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ID
305266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Em razão de dificuldades financeiras expressivas, uma grande companhia aérea celebrou com o sindicato profissional acordo coletivo de trabalho, dispondo que os salários de seus empregados seriam reduzidos em 25%, durante seis meses, período em que não haveria a dispensa de qualquer empregado. Paulo, empregado da referida empresa, considerou ilícita a alteração de seu contrato de trabalho, pois não era filiado ao sindicato. Nessa situação, o procedimento adotado pela empresa é ilegal, por traduzir, no caso de Paulo, alteração contratual ilícita.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CF

    Art. 7º,  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    Neste caso, é plenamente válida a redução salarial, visto que foi celebrada por acordo coletivo entre a empresa e o respectivo sindicato profissional, pelo prazo de apenas 6 meses (a redução do salário pode se dar por até 2 anos).

    Conforme Renato Saraiva: "Em função da flexibilização de algumas normas trabalhistas, entre elas a ora em comento, permitiu o legislador constituinte originário que, em situações excepcionais, mediante intervenção sindical por meio de negociação coletiva, os salários fossem reduzidos temporariamente, em caso de dificuldades da empresa, por intermédio da assinatura de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Preferiu-se, nesse caso, diminuir temporariamente os salários, mas preservar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, prevalecendo o princípio da continuidade da relação empregatícia."
  • Flexibilização dos Direitos Trabalhistas


    Segundo Vólia Bomfim Cassar "as reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas, são válidas" (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.p. 982)
  • Neste caso, o acordo coletivo é capaz de atingir até mesmo quem não é a si filiado?
  • Perceba que o direito do trabalho não vem para proteger o/um trabalhador, mas a classe trabalhista, por isso as acordos e convenções coletivas de trabalho podem dispor de direitos, desde que autorizados na CF, ainda que o trabalhador individualmente considerado não deseje alterar tal cláusula.
    Entretanto, me filio à corrente que entende ser aplicável o princípio da contrapartida nas alterações coletivas que tragam algum prejuízo ao trabalhador. Pode-se, assim, eis que permitido na prórpia CF, através de ACT ou CCT, reduzir o valor do salário, mas com a contrapartida de diminuição de carga horária, pois toda a classe operária terá uma redução de saldo sem redução de despesas, o que é motivo para que busquem outras alternativas para complementação salarial, como a busca de outro emprego ou empreendimento no tempo que deveria ser reduzido de sua jornada.
  • No Vade Mecum da RT consta que o art. 503 foi tacitamente revogado pela Constituição de 88. Contudo, esse artigo não deve ser fundamento dessa questão, como dissertou o colega acima. Sendo pertinente apenas os demais comentários.
  • Regra: pelo PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SARARIAL, o salário do empregado não pode ser reduzido.





    Exceção: se houver acordo ou convenção coletiva a redutibilidade pode ocorrer, é licita.





    Artigo 7º, VI da CF:  "São direitos dos trabalhadores: irredutibilidade do salário, salvo o dispostem em convenção ou acordo coletivo."







    Jesus te ama! Bons estudos!

  • Ninguem soube justificar até agora, e não achei ainda a resposta.
    ACT e CCT alcançam até mesmo os empregados não filiados?
     

  • Aplicação de convenção coletiva não exige filiação a sindicato

     

     

    As regras estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos sindicatos que formalizaram o acordo. Isso porque a convenção coletiva de trabalho é um acordo que possui natureza de norma. Nesse sentido, para que as normas convencionais sejam aplicadas às relações individuais de trabalho, não é necessário que empregado e empregador sejam filiados aos sindicatos que celebraram o acordo. Basta que a empresa e o empregado sejam, simultaneamente, integrantes das respectivas categorias econômica e profissional para que surja a obrigação de cumprir as normas coletivas negociadas. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao confirmar a sentença que reconheceu que um empregado é beneficiário dos direitos estabelecidos em negociação coletiva, mesmo que o empregador não seja filiado ao sindicato signatário das CCTs.

    Integra do texto : http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/2326076/aplicacao-de-convencao-coletiva-nao-exige-filiacao-a-sindicato
     

    artigo 611 da CLT"Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho"

  • Complementando o comentário acima...

    A diferença entre os associados e os não associados nas convenções coletivas é que os primeiros participam dos resultados de todas as negociações, dos acordos coletivos, das decisões internas da entidade, das eleições, das discussões sobre os temas mais complexos, além, claro, de também gozar dos benefícios sociais e assistenciais que eventualmente possua a entidade sindical, já os não associados apenas gozarão dos efeitos jurídicos das negociações, sem que delas participem efetivamente.

  • Prezados Colegas,

    O procedimento adotado pela empresa não é ilegal. Realmente, o princípio da irredutibilidade salarial não permite que o salário do empregado seja reduzido indevidamente, causando dano a este. Há, contudo, situações em que é possível ocorrer a redução do salário, um destes é o do art. 2º da Lei 4923 - PREVISÃO LEGAL. 

    Outros casos em que poderá ocorrer descontos ou redução no salário são: desconto referente a abono ou adiantamento, CAUSAS COM PREVISÃO LEGAL, danos causados ao empregador com dolo ou culpa que já havia previsão contratual de ressarcimento em caso de dano, sentenças judiciais, por exemplo, pensão alimentícia e descontos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho e na Convenção Coletiva de Trabalho referente aos sindicalizados.

    No caso de Paulo ele será convocado para participar da Assembleia Geral, mesmo não possuindo vínculo com o sindicato da categoria e deverar respeitar o que foi decido.

    De acordo com o que pensei sobre a questão, o erro está no fato de classificar a decisão da empresa como ilegal e no prazo de 6 meses de redução salarial, tendo em vista que a lei fala primeiro em 3 meses que poderá ser prorrogado. 


    Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

    § 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.

    § 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.

    § 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Vamos discutir mais um pouco esta questão! 
    Abrs. 

  • A corrente majoritária no STJ (apesar de julgados em sentido diverso nessa Corte) é no sentido de que a legitimidade do sindicato abrange toda a categoria. Nesse universo estão inseridos os trabalhadores não filiados. O fundamento é o artigo 8º , III, CF, que estabelece que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos da "categoria". Ver Informativo 512 STJ - AgRg no Ag 1.399.632-PR,
  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 611-A, § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato (princípio da liberdade associativa – art. 8º da CF), sendo certo que as negociações coletivas abrangem toda a categoria, filiados e não filiados. Direito do Trabalho Sintetizado. Gustavo Cisneiros. 2016.

    As cláusulas das normas coletivas são aplicáveis no âmbito das categorias (profissional e econômica) convenentes, sendo observadas em relação a todos seus membros, sócios ou não dos sindicatos. O efeito normativo atribuído às convenções e acordos coletivos implica, portanto, a aplicação a todos os empregados da empresa, indistintamente. Os trabalhadores, mesmo que não filiados ao sindicato, serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado. Aí, portanto, se verifica o efeito erga omnes, que não se restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não sócios. Sérgio Pinto Martins. Direito Do Trabalho. 2000.