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A prescrição da multa nem sempre se dá com o decurdo de 2 anos, como prev~e o art. 114, CPB:
Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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PRESCRIÇÃO DA MULTA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SEGUNDO O ART. 114 DO CP, "A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA OCORRERÁ EM DOIS ANOS, QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA (INCISO I) OU NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE COMINADA OU CUMULATIVAMENTE APLICADA (INCISO II)". AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 116 E 117 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - UMA CORRENTE SUSTENTA QUE, POR TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, A MULTA PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. OUTRA CORRENTE, MAJORITÁRIA NA DOUTRINA, ENTENDE QUE A MULTA, EMBORA DEVA SER EXECUTADA COMO DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM SUA NATUREZA PENAL E, PORTANTO, SEGUEM A REGRA DO ART. 114 DO CP. DE QUALQUER MANEIRA, AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS SÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, § 3º, 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6830/1980.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
As causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as multas são as mesmas das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as demais penas, e estão previstas nos artigos 116 e 117 do CP.
Prescrição da pretensão executória
Corrente Minoritária - Sustenta que a natureza jurídica da multa é de dívida de valor, prescrevendo a pretensão executória em cinco anos, nos termos do artigo 51 CP c/c 174 do CTN.
Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Corrente Majoritária - Entende que a multa, embora deva ser executada como dívida de valor, permanece com a sua natureza penal, razão pela qual o que se aplica é a regra do artigo 114 do CP.
Independentemente da corrente, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas sim as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (artigos 2º § 3º, 8º § 2º e 40 da lei 6830/1980) e no Código Tributário Nacional.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
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c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano. Artigo 44, § 2o CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa. Artigo 50, § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
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Não entendi. eles não estão pedindo justamente a alternativa que está em desacordo com o CP? Por que a alternativa D não foi a resposta, já que como o coleca memso citou o art. 44, § 2º admite a aplicação da pena de multa mesmo quando condenação superior a 1 ano e na alternativa D diz ser Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.
alguém pode me explicar, por favor.
Abçs.
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Pois é.
Se na pergunta estivesse presetne o termo " isoladamente", eu entenderia.
Mas juntamente com uma restritiva de direitos cabe multa nos crimes cuja pena é superior à 1 ano.
Nas inferios à 1 ano é que cabe isoladamente!..
Estranho
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Acredito que a alternativa d) esteja de acordo com o disposto no CP porque a multa substitutiva, prevista no §2° do art. 60 só é aplicada às penas privativas de liberdade até 6 meses: "§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."
Não se aplica o art. 42 §2°, que se refere a pena pecuniária, que é espécie de pena alternativa, não multa substitutiva.
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d ) A suspensão condicional da pena não se estende à multa CORRETO
Art. 80, CP - "A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
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Quanto a alternativa E, a fundamentação utilizada pelo colega nos comentários não está correta. Não é o art. 50, §1o, e sim o art. 80!
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GABARITO - LETRA E
Codigo Penal
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de dieitos nem à multa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Acho que a letra "D" esta correta porque ele diz que é incabíbel multa substituitiva (no sentido de multa aplicada isoladamente) se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano, pois conforme o art. 44, § 2º do CP, no caso de pena privativa de liberdade superior a um ano, é cabível como pena substituta multa cumulada com uma pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito.
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Para não confundirmos:
Existe a Pena de Multa (art 58 - prevista no tipo legal de crime);
Existe a Prestação Pecuniária (art 45, §1º - espécie de PRD);
Existe a Multa Substitutiva (art 60, §2º - aplicada à PPL não superior a 6 meses)
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Sempre e concurso público não combinam
Abraços
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Antes de criticar a questão, prestem atenção no comando que pede a alternativa que esteja em “DESACORDO” e não a que esteja correta.
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a) ERRADA. Nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114 CP). Sendo assim, a presente alternativa está equivocada, pois estabelece limite exclusivo de 2 anos a prescrição da pretensão punitiva.
b) CORRETA. A pena de multa não será convertida em pena privativa de liberdade. Deve ser considerada dívida de valor, ficou decidido, também jurisprudencialmente, que o ógão competente para fazer tal cobrança é a Fazenda Pública. Portanto, retira-se a obrigação de cobrança antes pertencente à Execução penal, já havendo o réu cumprido o decreto condenatório, faltando apenas o pagamento da sanção pecuniária, será a dívida de valor executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Além de ser um entendimento jurisprudencial, AgRg no REsp 1546520/SP, corrobora com o entendimento da questão a fundamentação legal presente no artigo 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n… 9.268, de 1….4.1996).
c) CORRETA. No que tange a fixação da pena multa temos que observar duas fases. A primeira fase, resta observar a fixação da pena de multa entre 10 a 360 dias-multa, levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Já a segunda fase deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o mínimo considerado será o próprio salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, podendo ser triplicado o valor a depender da situação econômica avantajada do réu.
d) CORRETA. As penas privativas de liberdade, caso superem um ano devem ser substituídas pelas penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito. A questão está verdadeira, pois a pena privativa de liberdade não poderá ser substituída unicamente pela multa.
e) CORRETA. A pena que será suspensa é a privativa de liberdade. Não há previsão legal para a supensão da pena de multa.
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Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista no Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta! O prazo de 2 anos só é aplicável quando a multa for a única pena prevista ou aplicada. Quando não for o caso, o prazo será o mesmo daquele estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".
Alternativa B - Correta. Já havia jurisprudência nesse sentido à época da prova e a alteração promovida pelo Lei 13.964/2019 no CP reforça o entendimento. Art. 51/CP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
Alternativa C - Correta. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (CONJUR, 2017), a reforma realizada no CP em 1984 inaugurou sistema trifásico da aplicação da pena de multa: na primeira fase, o juiz estabelece o número de dias-multa considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; na segunda fase, valora as condições econômicas do condenado para definir o valor do dia-multa; por fim, na terceira fase - que nem sempre ocorre - pode elevar o valor da pena de multa até o triplo.
Alternativa D - Correta. Art. 44, § 2/CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
Alternativa E - Correta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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Art. 51 do CP: " Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019
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Rosana Alves, o sistema para pena de multa é bifasico!
SISTEMA TRIFÁSICO
- A aplicação da pena é ato discricionário juridicamente vinculado.
O juiz está preso aos parâmetros legais (teoria das margens).
- O CP adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (= Sistema Nelson Hungria, dosimetria em 3 etapas distintas e sucessivas).
- Atenção: PARA A MULTA, ADOTOU-SE O SISTEMA BIFÁSICO (fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa).
fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/06/foca-no-resumo-aplicacao-da-pena-dosimetria.pdf
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Faz meia hora que estou tentando entender porque a A estava assinalada como correta, visto que eu tinha certeza de que estava incorreta. Depois percebi que a questão pedia a alternativa incorreta. Putz, hora de tomar um café.
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A prescrição da multa só se dará quando for a única cominada.