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CLT - CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
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Na questão em análise, Paula enquadra-se nos termos do art. 62, I, da CLT, como profissional que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Inobstante isso, caso venha, posteriormente, a ser submetida a qualquer controle de horário, passará a ter o direito a receber horas extras.
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CERTO. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o gerente e os diretores que exercem cargo de confiança, de mando, comando e gestão, dentro da empresa são excluídos do controle de jornada de trabalho.
Em relação aos trabalhadores que realizam atividades externas incompatível com a fixação da jornada, tal situação deve ser anotada na CTPS e no livro ou ficha de registro de empregados.
Porém, o simples fato de realizar serviço externo não significa que o empregado não possua horário de trabalho. Se houver possibilidade de controlar os horários de entrada e saída, mesmo que o empregado realize atividade externa, estará sujeito à jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras eventualmente laboradas.
Observem o dispositivo consolidado:
Art. 62 da CLT Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento).
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
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Os empregados que não estão submetidos à limitação de jornada, como é o caso da questão, não fazem jus às horas extras, adicional noturno e intervalos.
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Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).