SóProvas


ID
304459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados, ou seja, diz respeito às relações externas efetivadas pelo Poder Público, que sempre serão pautadas pelos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o privado e da Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.

    Por outro lado, a Administração Pública introversa é formada pelas relações existentes entre os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entre esses e os órgãos da Administração Direta ou entre os órgãos entre si. Trata-se de relação interna, que é instrumento para a efetivação da relação externa ou extroversa, pois o Poder Público se organiza internamente para poder efetivar as suas políticas e atuar em face da coletividade.

  • Não concordo com o gabarito. A letra C também está correta. Se não, qual seria o erro do item??

    Na busca de conceituar as empresas estatais ou governamentais, Hely Lopes Meirelles12 concluiu o seguinte:

    As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada”.



    Celso Antonio Bandeira de Mello (2005) conceitua como empresa pública federal a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado



    O mesmo autor conceitua Sociedade de Economia Mista federal como a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado

    • Complementando as respostas dos colegas acima:

      "A empresa pública e sociedade de economia mista, espécies de empresas estatais ou governamentais, nada mais é que uma pessoa jurídica de Direito Privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para que o Estado, de forma descentralizada, possa alcançar os fins a que se propõe, seja na consecução de serviços públicos, seja para o desempenho de atividade econômica por motivo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.

      São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital."

      Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 31 de agosto de 2009 - Artigo: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - Wellington Magalhães
    • Só complementando o que a Carolina disse. Não são duas as diferenças entre SEM e EP. São 3 diferenças. Além das citadas existe o FORO.

      O foro da EP poderá ser Estadual ou Federal. Dependerá se for EP Federal ou EP Estadual. O foro das SEM será sempre estadual, salvo caso de assistência anômala que a União leva a comptência para Justiça Federal.

      De resto, bons comentários. isso mesmo em relação aos Correios. Não tenho certeza, mas acho que o METRO São Paulo  também entra nessa brincadeira. Estava nas anotações do Carvalhinho

      Se alguém quiser confirmar...
    • Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo (19a edição, pág.87-88):

      "...as empresas públicas e sociedades de economia mista pretadoras de serviços públicos não estão sujeitas a essa vedação do § 2º do Art.173 da CF, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhe benefícios fiscais exclusivos.

      Alguns autores ponderam, ainda, que, em tese, seria legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de monopólio. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência, nessa hipótese. Concordamos com essa orientação. A rigor, segundo pensamos, no caso de uma empresa monopolista, nem mesmo haveria como cogitar a incidência da vedação do § 2º do Art.173 da CF, pela simples impossibilidade de o privilégio fiscal a ela concedido se "extensivo" às demais (inexistentes) empresas privilegiadas!"
    • Vanessa,

      Conforme já decidiu o STF,  a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, não se sujeitando, portanto, ao controle do Tribunal de Contas.


    • Em relação à letra "b", temos que os conselhos profissionais, como a OAB, são considerados "Autarquias de controle, ou corporativas".
      As autarquias em regime especial, por sua vez, são as universidades públicas, e as agências reguladoras.
    • As relações administrativas, efetivadas pela Administração Pública, podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da Administração ou os próprios órgãos e Entes administrativos.

      No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, eis que nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum.

      Essas relações extroversas são fundamentadas, portanto, nos princípios administrativos implícitos da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e na Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.

      Por outro lado, temos as relações introversas, que compõem a Administração Introversa, materializando-se  pelos atos administrativos realizados entre os Entes Políticos (União, Estado, Municípios e DF) , entre esses e os órgãos da Administração Direta e entre esses entre sí.

      Tratam-se, assim, das relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa e, por isso, são considerados instrumentais em relação à Administração Extroversa, já que os órgãos e pessoas jurídicas devem se organizar, relacionando-se, a fim de efetivar as políticas públicas e atividades  diversas de execução material, em prol do bem comum.

    • motivo da alternativa C está incorreta.

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art, 173, § 1º.
      I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º.

      Se for com monopólio, não se sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Então, a Petrobrás que é uma sociedade de economia mista que explora, com monopólio, o Petróleo. Goza de imunidade tributária e não se sujeita ao regime próprio das empresas privadas.

      fonte: http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/jurisprudencia/id531.htm
       
    • a) Na realidade, há administração pública em todos os entes federados, e todos os Poderes da República têm órgãos administrativos. A definição de administração direta, como conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U, E, DF e M), demonstra que todos os entes federativos são regidos pela adminsitração pública, não somente no Poder Executivo, como estabelece do Decreto-Lei 200/1967, mas sim em todos os Poderes da República. (INCORRETA)

      b) A OAB é uma entidade independente, que não lhe cabe vínculo com a administração pública, mas prestadora de serviço público. (INCORRETA)

      c) As EP e SEM exploradoras de atividade econômica submetem-se ao regime jurídico de direito privado, porém, de acordo com o texto constitucional, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, o Estado desempenha atividades econômicas em sentido estrito ("Estado-empresário"), o que ocorre quando sua exploração é necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse público e quando sua exploração está sujeita a regime constitucional de monopólio, adotando, portanto, nesses casos, o regime jurídico de direito público. (INCORRETA)

      d) A administração extroversa possuem ações direcionadas aos seus administrados, saindo do núcleo administrativo em direção ao exterior. Regem os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público, tendo como exemplo a ação da polícia administrativa. Já a administração introversa dispõe de atos administrativos realizados entre entes políticos e entre si e órgãos da administração direta e entre eles. Por ter ações realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna da administração, são consideradas instrumentais em relação à administração extroversa. (CORRETA) 

      valeu e bons estudos!!!
    • A Administração Pública extroversa é, realmente, finalística (vista de dentro para fora), já a introversa diz respeito às ferramentas de trabalho, são os instrumentos de trabalho. O Direito Administrativo é o instrumento de trabalho do Poder Executivo, no entanto, a este não fica restrito, pois, todos os Poderes podem administrar, daí a correção da alternativa.
      Gabarito
      : D
      Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA, EXERCÍCIOS E DISCURSIVAS – TCU PROFESSORES: CYONIL, SANDRO E ELAINE
      Sucesso a todos!!!

    • Algumas autarquias têm um regime jurídico diferenciado: são chamadas de autarquias de regime especial. Na realidade, qualquer autarquia tem um regime próprio, decorrente da lei que as instituiu. Porém, quando se diz autarquia de regime especial pretende-se tratar de autarquias que têm um regime jurídico ainda mais diferenciado das demais autarquias tomadas em conjunto. Tradicionalmente, eram tratadas como autarquias de regime especial os conselhos profissionais (ex. CRM, CREA, OAB), que tinham muito mais autonomia do que qualquer outra autarquia.
       
      Os conselhos profissionais têm a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, de acordo com o entendimento do STF (ADIn nº 1.717/DF). Já no tocante à OAB, embora já considerada “autarquia de regime especial” pelo STF (RE nº 266.689, j. em 17/8/2004) e pelo STJ (REsp nº 572.080, j. em 15/9/2005), prevaleceu o entendimento de que “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta”.
      É errado dizer que “As autarquias profissionais de regime especial, como a Ordem dos Advogados do Brasil e as agências reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da União”, pois isso ocorre com as agências reguladoras, mas não com a OAB. (Bruno Mattos e Silva)
    • As relações administrativas, efetivadas pela Administração Pública, podem ter como destinatários os administrados, particulares, de fora da Administração ou os próprios órgãos e Entes administrativos.
        No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, eis que nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum.

      Essas relações extroversas são fundamentadas, portanto, nos princípios administrativos implícitos da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e na Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
        Por outro lado, temos as relações introversas, que compõem a Administração Introversa, materializando-se  pelos atos administrativos realizados entre os Entes Políticos (União, Estado, Municípios e DF) , entre esses e os órgãos da Administração Direta e entre esses entre sí. Tratam-se, assim, das relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa e, por isso, são considerados instrumentais em relação à Administração Extroversa, já que os órgãos e pessoas jurídicas devem se organizar, relacionando-se, a fim de efetivar as políticas públicas e atividades  diversas de execução material, em prol do bem comum.

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080611095847238
    • Importante Julgado em relação a OAB, em que o STF entendeu que não se trata de uma autarquia

           STF, 3026/DF:  
       
      (...)  2.  Não  procede  a  alegação  de  que  a  OAB  sujeita-se  aos  ditames  impostos  à Administração  Pública  Direta  e  Indireta.  3.  A OAB  não  é  uma  entidade  da  Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público  independente, categoria  ímpar no elenco das personalidades  jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está  incluída na  categoria na qual se  inserem essas que se  tem  referido como "autarquias especiais" para  pretender-se afirmar equivocada  independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não  consubstanciar uma entidade da Administração  Indireta, a OAB não está sujeita a controle  da  Administração,  nem  a  qualquer  das  suas  partes  está  vinculada.  Essa  não-vinculação  é  formal  e  materialmente  necessária.  6.  A  OAB  ocupa-se  de  atividades  atinentes  aos  advogados, que exercem  função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são  indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita  a  atribuições,  interesses  e  seleção  de  advogados.  Não  há  ordem  de  relação  ou  dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil,  cujas  características  são  autonomia e  independência,  não  pode  ser  tida  como  congênere dos demais órgãos de  fiscalização profissional. A OAB não está  voltada exclusivamente  a  finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal,  o  regime  estatutário  imposto  aos  empregados  da  OAB  não  é  compatível  com  a entidade,  que  é  autônoma  e  independente.  9.  Improcede  o  pedido  do  requerente  no  sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos  servidores  da  OAB.  10.  Incabível  a  exigência  de  concurso  público  para  admissão  dos  contratados sob o regime trabalhista pela OAB (...).
    • O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.

      São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.

      Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.


    • A letra C pode ter como exemplo a Petrobrás devido ela possuir o monopólio?? Porém, tendo em vista que a Petrobras é uma sociedade de economia mista ela não deveria necessariamente se submeter ao regime de direito privado??

    • Atenção aos colegas abaixo que se equivocaram sobre a Petrobrás. Essa sociedade de economia mista não detém regime de monopólio. Portanto, ela se sujeita SIM, ao regime jurídico das EMPRESAS PRIVADAS.

      Observem o art. 177, § 1º da CF/88 alterado pela Emenda 9 "A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)".

      Quanto a letra C, a alternativa está incorreta, visto que, as empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) exploradoras de atividade econômica que submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, são aquelas que NÃO detém o regime de monopólio.

    • A: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...


      GABARITO:D

    • Professor Elyesley Silva explica bem a questão da Admnistração Introversa e a Extroversa: https://www.youtube.com/watch?v=z7hySC2Wvys 

    • Em que pese a discussão, OAB não é autarquia

      Abraços

    • TCU decidiu, recentemente, que tem competência para fiscalizar a OAB.

    • respondi por eliminação.

      Para não assinantes: Gabarito D

    • https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290676,101048-OAB+deve+submeter+contas+a+fiscalizacao+do+TCU

    • 08 de junho de 2019 - Rosa Weber suspende decisão que obrigava a OAB a prestar contas e se submeter à fiscalização do TCU:

      A ministra , do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava a entidade a prestar contas e se submeter à fiscalização do tribunal.

       

      “Defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do acórdão nº 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ [mandado de segurança], ou deliberação posterior em sentido contrário”, disse a ministra na decisão. 

    • GABARITO: ALTERNATIVA E

      Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que as funções enquadradas como atividades-fim da administração, por atenderem a interesses públicos primários, em direto benefício dos administrados, destinatários da atuação estatal, configuram a administração pública externa ou extroversa.

      Em sentido oposto, as funções classificadas como atividades-meio, por atenderem interesses públicos de maneira apenas mediata e, de maneira imediata, satisfazerem os interesses institucionais da Administração, concernentes a seu pessoal, bens e serviços, configuram a administração pública interna ou introversa.

      Dessa forma, quando a questão aduz que a administração pública extroversa é finalística, refere-se ao alcance dos interesses públicos primários (atividades-fim). De outro lado, quando a questão fala em administração pública introversa instrumental, refere-se ao alcance dos interesses públicos apenas de forma mediata.

    • Pessoal, administração extroversa não tem nada a ver com poder extroverso. #pas

    • A "C'' ficaria certa se > As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio NÃO submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.