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ID
3042910
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao analisar uma proposta de emenda constitucional (PEC) em tramitação na Câmara dos Deputados, um Deputado Federal entende que essa PEC fere uma cláusula pétrea.


Segundo o direito pátrio, com o objetivo de impedir a continuidade do trâmite dessa espécie normativa, esse Parlamentar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Caso a proposta de Emenda à Constituição venha a ferir cláusula pétrea, será cabível a impetração de Mandado de Segurança Preventivo pelo parlamentar.

    Por oportuno, caso o mesmo instrumento normativo viole o devido processo legislativo exposto pela Constituição, também será possível o manejo do Mandado de Segurança Preventivo.

    No entanto, quando ocorrer a violação do processo legislativo regimental, não será cabível o manuseio do MS, por tratar-se de matéria interna corporis.

  • Mas não é vedado MS contra lei em tese?

  • GABARITO: D

    Trata-se de controle prévio ou preventivo de constitucionalidade:

    Proposta legislativa pretensamente inconstitucional pode ser impugnada por meio de mandado de segurança individual manejado por parlamentar sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas e violação ao direito líquido e certo de participação de um processo legislativo hígido (STF. MS 20.257, julg 1981, Rel. Min. Décio Miranda)

  • É preciso lembrar que o mandado de segurança impetrado contra lei em tese não se confunde com o mandado de segurança preventivo. São coisas inteiramente distintas. Para bem diferenciar, o professor Hugo de Brito Machado exemplifica:

    https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/239804248/a-vedacao-do-cabimento-de-mandado-de-seguranca-contra-lei-em-tese

     

  • Yelssek Vasconcelos, o objeto do Mandado de Segurança preventivo impetrado pelo parlamentar não é contra a lei em si, mas contra a violação direta às cláusulas pétreas explícitas no texto constitucional.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • A incorreta, Não há que se falar em ADI, a lei ainda não existe.

    B incorreta, vide A

    C incorreta, PODERIA, caso fosse um dos legitimados a propor ADI, o que não é caso

    D Correta

    E incorreta, pode impetrar Mandado de Segurança

  • Poderá impetrar MS para suspender a tramitação da PEC.

  • Não entendi a resposta, pois O MS preventivo é impetrado por parlamentar em razão da não observância do processo legislativo constitucional, mas se a mácula for só ao regimento interno não cabe controle judicial (prevaleceu não ser possivel a análise prévia do ponto de vista material, sequer no caso de afronta a cláusula pétrea. (fontes: \mege, MS 23.033/DF, ADI 466/DF).

    Assim, não caberia MS por violação à cláusula pétrea, mas só por vício formal. 

  • Creio que alguns, assim como eu, ficaram em dúvida quanto à possibilidade de impetração de MS em face de PEC por entender que só seria possível se verificado algum vício formal.

    Todavia, a jurisprudência do STF admite a impetração de MS também nessas ocasiões, o entendimento é que o mero fato de existir uma proposta tendente a abolir cláusula pétrea ofende a Constituição e é direito do parlamentar não participar desse processo legislativo.

    Como exemplo, temos o Mandado de Segurança nº 20.257 em que o ministro Gilmar Mendes asseverou que:

    " Não admito mandado de segurança para impedir tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com base na alegação de que seu conteúdo entra em choque com algum princípio constitucional. E não admito porque, nesse caso, a violação à  só ocorrerá depois de o projeto se transformar em lei ou de a proposta de emenda vir a ser aprovada Aqui, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque  não quer – em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas – que sequer se chegue à deliberação, proibindo-a taxativamente. A inconstitucionalidade, neste caso, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a ".

    Assim sendo, em regra, não se admite MS contra lei ou PEC, mas se esta ofender cláusulas pétreas, é direito líquido e certo do parlamentar não se submeter sequer à votação.

  • MS E O PROCESSO LEGISLATIVO:

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    a) caso a proposta de emenda à Constituição (PEC) seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    -> RESUMINDO:

    PEC = PODE IMPETRAR CONTRA VIOLAÇÃO MATERIAL E FORMAL

    PROJETO DE LEI = IMPETRA APENAS CONTRA VIOLAÇÃO MATERIAL

    Legitimidade

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Aprovação do projeto

    Caso um projeto seja questionado pelo Parlamentar por meio de MS, mas antes do julgamento do writ pelo STF, ocorre a sua aprovação pelo Congresso Nacional, o que acontecerá?

    O MS perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  • GABARITO D

     

    Trata-se de controle de constitucionalidade preventivo, que é a exceção, realizado pelo poder judiciário (STF) em MS impetrado por parlamentar (deputados ou senadores) em face da mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

     

    Como regra, o controle de constitucionalidade preventivo é realizado pelo Legislativo (CCJ) e pelo Executivo (veto). Lembrando que é apenas nos projetos de lei que pode haver sanção ou veto, pois PEC não está sujeita a sanção ou veto do Presidente da República. 

     

    Os projetos de emenda à Constituição têm início na Câmara dos Deputados (casa do povo). 

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? 

    Em regra, não. 

    Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: 

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; 

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • Controle prévio através do mandado de segurança.

  • De acordo com Pedro Lenza (2018):

     

    "A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em
    duas únicas hipóteses:


    PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); (Projeto de Lei não)


    projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

     

    Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o art. 60, § 4.º, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea. Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea."

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: /DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); /DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; /DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. [, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = , rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    Adicionalmente, (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Deve-se observar, também, que o referido projeto de lei deverá estar tramitando na Casa Legislativa do parlamentar impetrante do mandamus, sob pena do indeferimento do remédio constitucional por falta de legitimidade. Mesmo raciocínio vale caso o parlamentar venha a perder o mandato em pleno trâmite do MS

  • GABARITO LETRA D

  • Excelente questão! O parlamentar não possui legitimidade ativa para ADI, contudo, por meio de MS poderá questionar perante o Supremo a constitucionalidade da referida PEC.

  • Controle judicial do processo legislativo

    Não é comum, tendo um caráter excepcional. Trata-se de um controle preventivo, o que contraria a regra de que o STF atua num controle repressivo.

    Este controle é preventivo, pois atua num projeto de lei ou projeto de emenda.

    Só pode incidir sobre aspectos formais e procedimentais da atuação legislativas em duas hipóteses apenas:

    (I) PEC ofensiva à cláusula pétrea

    (II) PEC ou PL violar o processo legislativo constitucional

    Este controle judicial preventivo só é possível na via incidental. É preciso que o parlamentar impetre o mandado de segurança, sob a alegação de que teriam o direito líquido e certo de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição.

    O controle judicial não pode alcançar norma meramente regimental, devendo somente alcançar a CF, pois, neste caso, o STF não poderia ingressar no juízo de matéria interna corporis.

  • Prof. Joshua me deu controle de constitucionalidade! Tá pensando o que?

  • A possibilidade de impetração do MS preventivo pelo parlamentar, ante a violação do devido processo legislativo previsto na CF, é uma exceção ao controle judicial que, em regra, é repressivo. Ademais, paralisar a tramitação irregular de projeto de lei ou de EC é direito exclusivo dos parlamentares, não sendo permitida a impetração de MS pelos motivos apresentados por pessoa que não parlamentar.

  • Assertiva D

    poderá impetrar um mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal.

    A análise proposta tem importância fundamental, sobretudo no direito pátrio, pois as cláusulas pétreas, se modificadas, a fim de restringir direitos, podem mudar todo o ordenamento jurídico brasileiro.

  • Letra D.

    É o que Pedro Lenza chama de Controle Prévio ou Preventivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo.

  • Gab d

    acertei

  • MS = VÍCIO FORMAL