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ID
306454
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente de insanidade mental do acusado não poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público. ERRADO!

    Art. 149 CPP:  Quando  houver  dúvida  sobre  a  integridade  mental  do  acusado,  o  juiz  ordenará,  de  ofício  ou  a requerimento do Ministério Público, de defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjuge do acusado, seja este submetido a exame médio-legal.

    b) ratando-se de lesões corporais, a realização do exame complementar só poderá ser determinada pela autoridade policial. ERRADO!

    Art. 168 CPP:  Em caso  de lesões corporais, se o primeiro exame pericial  tiver sido incompleto,  proceder-se-á

    a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do

     Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c) O juiz não pode, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências. ERRADO!


     

     Art. 156 CPP.   A  prova  da  alegação  incumbirá  a  quem  a  fizer,  sendo,  porém,  facultado  ao  juiz  de  ofício: 
     

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETO. Art. 156 CPP

    e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos. ERRADO!

     
    ERRADO! Niguém está obrigado a se autoincriminar (consequencia do direito constitucionalmente assegurado ao silêncio)

     

  • Questão mal formulada, pois o exame de corpo de delito somente é obrigatório quando o crime deixar vestígios.
  • e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos.
    Errado. Niguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo >
    "nemo tenetur se detegere".
    No entanto, apesar de não ser obrigado a participar, o suposto autor está obrigado a comparecer a reconstituição simulada dos fatos.
  • E: VEDACAO AO PRINCIPIO DA AUTO INCRIMINACAO FORCADA.
    teclado ruim...kkk
  • mto estranha a letra E estar correta, pois o "indiciado participa da Reprodução Simulada dos Fatos se quiser, mesmo ele estando solto, salvo se a liberdade foi concedida mediante termo de compromisso"

  • Não está obrigado a participar; ampla defesa negativa

    Abraços

  •  d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETA

    Art. 184, CPP: " Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito D

    Embora tenha faltado dizer que o exame se faz obrigatório quando deixar vestígios.

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Não há discricionariedade qnt a produção do exame de corpo de delito, sendo este um tipo de prova legal ou tarifada.

  • Gab. ''D''.

     

    - Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias:

     

    Dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (CPP, art. 6º, VII). Relembre-se que, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Quanto ao erro da ''E'':

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 203, 204 e 205

  • Questão mal formulada, pois só é obrigatório o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.

  • CPP Art. 158:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Questão mal formulada, pois está incompleta.