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ID
305260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Por sugestão de amigos, Márcio aderiu a uma determinada cooperativa de mão-de-obra, destinada à prestação de serviços na área de informática. Prestou serviços diários durante três anos, de forma pessoal e subordinada, recebendo pagamentos mensais em valores fixos. Nessa situação, a despeito da formalização de vínculo de natureza cooperativa, deve ser reconhecida a existência de autêntica relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Trata-se do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

    Renato Saraiva: "Esse princípio é muito aplicado no âmbito laboral, principalmente para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador no sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego existente, ou mesmo conferir direitos menores dos que os realmente devidos."

    Maurício Godinho Delgado: "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidde contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato-realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação."

    Outros exemplos além da cooperativa: contrato de comodato, em que na verdade o comodatário é um caseiro; contrato de aluguel de sala para professor de inglês, que na verdade é empregado de uma escola de inglês; aluguel; etc.
  • Gostaria que se possível alguém me esclarecesse o porquê da questão está correta, já que o art. 442, parágrafo único da CLT, diz que não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.
    - No caso Márcio não seria associado da cooperativa?

    Obrigado.
  • Porque houve fraude, pois como havia subordinação, deixou de caracterizar as cooperativas e se tornou relação de emprego, por isso que a colega acima falou do princípio da primazia da realidade.
  • Além dos pontos já citados pelo caros amigos, tem a questão de na questão ele nem fazer referência aos princípios refentes das cooperativas: Princípio da dupla qualidade e da retribuição diferenciada.
  • RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. FRAUDE. ART. DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O COOPERADO E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DA COOPERATIVA. ART. 442, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO
    . Decisão regional em que se reconheceu o vínculo de emprego entre o cooperado e a empresa tomadora de serviços da cooperativa, em razão dos seguintes fatos: prestação de serviços do Reclamante relacionada à atividade-fim da primeira Reclamada; ocorrência de fraude em face da permanência na prestação de serviços por meio de cooperativa após a rescisão do primeiro contrato de trabalho; e existência de subordinação à empresa tomadora de serviços. Violação do art. 442, parágrafo único não demonstrada, em razão de nesse preceito legal se estabelecer presunção relativa, que pode ser infirmada na hipótese de existir falsa cooperativa, de ocorrer fraude à legislação trabalhista e de o cooperado prestar serviços relacionados à atividade-fim da empresa. Fraude demonstrada, conforme os fatos descritos no acórdão recorrido. Ausência de pronunciamento explícito na decisão regional no que concerne à multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
  • CERTO.
    Quando ocorrer a falsa cooperativa, ou seja, a cooperativa fraudulenta para mascarar o vínculo de emprego, aplicar-se-á o princípio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos como o trabalho é prestado sobre o nome que possa ser atribuído à relação entre as partes.
    Neste caso, haverá vínculo empregatício entre as partes porque o parágrafo único do art. 442 da CLT refere-se à cooperativa regular e lícita.
    Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Ocorreu fraude, então existe uma relação de emprego. Márcio estava recebendo uma subordinação jurídica, nas cooperativas não existe subordinação, que é um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. 

    Força sempre!!
  • Errei a questão, pois respondi de acordo com o artigo 442 parag único da clt. Não sabia que existia exceção para configurar vínculo de emprego. A única exceção que existe é a SUBORDINAÇÃO ou qualquer dos requisistos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade)?

    Alguém pode me ajudar? Existe alguma base legal?

    Obrigada
  • KARLA:

    "Porque houve fraude, pois como havia subordinação, deixou de caracterizar as cooperativas e se tornou relação de emprego, por isso que a colega acima falou do princípio da primazia da realidad"


    PRICILA, TMB ERREI ESSA QUESTAO POR PENSAR JUSTAMENTE COMO VC...


    MAS DEPOIS DE TER ERRADO ELA, COMECEI A PENSAR DA SEGUINTE FORMA


    SE TIVER OS REQUISITOS DE UM EMPREGO NORMAL .... SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, NAO IMPORTA O QUE ESTEJA EM CONTRARIO, VAI SER A PO##@ DA RELACAO DE EMPREGO...


  • PRICILA, SE TIVER AS CARACTERISTICAS DA RELACAO DE EMPREGO, SABE-SE QUE ESTAMOS DEFRONTE DE FRAUDE!!!


    BONS ESTUDOS

  • Boa tarde colegas, a questão esta correta. Segundo as anotações em aulas ministradas pelo prof Leone:

    A assertiva nos mostra, uma intermediação ilícita  de mão  de obra, formando -se o vinculo diretamente com o tomador do serviços. 
  • CORRETO. Princípio da primazia da realidade, as relações jurídicas concretas se sobrepõe as meras formalidades documentais, não importa se formalmente é uma cooperativa, presente os elementos de uma relação de emprego, relação de emprego é.

  • Esses são os requisitos para se configurar vinculo empregatício, ainda que tais requisitos tenham sido relativizados após a reforma trabalhista com o surgimento do trabalho intermitente.


    Subordinação

    Habitualidade

    Pessoalidade

  • Resposta: Certo.

    Se não houver esse interesse comum de sociedade entre as partes, mas, ao contrário, existir subordinação, e os demais elementos previstos no art. 3.º da CLT, existirá vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. Na prática, as empresas vão-se utilizar desse procedimento e serão criadas cooperativas com o objetivo de evitar a configuração da relação de emprego. Provada, todavia, a existência de fraude, o vínculo de emprego se formará normalmente, sendo aplicado o art. 9.° da CLT, que impede procedimentos escusos com vistas em burlar a configuração da relação de emprego ou em se preterir direitos trabalhistas dos empregados. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.