Nos casos do Adicional de PERICULOSIDADE, o entendimento jurisprudencial dispõe:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AO LONGO DO TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EM LOCAL PERIGOSO. SUPRESSAO. REDUÇAO SALARIAL.O adicional de periculosidade pago ao longo da contratação, desvinculado de atividades em local perigoso,tem natureza de remuneração habitual (princípio da primazia da realidade). A supressão unilateral do pagamento gera, portanto, indevida redução salarial em face do que dispõe o art. 468 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1819200544502000 SP 01819-2005-445-02-00-0, 11/09/2009)
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
É importante ter cuidado nos casos de adicionais de INSALUBRIDADE, já que o art. 194 da CLT é expresso ao dispor que cessará com a eliminação do risco:
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho .
Isso mesmo, Ívna!
Fiquei com a mesma dúvida do Klaus, que foi esclarecida com a leitura do comentário da Ívna e da súmula 372 do TST.
Súmula n° 372 -TST- Res.129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
"I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)".