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ID
3054082
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alterativa correta a respeito do tema jornada de trabalho e salário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    --

    A) ERRADA. CLT. Art. 59. §6. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    --

    B) CLT. Art. 457. §1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    §2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    --

    C) ERRADA. CLT. Art. 58. §2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    --

    D) ERRADA. CLT. Art. 457. §4. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

  • Sobre a compensação de jornada, fica a dica da súmula 85 TST

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

  • Carol Pires, acrescentando, é importante frisar que com o advento da Reforma Trabalhista, o item IV da súmula 85/TST deixou de produzir efeitos... isso porque o art. 59-B, § único da CLT previu que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, contrariando o texto do enunciado!

  • O item I e V da súmula 85/TST, também, deixou de produzir efeitos...

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    como pode ver, pela Reforma Trabalhista, pode fazer, também, acordo tácito quando se tratar de compensação de jornada

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.             

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  

  • Banco de horas:

    ANUAL = Somente por negociação coletiva (art. 59,§2°, CLT)

    SEMESTRAL = Acordo individual escrito (art. 59,§5°, CLT)

    MENSAL = Acordo individual (tácito ou escrito) (art. 59,§6°, CLT)

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Novidade da Reforma Trabalhista

    Banco de horas:

    ANUAL = Somente por negociação coletiva (art. 59,§2°, CLT)

    SEMESTRAL = Acordo individual escrito (art. 59,§5°, CLT)

    MENSAL = Acordo individual (tácito ou escrito) (art. 59,§6°, CLT)

  • GABARITO B

    INTEGRAM O SALÁRIO:

    importância fixa estipulada;

    gratificações legais;

    comissões pagas pelo empregador.

    Não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que habituais:

    ajuda de custo;

    auxílio-alimentação;

    diárias para viagem;

    prêmios;

    abonos.

  • a) ERRADO

    Art. 59, § 6 da CLT. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    b) CERTO

    Art. 457, § 1 da CLT. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Art. 457, § 2 da CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    c) ERRADO

    Art. 58, § 2 da CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    d) ERRADO

    Art. 457, § 4 da CLT. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

  • GABARITO: B

    RESPOSTA:

    A) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    b) Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Não integram a remuneração do empregado as seguintes importâncias pagas pelo empregador, ainda que habituais: ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos.

    c) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    d) Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.