÕES CESPE:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Analista - Advocacia
O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
Gabarito: Errado
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Administrador
Julgue o item subsecutivo, de acordo com os princípios que compõem o direito administrativo brasileiro.
Os atos administrativos se aperfeiçoam pela publicidade, sendo possível, em alguns casos, que sejam praticados
sob sigilo.
Gabarito: Certo
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correta letra B
A) a previsibilidade no emprego do poder de órgão
decorre sim de segurança jurídica
C) errado, os princípios da ampla defesa e
contraditório tem sua aplicação tanto no administrativo quanto na parte
punitiva.
D) errado, a questão descreveu a publicação, e
publicação e publicidade são muito diferentes
E) errado, se violar a finalidade mostra como
abuso de poder, pois faz as obrigações dentro dos conformes mas acaba usando o
poder próprio para ter outra finalidade, o que é errado!
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A) ERRADA!
Da necessidade de se ASSEGURAR a necessária SEGURANÇA JURIDICA é que SUJE a PREVISIBILIDADE de poder.
De forma a evitar supressas quanto a competência da atuação estatal
B) CORRETA!
A motivação tanto pode ser FEITA no PRORIO ato
Quanto pode ser feita FAZENDO REFERÊNCIA a outro, quando será chamado de MOTIVAÇÃO ALIUNDE!
C) ERRADA!
AMPLA DEFESA E CONTRADITóRIO -> Presente em TODOS os processos administrativos que AFETEM interesses!
D) ERRADA!
A publicidade transformou-se, assim, em condição essencial dos atos e decisões administrativas.
Antes da publicação, os atos e decisões inexistem; sem a publicação e com a completude indispensável ao conhecimento da sociedade, como um todo, são ineficazes, nulos, sem qualquer efeito jurídico.
A publicidade é requisito de EFICÁCIA e EXISTÊNCIA e NÃO DE FORMA.
http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/coletanea/article/download/2090/1998
E) ERRADA!
Abuso de PODER; ESPECIE
Genero:
DESVIO de poder -> Vicio na FINALIDADE
EXCESSO de poder -> Vicio na Competência
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Essa foi por eliminação.
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Este tipo de motivação está positivada no artigo 50, § 1º da Lei nº 9784 que estabelece:
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
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" Como forma de suprimento da motivação do ato", Como assim?