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ID
3061078
Banca
IF-MG
Órgão
IF-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Artigo 37 da Constituição Federal de 1988: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].


Os princípios básicos da administração pública, também chamados princípios constitucionais expressos são listados no artigo 37 da CF88. Já os princípios gerais não estão definidos expressamente no mesmo artigo, mas, devem ser observados igualmente pela administração pública. Os princípios gerais são: supremacia do interesse público sobre o interesse privado, indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, especialidade, continuidade do serviço público, razoabilidade e proporcionalidade, tutela, autotutela, hierarquia, motivação, segurança jurídica, inafastabilidade do controle judicial.


Considere as seguintes assertivas relacionadas aos princípios gerais:

I – Decorre da necessidade do Poder Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com agilidade, a fim de buscar o interesse público, não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato e não podendo a apenas o administrado deixar de cumprir o ato administrativo enquanto o ato for válido.

II - Significa que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

III – A Administração deve respeitar a boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela administração, não podem vir a ser prejudicados ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria. O princípio não pode ser usado para impedir a anulação de atos ilegais da Administração.

IV – Sinônimo de princípio do controle. Aqui se trata do controle finalístico, pelo qual se permite, excepcionalmente, em casos extremos, o controle das atividades exercidas pela entidade da Administração Indireta, caso essa não esteja observando suas finalidades institucionais.


Qual é a relação correta entre as assertivas e os princípios gerais?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I – presunção de legitimidade: Decorre da necessidade do Poder Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com agilidade, a fim de buscar o interesse público, não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato e não podendo a apenas o administrado deixar de cumprir o ato administrativo enquanto o ato for válido.

    II – autotutela: Significa que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    III – segurança jurídica: A Administração deve respeitar a boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela administração, não podem vir a ser prejudicados ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria. O princípio não pode ser usado para impedir a anulação de atos ilegais da Administração.

    IV - tutela: Sinônimo de princípio do controle. Aqui se trata do controle finalístico, pelo qual se permite, excepcionalmente, em casos extremos, o controle das atividades exercidas pela entidade da Administração Indireta, caso essa não esteja observando suas finalidades institucionais.

  • Quando vejo a palavra tutela, me lembro de Thallius Moraes falando: "Tem hierarquia?? tem nada! apenas Controle finalístico ou Supervisão Ministerial"

  • Pontos principais e relação doutrinária para sedimentar:

    A) presunção de legitimidade

    A presunção de legitimidade é Iuris Tantum (Relativa)

    é importante saber que é presente em todos os atos administrativos.

    tal atributo tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;

    tem que cumprir até que se prove ilegal (Mazza, 2016)

    Ponto matador : não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato .

    B) – segurança jurídica

    Ponto matador: não podem vir a ser prejudicados ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria.

    outros pontos relevantes:

    Aplica-se a todos os ramos do direito.

    Visa à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais.

     seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.(Mazza, 2016)

    C) indisponibilidade do interesse público.

    define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público (M. Carvalho)

    Ponto Importante: impossibilidade de abrir mão do interesse público

    D) autotutela

    É chamada por alguns de sindicabilidade

    Consiste na capacidade da administração pública controlar seus próprios atos seja de oficio ou por provocação.

    Tutela : Controle da administração direta sobre a indireta. A tutela já apareceu em prova como princípio do controle (Di Pietro)

    E) Continuidade do serviço público:

    consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. é claro que tem exceções e que alguns serviços públicos são considerados essenciais, mas isso é tema para uma outra questão.

    Fontes consultadas:

    Matheus Carvalho, M.Z. Di Pietro, A. Mazza, Manuais de direito administrativo.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • I – Decorre da necessidade do Poder Público de prestar a atividade administrativa agindo imediatamente, com agilidade, a fim de buscar o interesse público, não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato e não podendo a apenas o administrado deixar de cumprir o ato administrativo enquanto o ato for válido.

    Exatamente a Presunção de Legitimidade!

    Bons estudos. A aprovação é uma fila. Continue que sua vez chega!

  • Questão fenomenal, conseguiu compreender boa parte do conteúdo da disciplina numa única questão.

  • CORRETA, D

    Lembrando que, o princípio da Presunção de Legitimidade é desmembrado em:

    a - presunção de legalidade -> presume-se que o ato é praticado de acordo com a lei, e;

    b - presunção de veracidade -> presume-se que o ato é verdadeiro, eis que os agentes públicos são dotados de fé pública, até que se prove o contrário (presunção relativa, também conhecida como iris tantum).

  • "não cabendo a demonstração antecipada da validade do ato" , esse trecho denuncia o princípo da presunção de legitimidade:

    BÔNUS MAROTO: Meu resumo dos principais princípios em uma única frase:

    LIMPE PRA MIM: PATI, INASS E COFIFOMOOB.

    L.I.M.P.E = Legalidade-Impessoalidade-Moralidade-Publicidade-Eficiência (Princípios Explícitos)

    P.R.A = Proporcionalidade-Razoabilidade-Autotutela (Princípios Implícitos)

    M.IM = Motivação-I(M)disponibilidade do Interesse Publico (Ato Administrativo e Princípio Implícito)

    P.A.T.I = Presunção de Legitimidade-Autoexecutoriedade-Tipicidade-Imperatividade (Atributos dos Atos Adm.)

    IN.A.S.S = INdependentes-Autônomos-Superiores-Subalternos (Hierarquia dos Orgãos Públicos)

    CO.FI.FO.MO.OB = COmpetência-FInalidade-FOrma.MOtivo-OBjeto. (Requsitos dos Atos Adm.)

    Espero que ajude vocês!

    Bons Estudos!

  • Gabarito D

    Di Pietro (2010, 198, 199) nos explica que da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:

     

    1. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; [...]

    2. O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; [..] a nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

    3. A presunção de veracidade inverte o ônus da prova.

  • @Ricardo Rocha,

    Está faltando o P de Publicidade no LIMPE.

  • Diogo, verdade! Obrigado

  • Presunção de Legitimidade ou Veracidade = A ADM PÚBLICA presume – se, até provar em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais.

    AUTOTUTELA

    A ADM PÚBLICA tem por objetivo de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessidade de titulo fornecido pelo PJ. Utilizando de policia adms para impedir quaisquer ato que ponham em risco a conservação desses bens.

    SEGURANÇA JURÍDICA

    Tinha como objetivo vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no ambiente da ADM PÚBLICA

    Controle ou Tutela

    A ADM PÚBLICA DIRETA FISCALIZA as atividades dos referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais  

  • Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.

    Exemplificando: Imagine que um Policial, exercendo legalmente a função Guarda de Trânsito, enviou ao DETRAN a informação de que você transgrediu certa norma pertinente. Nesse caso, caberá a você provar o contrário, sob pena de ter que arcar com todas as naturais consequências.

  • A presente questão trata de tema afeto aos princípios constitucionais inerentes ao Direito Administrativo.


    Nos termos do art. 37, caput da Carta Magna, a Administração Pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



    Passemos, pois, a analisar cada um dos itens apresentados:  

     

    I – Presunção de legitimidade: o que fundamenta a presunção de legitimidade é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Os atos da administração pública obrigam os administrados por ele atingidos, ou produzem os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que alguém aponte a existência de vícios em sua formação, que possam acarretar a futura invalidação do ato.  


    II – Autotutela: o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. É um princípio implícito, que decorre da natureza da atividade administrativa e de princípios expressos que orientam, especialmente, o princípio da legalidade.


    Súmula 473 STF

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    III – Segurança Jurídica: o princípio da segurança jurídica tem por fundamento a necessária previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas. A doutrina aponta limites para a atuação da Administração na prática de seus atos, como: vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e sujeição do poder de autotutela a prazo razoável.  


    IV – Tutela:  é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

     

     

    Considerando a sequência apresentada, mostra-se correta a letra D.







    Gabarito da banca e do professor: D

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)