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ID
3052798
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alexandre de Moraes assim define certo princípio da Administração Pública previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências [...] sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social” (MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 30). Essa definição proposta pelo autor se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • → Principio da Eficiência

    → Incluído EC 19/98

    → Prestar um serviço de qualidade que atenda as necessidades da população. Sem desperdícios e gastos desnecessários.

  • GABARITO LETRA E

    Princípio da Eficiência Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição, rendimento, qualidade e economicidade. Foi acrescentado, de forma expressa, na CF, com a EC n. 19/1998. Antes era apenas implícito.

  • falou em qualidade=eficiência

  • GABARITO: E

    É o princípio da eficiência. Esse princípio diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível, desde que mantidos os padrões de qualidade e no menor tempo.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Já vi essa questão em outra banca!

  • GABARITO E

     

    "...primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social”.

     

    Eficiência: capacidade de produzir o máximo resultado com a mínima quantidade de recursos

  • GABARITO:E


     

    Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo:

     

    "Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". 

     

    De acordo com Alexandre Mazza, o princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.

     

    O princípio da eficiência é o mais recente dos princípios constitucionais da Administração Pública brasileira, tendo sido adotado a partir da promulgação, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 – Reforma Administrativa.

     

    Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.

     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” ... (Di Pietro, 2002). A autora ainda acrescenta que “a eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito” ... (Di Pietro, 2002).

     

    Hely Lopes Meirelles fundamenta que o princípio da eficiência se caracteriza como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração” ... (Meirelles, 2002).

  • É aquela questão que eu olho e penso: " zero eu não tiro "

  • A resposta está nas seguintes informações:

    "sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social "

  • A questão exige conhecimento sobre princípios administrativos, pedindo ao candidato que assinale a alternativa correta de acordo com o texto abaixo:

    Alexandre de Moraes assim define certo princípio da Administração Pública previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências [...] sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social” (MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 30). Essa definição proposta pelo autor se refere ao princípio da

    Vejamos as alternativas:

    a) Legalidade

    Errado. O princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita).

    b) Impessoalidade

    Errado. O princípio da impessoalidade preza pela imparcialidade na defesa do interesse público, com o objetivo de impedir privilégios e perseguições, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.  

    c) Moralidade

    Errado. O princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.  

    d) Razoabilidade.

    Errado. O princípio da razoabilidade determina o dever de os agentes públicos, quando no exercício de suas funções, agirem de maneira equilibrada, razoável.  

    e) Eficiência

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da eficiência objetiva o controle de resultados na Administração Pública. Neste princípio se encontram os seguintes valores: qualidade, economicidade, produtividade, redução de desperdícios etc.

    Gabarito: E

  • Gabarito''E''.

    Vamos analisar o conceito expresso na questão: “impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências [...] sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social”

    Com os trechos em destaque, percebe-se que há um enfoque na qualidade e melhor utilização de recursos públicos, características marcantes do princípio da eficiência que busca sempre uma análise do custo-benefício entre os recursos públicos gastos, e a qualidade dos serviços provenientes.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!