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ID
3054094
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

É certo afirmar:


I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.

IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    I - CORRETA: Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “(…) muito embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo. Por essa razão, dentro da ideia de checks and balances (freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário”. A tecnicidade, embora possa ser justificada pela complexidade da matéria, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, não servindo como argumento para afastar a competência. Fato é que o Poder Judiciário, enquanto esfera responsável pela interpretação final da legislação antitruste, possui um papel central no sistema de defesa da livre concorrência. Não obstante, há necessidade de haver uma autocontenção, de forma a evitar que o Judiciário apresente uma postura demasiadamente ativa e invasiva, culminando no esvaziamento das funções do órgão. A interação Judiciário e Cade precisa ser dialética, podendo o primeiro, por exemplo, apresentar referencias legais aos órgãos do SBDC.

    II - ERRADA: Lei 12.529/2011, Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

    III - CORRETA: A relação de hierarquia/subordinação da Superintendência-Geral ao Tribunal Administrativo pode ser observado nos seguintes dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

    IV: ERRADA: Lei 12.529/2011: Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

  • Inciso I - COMPULSORIEDADE JUDICAL DAS DECISÕES DO CADE CORRETO. Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
  • Chamar o Cade de órgão é dolorido.

  • O sigilo do acordo de leniência celebrado com o CADE não pode ser oposto ao Poder Judiciário para fins de acesso aos documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016 (Info 580). STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1554986/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/02/2018.

    Por isso, discordo do "sempre" do item I.