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ID
3051892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n.º 5.810/1994 do estado do Pará, o servidor público civil do estado do Pará que praticar ato lesivo ao patrimônio desse ente federado ficará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.810/94

    Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.

    Art. 178. É vedado ao servidor:

    (...)

    VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    (...)

    XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

    XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

    XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;

    (...)

    XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

    (...)

  • Em 29/07/20 às 20:40, você respondeu a opção D.!

    Você errou!

    Em 30/05/20 às 22:24, você respondeu a opção D.!

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  • Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.

    VII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

     

    XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;

     

    XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;

     

    XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos

     

    XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;

  • Nos termos do art. 178 da Lei Estadual nº 5.810/94, é vedado ao servidor: [...] XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual. Já o art. 189 da mesma Lei dispõe que “a pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII”.

    Gabarito: C

  • Art. 178. É vedado ao servidor:

    XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual

    _________________________

    Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII

  • - Suspensão: Não pode exceder 90 dias, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário família. Nos casos de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; referir-se de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente, omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; praticar ato lesivo ao patrimônio estadual.

  • Letra C.

    Art. 178. É vedado ao servidor: XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual.