- ID
- 3054094
- Banca
- IESES
- Órgão
- SCGás
- Ano
- 2019
- Provas
- Disciplina
- Direito Econômico
- Assuntos
-
- Infrações da Ordem Econômica e Penalidades
- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE)
- O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
- O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Finalidade, Territorialidade e Composição
É certo afirmar:
I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.
IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.
Analisando as proposições, pode-se afirmar: