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Gabarito D
I – presunção de legitimidade: Decorre da necessidade do Poder Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com agilidade, a fim de buscar o interesse público, não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato e não podendo a apenas o administrado deixar de cumprir o ato administrativo enquanto o ato for válido.
II – autotutela: Significa que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
III – segurança jurídica: A Administração deve respeitar a boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela administração, não podem vir a ser prejudicados ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria. O princípio não pode ser usado para impedir a anulação de atos ilegais da Administração.
IV - tutela: Sinônimo de princípio do controle. Aqui se trata do controle finalístico, pelo qual se permite, excepcionalmente, em casos extremos, o controle das atividades exercidas pela entidade da Administração Indireta, caso essa não esteja observando suas finalidades institucionais.
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Quando vejo a palavra tutela, me lembro de Thallius Moraes falando: "Tem hierarquia?? tem nada! apenas Controle finalístico ou Supervisão Ministerial"
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Pontos principais e relação doutrinária para sedimentar:
A) presunção de legitimidade
A presunção de legitimidade é Iuris Tantum (Relativa)
é importante saber que é presente em todos os atos administrativos.
tal atributo tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;
tem que cumprir até que se prove ilegal (Mazza, 2016)
Ponto matador : não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato .
B) – segurança jurídica
Ponto matador: não podem vir a ser prejudicados ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria.
outros pontos relevantes:
Aplica-se a todos os ramos do direito.
Visa à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais.
seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.(Mazza, 2016)
C) indisponibilidade do interesse público.
define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público (M. Carvalho)
Ponto Importante: impossibilidade de abrir mão do interesse público
D) autotutela
É chamada por alguns de sindicabilidade
Consiste na capacidade da administração pública controlar seus próprios atos seja de oficio ou por provocação.
Tutela : Controle da administração direta sobre a indireta. A tutela já apareceu em prova como princípio do controle (Di Pietro)
E) Continuidade do serviço público:
consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. é claro que tem exceções e que alguns serviços públicos são considerados essenciais, mas isso é tema para uma outra questão.
Fontes consultadas:
Matheus Carvalho, M.Z. Di Pietro, A. Mazza, Manuais de direito administrativo.
Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!
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I – Decorre da necessidade do Poder Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com agilidade, a fim de buscar o interesse público, não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato e não podendo a apenas o administrado deixar de cumprir o ato administrativo enquanto o ato for válido.
Exatamente a Presunção de Legitimidade!
Bons estudos. A aprovação é uma fila. Continue que sua vez chega!
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Questão fenomenal, conseguiu compreender boa parte do conteúdo da disciplina numa única questão.
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CORRETA, D
Lembrando que, o princípio da Presunção de Legitimidade é desmembrado em:
a - presunção de legalidade -> presume-se que o ato é praticado de acordo com a lei, e;
b - presunção de veracidade -> presume-se que o ato é verdadeiro, eis que os agentes públicos são dotados de fé pública, até que se prove o contrário (presunção relativa, também conhecida como iris tantum).
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"não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato" , esse trecho denuncia o princípo da presunção de legitimidade:
BÔNUS MAROTO: Meu resumo dos principais princípios em uma única frase:
LIMPE PRA MIM: PATI, INASS E COFIFOMOOB.
L.I.M.P.E = Legalidade-Impessoalidade-Moralidade-Publicidade-Eficiência (Princípios Explícitos)
P.R.A = Proporcionalidade-Razoabilidade-Autotutela (Princípios Implícitos)
M.IM = Motivação-I(M)disponibilidade do Interesse Publico (Ato Administrativo e Princípio Implícito)
P.A.T.I = Presunção de Legitimidade-Autoexecutoriedade-Tipicidade-Imperatividade (Atributos dos Atos Adm.)
IN.A.S.S = INdependentes-Autônomos-Superiores-Subalternos (Hierarquia dos Orgãos Públicos)
CO.FI.FO.MO.OB = COmpetência-FInalidade-FOrma.MOtivo-OBjeto. (Requsitos dos Atos Adm.)
Espero que ajude vocês!
Bons Estudos!
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Gabarito D
Di Pietro (2010, 198, 199) nos explica que da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:
1. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; [...]
2. O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; [..] a nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;
3. A presunção de veracidade inverte o ônus da prova.
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@Ricardo Rocha,
Está faltando o P de Publicidade no LIMPE.
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Diogo, verdade! Obrigado
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Presunção de Legitimidade ou Veracidade = A ADM PÚBLICA presume – se, até provar em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais.
AUTOTUTELA
A ADM PÚBLICA tem por objetivo de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessidade de titulo fornecido pelo PJ. Utilizando de policia adms para impedir quaisquer ato que ponham em risco a conservação desses bens.
SEGURANÇA JURÍDICA
Tinha como objetivo vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no ambiente da ADM PÚBLICA
Controle ou Tutela
A ADM PÚBLICA DIRETA FISCALIZA as atividades dos referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais
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Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
Exemplificando: Imagine que um Policial, exercendo legalmente a função Guarda de Trânsito, enviou ao DETRAN a informação de que você transgrediu certa norma pertinente. Nesse caso, caberá a você provar o contrário, sob pena de ter que arcar com todas as naturais consequências.
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A
presente questão trata de tema afeto aos princípios constitucionais inerentes
ao Direito Administrativo.
Nos
termos do art. 37, caput da Carta Magna, a Administração Pública, direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Passemos,
pois, a analisar cada um dos itens apresentados:
I – Presunção de legitimidade: o que fundamenta a
presunção de legitimidade é a necessidade de que o poder público possa exercer
com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Os
atos da administração pública obrigam os administrados por ele atingidos, ou
produzem os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda
que alguém aponte a existência de vícios em sua formação, que possam acarretar a
futura invalidação do ato.
II – Autotutela: o princípio da autotutela
possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os
quanto ao mérito e quanto à legalidade. É um princípio implícito, que decorre
da natureza da atividade administrativa e de princípios expressos que orientam,
especialmente, o princípio da legalidade.
Súmula 473 STF
“A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
III – Segurança Jurídica: o princípio da segurança
jurídica tem por fundamento a necessária previsibilidade dos atos
administrativos e estabilização das relações jurídicas. A doutrina aponta
limites para a atuação da Administração na prática de seus atos, como: vedação
à aplicação retroativa de nova interpretação e sujeição do poder de autotutela
a prazo razoável.
IV – Tutela: é o poder de controle dos atos das entidades
da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder
de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle
finalístico dos atos da Administração Indireta.
Considerando
a sequência apresentada, mostra-se correta a letra D.
Gabarito da banca e do professor: D
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)