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Gabarito B
Não achei um artigo que trate inteiramente a assertiva, mas achei os seguintes:
Decreto Lei nº271/67
Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidade de interesse social em áreas urbanas.
Código Civil
Art. 1.225. São direitos reais:
XII - a concessão de direito real de uso;
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
IX - o direito real de uso.
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qual o erro da letra "c"?
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Ralph Wiggum, não existe prazo indeterminado em contratos na lei de licitações (ART. 57, § 3º da lei 8.666/93)
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Decreto 271/67
§ 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência
tranferencia inter vivos nao depende de nova licitação
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GAB b
Comentários sobre a concessão de direito real de uso:
A concessão de direito real de uso de bem público, prevista no art. 17, §2º e ss, da lei 866/93, consiste em um contrato de outorga de direito real, precedido de licitação (modalidade concorrência, em regra) por prazo certo ou indeterminado, com ou sem remuneração, de utilização de terreno público ou seu espaço aéreo, para fins de:
a) Regularização fundiária de interesse social; b) Urbanização, c) Industrialização;
d) Edificação; e) Cultivo da terra; f) Aproveitamento sustentável das várzeas,
g) Preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência
h) Ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
É formalizado por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo, admitindo transferência. Está disciplinado no Decreto-Lei nº 271/67.
Conforme o §2-A, ficam dispensada de autorização legislativa quando em favor de pessoa natural que tenha implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, além de outros requisitos.
Obs.: O erro da 'c' é informar que SEMPRE há autorização legislativa e prévia concorrência.
Em caso de Erros, envie DM.
Fonte:
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Prezados colegas,
Complementando as demais respostas, principalmente a do Douglas Ferreira, trago uma passagem do livro Direito Administrativo Descomplicado
"A concessão de direito real de uso constitui um direito de natureza real (e não um mero direito pessoal), consoante explicita o inciso XII do art. 1225 do Código Civil. Consiste ela num contrato que confere ao particular um direito real resolúvel, por prazo certo ou INDETERMINADO, de forma remunerada ou gratuita. Como se vê, resta configurada hipótese excepcional em que a lei possibilita a celebração de contrato administrativo sem prazo, derrogando, nesse ponto, o $ 3 do artigo 57 da Lei 8.666/93. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado, pg. 1001, 21. ed).
Portanto, parafraseando e cumulando o artigo 57, $3 da Lei 8.666/93, com o artigo 7 do Decreto-Lei nº 271/67:
É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado, SALVO a concessão de direito real de uso de bem público.
Espero ter ajudado!
Qualquer equívoco, dúvida ou sugestão, favor enviar inbox :)
Abraços!!
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Erro da alternativa 'C': a autorização legislativa é necessária apenas quanto aos imóveis de órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I da lei 8666-93). Logo, não se depende SEMPRE de autorização legislativa, mas apenas para estas.
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Complementando:
É espécie de contrato administrativo que confere direito real resolúvel ao concessionário:
"Uso privativo, ou uso especial privativo, é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas, mediante instrumento jurídico específico para tal fim.
(...) Como dissemos, a concessão de uso em foco tem a natureza jurídica
de direito real."
passível de registro no registro público competente e de instituição de hipoteca, desde que não vedada pelo respectivo contrato, e a ser utilizada em conformidade com a destinação específica prevista no seu instrumento contratual ou ato que o tenha aprovado.
"...incluiu-o no Código Civil como direito suscetível da incidência de hipoteca (art. 1.473, IX). Se a concessão de direito real for outorgada por prazo determinado, o direito de garantia ficará limitado à duração do referido prazo (art. 1.473, § 2o, Código Civil).
(...)
"O direito real oriundo da concessão é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, mas inafastável será a observância dos fins da concessão. O instrumento de formalização pode ser escritura pública ou termo administrativo, devendo o direito real ser inscrito no competente Registro de Imóveis"
Fonte: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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hipoteca?? hãn???
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José dos Santos Carvalho Filho define a concessão de direito real de uso como o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram.
Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei 271/67. Aliás, o art. 7o do referido decreto-lei dispõe que "É
instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito
real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de
interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas".
Por fim, cabe mencionar que a concessão de direito real de uso está relacionada no art. 1.225, XII, do Código Civil como direito real, sendo passível de hipoteca (art. 1.473, IX, do Código Civil). Ressalte-se que o instrumento de formalização pode ser escritura pública ou termo administrativo, devendo o direito real ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Gabarito do Professor: B
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.
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essa questão é interessante, meio rara nos concursos
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L8666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o ;
§ 2º-A As hipóteses do inciso II do § 2 ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
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O Código Civil, no art. 1473, IX prevê que a CDRU pode ser objeto de hipoteca, sob a condição de que seja limitada ao prazo fixado para duração da concessão (art. 1473, § 2º, CC). A mesma Lei 11.481/2007 incluiu no art. 22, § 1º, III da Lei 9.514/1997, que o direito real de uso pode ser objeto de alienação fiduciária, limitada esta ao tempo de duração da concessão (art. 22, § 2º, Lei 9.514/1997).
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Qual o erro da "A"????
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(parte 2)
2.6 Desafetação
Gasparini entende necessária a desafetação do bem, quando se tratar de bem de uso comum. Di Pietro entende que institutos de direito privado para transferência de uso privativo somente se aplicam a bens públicos dominicais (p. 844). A restrição da CDRU a bens dominicais é acompanhada por Oliveira, Bandeira de Mello e Ricardo Lira. Marques Neto, ainda que não qualifique a CDRU como instrumento de direito privado, também entende que ela se restringe aos bens dominicais.
2.7 Gratuidade ou remuneração
Os autores também reproduzem a previsão legal de que a CDRU pode ser remunerada ou gratuita (vide Gasparini, Di Pietro, Rafael Oliveira). Marques Neto apresenta as mesmas razões apresentadas na concessão de uso para justificar quando a CDRU pode ser gratuita: se o uso envolver desempenho de uma atividade de interesse coletivo que já represente em si uma carga ou ônus e quando a cobrança pelo uso privativo importar afronta à modicidade das tarifas do serviço público que tem o bem como suporte.
2.8 Prazo
A legislação estabelece expressamente que a CDRU pode ser por prazo certo ou indeterminado. Corroboram com tal previsão Gasparini e Oliveira. No entanto, há uma contradição entre o caput e o § 3º do art. 7º do Decreto-lei 271/1967 e o art. 57, § 3º, Lei 8.666/1993 – que veda celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado. Diante desta previsão, Marques Neto entende que prevalece a lei geral de contratos administrativos, ou seja, o DL 271/1967 deve ser interpretado à luz da Lei 8666/1993– consoante discutido também no verbete concessão de uso.
2.9 Transmissibilidade
A legislação prevê e os autores unanimemente reiteram que a CDRU pode ser transferida por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, desde que não haja previsão contratual em contrário. Carvalho Filho ressalta que, ainda assim, é “inafastável a observância dos fins da concessão”.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/16/edicao-1/concessao-de-direito-real-de-uso
Espero que seja útil.
Abraços.
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Alguns aspectos da concessão de direito real de uso não são encontrados com facilidade nas doutrinas modernas. Vou colar um trecho de um artigo interessante que encontrei na internet comparando o entendimento de alguns autores tradicionais sobre esses atributos pouco abordados. (parte 1)
2.2 Forma
Segundo disciplina a lei e reproduzem muitos autores, a CDRU pode ser outorgada por contrato, público ou particular, ou termo administrativo (vide Gasparini, Di Pietro, Rafael Oliveira, Marques Neto). Carvalho Filho especifica que para bem público será por escritura ou termo administrativo.14
Carvalho Filho qualifica a CDRU de bens públicos como contrato administrativo15 e Ricardo Lira detalha que será contrato de direito administrativo quando a concessão tem por objeto terreno público. Deste modo, por se tratar de contrato, é importante observar que as características de cada CDRU outorgada dependem das pactuações realizadas por meio do negócio jurídico.16
2.3 Autorização Legislativa
Meirelles, Gasparini e Carvalho Filho afirmam que o uso da CDRU depende de lei autorizadora. Conforme Marques Neto, não é necessária lei autorizadora, exceto se o bem exceder dois mil e quinhentos hectares para fins de reforma agrária, em uma interpretação do que estabelece da Constituição Federal.17
2.4 Licitação
Não há desacordos quanto à obrigatoriedade de licitação prévia para firmar uma CDRU¸ desde que não esteja configurada hipóteses de dispensa (vide Gasparini e Carvalho Filho, Marques Neto). Oliveira e Marques Neto também entendem obrigatória a prévia licitação, cabendo a utilização da modalidade concorrência, tendo por fundamento o disposto no art. 23, § 3º, da Lei 8666/1993.
2.5 Objeto
Outro aspecto comum à doutrina é que a CDRU se presta apenas às finalidades estipuladas legalmente – usos especiais (vide Di Pietro, Gasparini, Marques Neto). Carvalho Filho ressalta que são finalidades eminentemente sociais, como moradia, meio ambiente e proteção de comunidades tradicionais.18
O uso pode se aplicar sobre a superfície dos imóveis ou sobre seu espaço aéreo. Bandeira de Mello salienta: “note-se que a referência normativa explícita ao espaço aéreo impõe o entendimento de que seu uso pode ser concedido autonomamente, isto é, desligado do solo, e não, portanto, como simples resultante ou consequência da concessão do uso do solo”.19
Carvalho Filho acrescenta que a CDRU incide sobre terrenos públicos onde não existam benfeitorias.20 Gasparini entende que “é instituto que não se aplica a imóveis construídos e a bens móveis”.21
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CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO:
É o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (art. 7 e 8º do Dec. Lei 271/1967).
A celebração do contrato de concessão de direito real de uso depende de prévia realização de licitação, na modalidade concorrência(art. 23,§3º a Lei 8666/93), ressalvadas as exceções legais.