SóProvas


ID
3058261
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do TST sobre direito do trabalho e processo do trabalho.


I. A dobra na remuneração de férias é indevida se as férias são pagas fora do prazo, desde que o gozo das mesmas se dê dentro do período concessivo.

II. A exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser protocolada pelo réu no prazo de dez dias úteis que antecede à audiência inaugural.

III. A testemunha que mentir em juízo de forma intencional poderá ser multada pelo Juiz da causa em até 10% do valor corrigido da causa.

IV. A cessação da atividade da empresa, se for esse o motivo da rescisão contratual, isenta a empresa do pagamento do aviso prévio.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • QUANTO O ITEM III

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         

  • I - SUM-450 

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 –(é o caso de não pagar no prazo, ou seja, 2 dias antes do início das férias) do mesmo diploma legal.

    II - Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.    

    III - Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C (ele fala de 1% a 10%) desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  

    IV - SUM-44 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • A CLT diz "inferior" a 10%: " Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

  • GAB: E

    I. A dobra na remuneração de férias é indevida se as férias são pagas fora do prazo, desde que o gozo das mesmas se dê dentro do período concessivo.

    •ERRADO, já que confronta o conteúdo da SÚM. 450 do TST, no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    II. A exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser protocolada pelo réu no prazo de dez dias úteis que antecede à audiência inaugural.

    •ERRADO, uma vez que o art. 800 da CLT dispõe: "apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    III. A testemunha que mentir em juízo de forma intencional poderá ser multada pelo Juiz da causa em até 10% do valor corrigido da causa.

    •CORRETO, conforme Art. 793-C, da CLT: "De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."      

    Quanto à testemunha: Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos(MENTIR) ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                    

    IV. A cessação da atividade da empresa, se for esse o motivo da rescisão contratual, isenta a empresa do pagamento do aviso prévio.

    •ERRADO, pois na dicção da Súmula 44 do TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • I – Ainda que gozadas em época própria (período concessiva), será devida, igualmente, a dobra das férias se o empregador não as pagar no prazo do art. 145, CLT - que é de até 2 dias antes de seu início (Súmula 450/TST);

    II – O prazo de apresentação da exceção de incompetência ratione loci é de 5 dias úteis, a contar do recebimento da notificação pelo réu (Obs.: ou seja, o termo inicial não é da juntada do cumprimento aos autos, mas do recebimento), em peça própria (Art. 800, CLT);

    III – Na matéria de “responsabilidade por dano processual” a CLT se distinguiu do CPC... Isso porque a primeira somente prevê o pagamento de perdas e danos e multa por “litigância de má-fé” (Arts. 793-A e ss., CLT), dispondo expressamente que a penalidade será aplicada também à testemunha (Art. 793-D, CLT), no percentual de 1%-10% sobre a VC. No CPC, contudo, como há a previsão da multa por “ato atentatório à dignidade da justiça” (Arts. 77 e 774, CPC), que se aplica a todos os que participem do processo, o mesmo codex, quando trata sobre a multa por “litigância de má-fé” (Arts. 79 a 81, CPC), revela, por sua vez, que esta somente se aplica a autor, réu ou interveniente;

    IV – Súmula 44/TST;

  • Caí por causa de ficar pilhada na expressão "menos de 10%". Acho que ele so quis dizer 1 a 10%
  • Entendo que houve uma imprecisão técnica da banca ao considerar o item III como correto. Em uma prova de alto nível de carreiras trabalhistas ele certamente seria considerado incorreto, mas dentro das alternativas apresentadas era o " menos errado".

  • Art. 793-C. da CLT

    De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.     

  • Súmula 450 - TST: Ainda que gozadas em época própria, será devida, igualmente, a dobra das férias se o empregador não as pagar no prazo do art. 145 da CLT, que é de até 2 dias antes de seu início.

     

    Súmula 44 - TST: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

     

    CLT

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

    Art. 800. O prazo de apresentação da exceção de incompetência ratione loci é de 5 dias úteis, a contar do recebimento da notificação pelo réu, em peça própria.

  • Oportuno mencionar que a súmula nº 450, do TST, foi questionada perante o STF, através da ADPF 501. No entanto, não há, até o momento, pronunciamento do STF acerca do mérito da ação.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452151

  • Importante destacar que o TST afastou o pagamento em dobro das férias, se o atraso for ínfimo.

  • Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro. "não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor, poder usufruir de sua férias, não deixou de ser alcançado" (TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088/ informativo n.º 233 do TST)

  • No caso da testemunha deve o juiz abrir um incidente para respeitar o contraditório, já que não é parte no processo, podendo se retratar!

    Instrução Normativa nº 41/18 Art. 10.

    (omissis)

    Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.

  • A multa por litigância de má-fé no processo do trabalho é superior a 1% e INFERIOR a 10% sobre o valor corrigido da causa.