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Lei 5.810/94
Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
Art. 178. É vedado ao servidor:
(...)
VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos;
(...)
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
(...)
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Em 29/07/20 às 20:40, você respondeu a opção D.!
Você errou!
Em 30/05/20 às 22:24, você respondeu a opção D.!
Você errou!
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Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII.
VII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente;
XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
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Nos termos do art. 178 da Lei Estadual nº 5.810/94, é vedado ao servidor: [...] XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual. Já o art. 189 da mesma Lei dispõe que “a pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII”.
Gabarito: C
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Art. 178. É vedado ao servidor:
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual
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Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII
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- Suspensão: Não pode exceder 90 dias, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário família. Nos casos de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; referir-se de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente, omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; praticar ato lesivo ao patrimônio estadual.
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Letra C.
Art. 178. É vedado ao servidor: XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual.