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gabarito: B
CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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Nelson Nery Junior defende o manejo da ação anulatória “se o vício não é da sentença, mas do negócio jurídico que foi por ela homologado”.
FONTE: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade. CPC Comentado e Legislação Extravagante.
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Gabarito: B
Faz-se interessante, colegas, que fiquemos atentos com o enunciado 137 do FPPC, em consonância com os arts. 657 e 1086 do CPC, " Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória"
Porém, o Enunciado 138 do FPPC, em consonância com os mesmos artigos supracitados, diz que "A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória"
FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág, 1151.
Bons estudos a todos!
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E a jurisprudência:
A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NESTE CASO. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).
Bons estudos!
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Consoante o NCPC, o instrumento jurídico para impugnar sentença baseada em transação inválida não é ação rescisória, mas sim ação anulatória.
Art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [GABARITO]
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Resposta B.
art. 966, §4, do CPC
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da Lei.
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Atividade homologatória verifica os requisitos formais do ato e não a sua substância (não ingressa no conteúdo). Portanto, homologar significa tornar seu um ato de outrem, dar a chancela a um ato praticado por outrem. Já ação rescisória é um ato do juízo.
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Dispõe o art. 966, §4º, do CPC/15, que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Conforme se nota, o instrumento processual adequado seria a ação anulatória.
Gabarito do professor: Letra B.
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Ato de disposição de direito e decisões homologatorias se submetem à ação anulatoria e não rescisória. Atenção!!!
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Não concordei... o Didier leciona que o cabimento do art. 966, §4º se dá quando o negócio processual foi homologado em juízo, mas ainda não transitou em julgado (por exemplo, há um recurso de apelação da decisão de homologação pendente).
A partir do momento que houver o trânsito em julgado, há a formação de coisa julgado, e com isso seria cabível ação rescisória (art. 966, caput).
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Achei a resposta da questão.. está no Informativo 916 do STF: "A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015)."
O novo CPC não trouxe uma hipótese de rescisória semelhante à que havia no art. 485, VIII, do CPC/1973. Em outras palavras, não existe, no novo CPC, um dispositivo parecido com o art. 485, VIII, do CPC/1973.
Logo, na égide do CPC/2015, não há mais qualquer discussão: a decisão judicial que homologar acordo entre as partes, sem qualquer dúvida, somente pode ser impugnada mediante ação anulatória.
Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos).
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GABARITO B
Art. 966
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória
A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:
Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma;
Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos
nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral;
Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde
que seja ajuizada incidentalmente;
Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subseqüentes, não atingindo, ao
menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da
sentença;
Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito
invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.
A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:
Ajuizamento: em segunda Instância;
Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos
do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei
processual;
Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC Efeitos: atinge
diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando
seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de
qualquer ato nulo no âmbito do direito material;
Prazo prescricional (decadencial, conforme jurisprudência majoritária - Súmula 100, I, do
TST): somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de
mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional
determinado.
Conclusão: Sim, existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a
primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória,
atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos
em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de
sentença de mérito (sentença ou acórdão)
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devia pensar mais nas respostas, sou muito precipitado
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Usa-se a ação anulatória para impugnar a decisão judicial homologatória de acordo entre as partes. Nesse caso, não será possível a impugnação via ação rescisória.
Caso haja a interposição da ação rescisória ao invés de ação anulatória, o juízo não poderá se valer da fungibilidade, tendo em vista não se tratar de recursos.
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da um joinha se você respondeu AÇÃO RESCISÓRIA
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Eu acertei a questão, por parecer a mais correta, mas e a ação rescisória?
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Não são cabíveis a apelação e o agravo de instrumento porque partimos do pressuposto da existência de trânsito em julgado da decisão, já que Marta tomou ciência do vício somente após 8 meses da decisão.
A despeito disso, você há de concordar que o vício reside não na decisão homologatória, mas sim na própria transação (ato de disposição de direitos) realizada entre Marta e Maria – o que afasta, de plano, o cabimento da ação rescisória.
Dessa forma, o instrumento jurídico adequado para desfazer o negócio jurídico firmado entre elas é a AÇÃO ANULATÓRIA:
Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Resposta: E
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AÇÃO RESCISÓRIA
INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória
INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.
Súmula 514 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = MÉRITO + TRANS. JULGADO
É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado
A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.
FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.
Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado
Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito
Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais
NJ = Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais
Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo
Ação de competência originária dos Tribunais
Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos
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A questão falou em "desfazer a transação". Em função do art.487, III, b do CPC, artigo que pronuncia haver resolução de mérito nas situações descritas nos seus incisos, fui seco em ação rescisória (art.966).
Eu sei, preciso estudar mais!
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Sem segredo ou justificativas mirabolantes:
Art. 966, §4, CPC: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação (ação anulatória), nos termos da lei.
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O ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É IRRECORRÍVEL, TODAVIA PARA SANAR ESTE ATO DEVEMOS MANEJAR UMA AÇÃO ANULATÓRIA.
INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.
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Código Civil
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
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Vale lembrar:
A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973). Não cabe ação rescisória neste caso. Se a parte propôs ação rescisória, não é possível que o Tribunal receba esta demanda como ação anulatória aplicando o princípio da fungibilidade. Isso porque só se aplica o princípio da fungibilidade para recursos (e ação anulatória e a ação rescisória não são recursos). STF. Plenário. AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018 (Info 916).
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Cadê a menina dizendo que não cai no TJSP?