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ID
305248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma
situação hipotética acerca dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Prestando serviços em uma fábrica de fogos de artifício, na função de técnico em explosivos, Josué percebia seu salário acrescido do adicional de periculosidade por mais de 15 anos. Em razão de inovações introduzidas no processo de produção, a empresa suprimiu do salário o adicional indicado. Nessa situação, ainda que extinto o risco na atividade desenvolvida, a atitude patronal foi equivocada e ilegal, por ofender o princípio da estabilidade econômica do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos do Adicional de PERICULOSIDADE, o entendimento jurisprudencial dispõe:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AO LONGO DO TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EM LOCAL PERIGOSO. SUPRESSAO. REDUÇAO SALARIAL.O adicional de periculosidade pago ao longo da contratação, desvinculado de atividades em local perigoso,tem natureza de remuneração habitual (princípio da primazia da realidade). A supressão unilateral do pagamento gera, portanto, indevida redução salarial em face do que dispõe o art. 468 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1819200544502000 SP 01819-2005-445-02-00-0, 11/09/2009)

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    É importante ter cuidado nos casos de adicionais de INSALUBRIDADE, já que o art. 194 da CLT é expresso ao dispor que cessará com a eliminação do risco:

    Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho .

  • Segundo o entendimento do TST, o que ofende o "princípio da estabilidade econônica do trabalhador" é a supressão ou redução da gratificação de função, quando percebida por dez anos ou mais, senão vejamos:

    SUM-372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (...)

  • E aí galera.

    A questão está "errada" pois a atitude patronal foi legal (em que pese muita gente achar um absurdo... mas... "achar" eu também acho muita coisa...)

    A CF/88 impõe que sejam reduzidos os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de ¹saúde, ²higiene e ³segurança (CF, art. 7º, XXII).

    O art. 194 da CLT o seguinte: "O direito do empregado ao adicional de ¹insalubridade ou de ²periculosidade cessará com a eliminação do risco ¹à sua saúde ou ²integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho".

    Desta sorte, o TST reforçou entendimento.

    Súmula 80 TST - "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional."

    Súmulas 248 TST - "A ¹reclassificação ou a ²descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

    Observem a questão: "... extinto o risco na atividade desenvolvida".

    Ora, pessoal. O adicional, seja lá de insalubridade ou periculosidade, deve-se pelo fato de o empregador expor o trabalhador a situações anormais. E tanto a intenção da lei como a dos órgãos de proteção é que as empresas adotem meios para que esse ANORMALIDADE seja sanada.

    Se a empresa, mesmo depois de muito tempo, conseguiu (por técnicas, melhores meios de trabalho etc) fazer com que o obreiro trabalhasse sem risco físico ou sem prejuízo à sua saúde, perceba que acabou o evento danoso (antes tarde do que nunca).

    Logo, aquele adicional "punitivo" que a lei impunha ao empregador (porque este adicional onerava a empresa, a penalizava) deixa de existir, haja vista que a empresa conseguiu extinguir as condições insalubres, bem como os riscos físicos que antes eram expostos aos seus empregados. Se do contrário fosse, os empregadores - muito provavelmente - não se esforçariam para eliminar tanto a insalubridade como a periculosidade exposta a seus funcionários, pois mesmo sanando o evento danoso veriam-se penalizados pela imposição do pagamento do adicional. E não é isso que se quer. É preciso que todos trabalhem em ambientes adequados e sem riscos. É de se ressaltar que não há dinheiro que pague uma boa saúde, bem como a própria vida humana.

    Destarte, lembrem-se: adicional de insalubridade e periculosidade só é devido enquanto existir o evento nefasto. Uma vez extinta/eliminada/neutralizada a prejudicialidade em que o trabalhador era exposto cessa o pagamento do adicional, seja se este adicional foi pago durante apenas 1 mês, seja se este adicional fora pago durante longos 20 anos.

    Agora: que, na prática, essa diferença pecuniária (excluída da remuneração do obireiro) fará uma falta danada, isso é fato. Porém, já são outros quinhentos!

    É isso pessoal.
  • Errado.

    Com razão o colega Anderson. Nessa toada, segue a decisão do TST, no RR 1759/2001-002-22-00.1:

    TST - Periculosidade: supressão do adicional não é redução... (12/06/08 · TST - Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário)
     
    O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral.

    Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.
     
    Sobre a incorporação, afirmou que a supressão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que trata do direito adquirido, e o dispositivo da CLT que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468). Mencionou ainda o fato de a CLT garantir a integração de gratificações ao salário (artigo 457, inciso I). O relator da revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, porém, que o adicional de periculosidade não é tratado no artigo 457 da CLT, que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. "Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração", explicou. "Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido."
  • Errei a questão, pois pensava que após 10 anos recebendo tal adicional (no caso da questão, já se iam 15 anos), o mesmo continuaria a ser devido, mesmo que a atividade perigosa ou insalubre restasse eliminada, justamente pela questão da estabilidade financeira do trabalhador. Mas quero só deixar registrado meu agradecimento aos 4 comentaristas acima, que deram uma aula de comentários, com colendos jurisprudenciais e belas explicações, li todos com galhardia, 5 estrelas pra todos!
  • Não podemos confundir a gratificação de função com os adicionais de insalubridade e periculosidade que são salário condição, assim como o adicional noturno.
    A garantia da irredutibilidade do salário não atinge as verbas pagas em razão do trabalho em circunstâncias específicas, que podem desaparecer ao longo do contrato. Os adicionais são exemplos típicos de salário-condição. Cessada a condição, torna-se indevida a contraprestação, sem que se caracterize violação do princípio da irredutibilidade salarial. 
    http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=29939
  • Isso mesmo, Ívna!

    Fiquei com a mesma dúvida do Klaus, que foi esclarecida com a leitura do comentário da Ívna e da súmula 372 do TST.


    Súmula n° 372 -TST- Res.129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)".

  • Se desapareceu o risco, desapareceu o salário CONDIÇÃO (adicional).