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GABARITO: C
A) Súmula 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
B) Súmula 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
C) Súmula 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).
D) Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
E) Súmula 40: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
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complementando:
Súmula 55 do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação [CNH] gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
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GABARITO - C.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO POR QUALQUER PESSOA - NO DIA DA ELEIÇÃO EM QUE SE VERIFICOU O ABUSO;
ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO POR OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO E CONDENADOS POR CORRUPÇÃO ELEITORAL, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS EM CAMPANHA, BEM COMO CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA QUE IMPLIQUEM CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA - NO DIA DO 1º TURNO.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 19 - TSE
O PRAZO DE INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO TEM INÍCIO NO DIA DA ELEIÇÃO EM QUE ESTE SE VERIFICOU E FINDA NO DIA DE IGUAL NÚMERO NO OITAVO ANO SEGUINTE (ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990).
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Sobre o erro da letra D:
D) Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
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Gabarito C
fundamento central: PCP da indivisibilidade da chapa
Fundamento normativo: Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
avante
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Comentários:
Conforme a Súmula nº 15: “O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato” (A letra A está errada). Conforme a Súmula nº 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.” (A letra B está errada). Conforme a Súmula nº 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.” (A letra D está errada). Conforme a Súmula nº 40: “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.” (A letra E está errada). Assertiva corresponde à redação da Súmula nº 19 (A letra C está correta).
Resposta: C
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Examinemos cada uma das
assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das
incorretas.
a) Errada. O exercício de mandato
eletivo não é circunstância
capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato (Súmula
TSE n.º 15).
b) Errada. Conquanto investido de
poder de polícia, não tem
legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com
a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em
desacordo com a Lei nº 9.504/1997 (Súmula TSE n.º 18).
c) Certa. O prazo de
inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou
político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia
de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990) (Súmula
TSE n.º 19).
d) Errada. Nas ações que visem à
cassação de registro, diploma ou mandato, há
litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice
da chapa majoritária (Súmula TSE n.º 38).
e) Errada. O partido político não é litisconsorte passivo
necessário em ações que visem à cassação de diploma (Súmula TSE n.º 40).
Resposta: C.
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A) Súmula 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
B) Súmula 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.
C) Súmula 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).
D) Súmula 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
E) Súmula 40: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.