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Gab. Alternativa E
A. é permitido o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, mediante prévia autorização de órgão competente para defesa do patrimônio público.
Art. 5°- XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
B. é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de doze anos.
Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
C. são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do País e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, até atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Art.12, I, a’- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
D. dentre as condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de prefeito estão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de dezoito anos até a data da posse.
Art. 14.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
E. Vice-Prefeito que assumiu a prefeitura um ano antes das eleições a se realizarem, para concorrer a novo mandato de prefeito, mas que não se desincompatibilizou para essa finalidade, não está impedido de participar do pleito e ser eleito. Gabarito
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“Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. No 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).
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outro erro da alternativa C:
C. são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do País e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, até atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
O correto seria: "depois de atingida a maioridade" - art. 12, I, c, CF/88.
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Lei 9.504/1997
Art. 11. (…). § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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Gabarito: Letra E.
Se ele fosse concorrer a outro cargo, aí sim deveria desincompatibilizar até seis meses antes do pleito.
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a)é permitido o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, mediante prévia autorização de órgão competente para defesa do patrimônio público: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO, MAS APENAS DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE;
b)é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de doze anos.: APRENDIZ SOMENTE A PARTIR DE 14 ANOS;
c)são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do País e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, até atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira.: SE UM DOS PAIS ESTÁ A SERVIÇO DO SEU PAÍS DE ORIGEM, NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO BRASILEIRO NATO;
d)dentre as condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de prefeito estão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de dezoito anos até a data da posse.: IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS PARA PREFEITO;
e)Vice-Prefeito que assumiu a prefeitura um ano antes das eleições a se realizarem, para concorrer a novo mandato de prefeito, mas que não se desincompatibilizou para essa finalidade, não está impedido de participar do pleito e ser eleito.: GABARITO;
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A) Prévio aviso às autoridades competentes.
B) Proibido qualquer trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
C) Se o estrangeiro estiver a serviço de seu país, o filho não será brasileiro nato. A naturalização potestativa - a que requer demonstração de vontade - acontece após atingida a maioridade.
D) Ele não precisa desincompatibilizar, caso esteja concorrendo à reeleição. A desincompatibilização ocorrem em cargos do Poder Executivo.
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TODOS DO PODER EXECUTIVO (PRESIDENTE - UNIÃO / GOVERNADOR - ESTADO / PREFEITO - MUNICÍPIO ) CASO QUEIRA CONCORRER A ''OUTRO CARGO'' DEVEM RENUNCIAR ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO.
ARTIGO 14 PARÁGRAFO 6 DA CF .
DESCOMPATIBILIZAÇÃO - PARA CARGOS DO EXECUTIVO E SE FOREM PARA CONCORRER A OUTRO CARGO.
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GABARITO E
A - Prévio aviso às autoridades competentes.
B - Proibido qualquer trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
C - Se o estrangeiro estiver a serviço de seu país, o filho não será brasileiro nato. A naturalização potestativa - a que requer demonstração de vontade - acontece após atingida a maioridade.
D - vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
E - Se ele fosse concorrer a outro cargo, aí sim deveria desincompatibilizar até seis meses antes do pleito.
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A) é permitido o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, mediante prévia autorização de órgão competente para defesa do patrimônio público.
Art. 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
B) é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de doze anos.
Art. 5º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
C) são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do País e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, até atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
D) dentre as condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de prefeito estão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de dezoito anos até a data da posse.
Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
E - Gabarito) Vice-Prefeito que assumiu a prefeitura um ano antes das eleições a se realizarem, para concorrer a novo mandato de prefeito, mas que não se desincompatibilizou para essa finalidade, não está impedido de participar do pleito e ser eleito.
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Por eliminação se chega na letra B, porém se fosse uma porva do CESPE essa alternativa E seria deixada sem marcar por conta da forma que foi colocada, ficou complicado de entender a assertiva.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
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QUER DIZER QUE PARA ME REELEGER EU TENHO QUE ME AFASTAR DO CARGO° ?? LOGICO QUE NÃO. AGORA PRA CONCORRER A OUTRO CARGO SIM!!!
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D) Telefone da elegibilidade: 35 30 21 18
35 - Presidente da República e Vice, Senador;
30 - Governador;
21 - Deputados Fed, Est ou DF, Prefeitos e Vice, Juiz de Paz;
18 - Vereador.
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Para agregar:
Súmula vinc: 18 A dissolução do vínculo civil 6 meses antes do pleito, não é possível.
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É chamado desincompatibilização a proibição de disputar outro cargo, no Legislativo ou próprio Executivo, a não ser que se afaste de mandato pelo menos seis (6) meses antes das eleições (do pleito).
Na assertiva D, não é necessário que o Vice-Prefeito desincompatibilize, pois não irá disputar outro cargo, não ficando impedindo de disputar o pleito.
Fonte: Prof° Aragonê Fernandes - Noções de Direito Constitucional.
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são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do País e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, até( O CORRETO É "DEPOIS DE") atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
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Sobre o tema, a de 1988 dispõe que:
Art. 14 (...) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Gabarito E.
Justificativa:
http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/regras-para-a-candidatura-de-quem-ja-ocupa-cargo-politico-eletivo
"A situação é diversa no caso de ocupantes de cargo no Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo.
Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6o, da Constituição; art. 1o, § 1o, da LC no 64/90), como mencionado anteriormente. Assim, se a presidente da República ou algum governador de estado ou do Distrito Federal desejasse se candidatar nas eleições de 2012, seria preciso observar essa regra.
Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador. Contudo, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE no 21.483/DF). Isso porque “poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão” (GOMES, 2010, p. 155).
A Lei Complementar no 64/90 prevê, em seu art. 1o, § 2o, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE no 22.757/DF)."
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Tá aí... uma questão que precisa de total atenção para responder.
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e) Vice-Prefeito que assumiu a prefeitura um ano antes das eleições a se realizarem, para concorrer a novo mandato de prefeito, mas que não se desincompatibilizou para essa finalidade, não está impedido de participar do pleito e ser eleito
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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e) Art. 14, §6º da CF
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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Gabarito''E''.
Está correta, pois ainda estaria no seu direito de reeleição, de acordo com o artigo 14, §5º da CRFB.
Os chefes do executivo (presidente, governadores e prefeitos) poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Ou seja, dois mandatos seguidos. O mesmo vale para seus vices, caso substituírem ou sucederem o titular. Ademais, se já estiverem há dois mandatos seguidos no cargo e quiserem concorrer para outro cargo, deverão se incompatibilizar através da renúncia nos últimos 6 meses anteriores à eleição.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Com todo respeito, não me satisfaz a resolução trazida pelo Neymar Concurseiro para embasar o gabarito:
Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. No 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).
Trata-se de hipótese diversa da da questão. Reparem que nessa resolução de 2008 se fala em substituição. A questão, porém, fala em assumir o cargo de prefeito, o que me soa mais como sucessão. Ademais, e principalmente, a decisão coloca um requisito para a candidatura do vice-prefeito: as substituições não terem ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Ora, a questão não fala nada disso. Seria impossível marcá-la como correta se o candidato dependesse dessa informação sonegada.
Descobri, por outro lado, na Cta 15.538 de 2016 o fundamento para a letra E:
“Na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito e somente pode ser candidato à reeleição para o mesmo cargo [no caso, o de prefeito], a teor do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição. Para disputar outros cargos, inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, o prefeito deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceituou o parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição”, afirmou o ministro Henrique Neves, relator.
Enfim, a mim me parece que o tema por detrás da letra E é a reeleição cum grano salis. De fato, não é reeleição simples, mas sim de um vice que assumiu o lugar do titular. Bastava saber que ele, ainda que vice, também pode ser reeleito, e não confundir seu caso com o de desincompatibilização, uma vez que o cargo pretendido não é outro.
Por outro lado, a resolução trazida pelo Neymar Concurseiro responde à seguinte pergunta: as substituições ocorridas seis meses antes do pleito contam como mandato realizado para fins de reeleição? A resposta é que sim, daí que o vice reeleito que tenha substituído o titular em ambas as vezes nos seis meses anteriores ao pleito não possa se candidatar para prefeito. Isso é interessante, mas não tem muito a ver com a questão.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jun-24/vice-assume-prefeitura-concorre-reeleicao-prefeito
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Gabarito E
A) é permitido o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVI
B) é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de Dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. XXXIII
C) são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, ainda que qualquer deles não esteja a serviço do País e sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, até atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Art 12, I a
D) dentre as condições de elegibilidade para concorrer ao cargo de prefeito estão a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos até a data da posse.
E) Vice-Prefeito que assumiu a prefeitura um ano antes das eleições a se realizarem, para concorrer a novo mandato de prefeito, mas que não se desincompatibilizou para essa finalidade, não está impedido de participar do pleito e ser eleito.
Art 14, §5°.
Bons Estudos!
Tudo é possível àquele que crê (Marcos 9:23)
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GABARITO LETRA E
SOBRE A ALTERNATIVA D e E
Não cai o art. 14 CF no TJ SP Escrevente.
ALTERNATIVA C
Existem 02 erros já citados pelo pessoal dos comentários na letra C. Olhar todos os comentários:
- , DESDE que estes estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro (ERRADO)
- em qualquer tempo, ATÉ atingirem a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (ERRADO)
Fundamento artigo 12, I, a + Art. 12, I, c, CF.
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Vale lembrar:
O requisito da idade mínima deve ser preenchido na candidatura e não até a data da posse.
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A) Prévio aviso às autoridades competentes.
B) Proibido qualquer trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.
C) Se o estrangeiro estiver a serviço de seu país, o filho não será brasileiro nato. A naturalização potestativa - a que requer demonstração de vontade - acontece após atingida a maioridade.
D) Ele não precisa desincompatibilizar, caso esteja concorrendo à reeleição. A desincompatibilização ocorrem em cargos do Poder Executivo.
obs: se fosse concorrer a outro cargo deveria se afastar 6 meses antes do pleito.
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Art. 14, §6º da CF
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Se for cargos diferentes o cabra tem que renunciar, mas como é o mesmo cargo não há necessidade.
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RELAÇÕES DE TRABALHO POR IDADE
0 - 14: Vedado (Não pode Trabalhar);
14 - 16: Aprendiz; (não recebe salário, recebe BOLSA)
16 - 18: Vedado Trabalho noturno, Insalubre, Perigoso;
Maior 18 - Trabalho Livre.
Nacionalidade originária (brasileiro nato)
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes (ambos) não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;