Lei 5.810/94
Art. 30. Ao servidor da administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, diplomado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto no Título III, Capítulo V, Seção VII, desta lei.
Título III, Capítulo V Seção VII - Da Licença para Atividade Política ou Classista
Art. 94. O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica.
Parágrafo único. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR)
§ 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (NR)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Segundo o art. 94, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.810/94, ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
A questão se refere ao cargo de deputado estadual, isto é, o servidor ficará afastado do cargo ou função e perceberá apenas a remuneração do cargo eletivo.
Gabarito: B