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ID
305233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • CLT - CAPÍTULO II
    DA DURAÇÃO DO TRABALHO
    SEÇÃO II
    DA JORNADA DE TRABALHO
    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

  • Na questão em análise, Paula enquadra-se nos termos do art. 62, I, da CLT, como profissional que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

    Inobstante isso, caso venha, posteriormente, a ser submetida a qualquer controle de horário, passará a ter o direito a receber horas extras.

    ; )

  • CERTO. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o gerente e os diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando e gestão, dentro da empresa são excluídos do controle de jornada de trabalho.
    Em relação aos trabalhadores que realizam atividades externas incompatível com a fixação da jornada, tal situação deve ser anotada na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados.
    Porém, o simples fato de realizar serviço externo não significa que o empregado não possua horário de trabalho. Se houver possibilidade de controlar os horários de entrada e saída, mesmo que o empregado realize atividade externa, estará sujeito à jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
    Observem o dispositivo consolidado:
    Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento).
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Os empregados que não estão submetidos à limitação de jornada, como é o caso da questão, não fazem jus às horas extras, adicional noturno e intervalos.

  • Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    III - os empregados em regime de teletrabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).