-
A. CORRETA. Arrependimento posterior (art. 16 CP)
B. INCORRETA. Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
C. INCORRETA. Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
D. INCORRETA. Art. 296, §§ 1º (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa) e 2º (Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte).
E. INCORRETA. Art. 311 (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa).
-
Gab. A
Mnemônico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"
Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO
Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia
Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) antes do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.
__________________________________________________________________________________________
Não custa lembrar que o perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qlq efeito PENAL secundário da condenação.
Veja que os efeitos penais secundários desaparecem como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Mas os efeitos civis continuam, como a reparação do dano.
-
E- INCORRETA
A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa. ( ACRESCIDA DE 1/3 )
Quando resulta dano à Administração Pública pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa - Art 311-A § 2º
Se cometido por funcionário público aumenta-se a pena de 1/3 - Art 311-A § 3º
-
Aproveitando o excelente comentário do Órion, eu decorei +/- da forma que ele falou, mas sem mneumônico.
Apenas associei o arREpendimento posterior = REcebimento da denúncia ou queixa.
Lembrando que o arrependimento posterior é uma PONTE DE PRATA do direito penal !!
Seja de uma forma, seja de outra, o importante é agregar conhecimento.
-
No arREpendimento posterior usa-se a regra dos 4RE:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1/3 a 2/3.
-
Que porcaria é essa da Vunesp cobrar PENAS agora?
-
ARREPENDIMENTO POSTERIOR-->PONTE DE PRATA.
GABARITO A
-
GABARITO A
Da natureza jurídica:
1. Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados:
a. Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;
b. Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
2. Causa geral obrigatória de diminuição da pena:
a. Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.
Do arrependimento posterior – art. 16:
1. Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:
a. Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;
b. É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;
c. Crimes sem violência ou grave ameaça;
d. Reparação do dano;
e. Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.
Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
É sabido que é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes culposos mesmo que haja violência ou grave ameaça.
Porem há exceções como o informativo 590 do STJ.
Recentemente, a Sexta Turma do STJ, no Resp 1.561.276-BA, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, decidiu que o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é inaplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), mesmo se realizada a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. A decisão está no Informativo nº 590 do STJ.
Os Ministros entenderam que o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, pressupõe que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Considerando que o crime do art. 302 do CTB tem como bem jurídico a vida, não haveria de se falar em efeitos patrimoniais, tornando inviável a aplicação do arrependimento posterior.
-
Questão foi letra de lei. Se trata do Arrependimento posterior.
-
letra a.
Trata-se do arrependimento posterior, também conhecido como ponte de prata do direito penal.
art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa ate o RECEBIMENTO da denuncia ou da por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
É cabível o arrependimento posterior nos crimes cometidos contra a Adm publica.
-
Uma lógica que eu uso, para decorar se é recebimento ou oferecimento da denúncia (por favor me corrijam se houver exceções):
Para o réu, geralmente, é recebimento da denúncia, por ter mais tempo, ser mais benéfico a ele.
Para o autor, geralmente, é o oferecimento da denúncia, para manter o sistema benéfico ao réu.
-
GABARITO: LETRA A
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
ACRESCENTANDO ...
Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
-
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 56387/CE. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgamento 16/03/2017.
1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
-
Apenas associei o arREpendimento posterior = REcebimento da denúncia ou queixa.
Lembrando que o arrependimento posterior é uma PONTE DE PRATA do direito penal !!
Seja de uma forma, seja de outra, o importante é agregar conhecimento.
No arREpendimento posterior usa-se a regra dos 4RE:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1/3 a 2/3.
-
Rumo a PCSP.
-
a) Arrependimento posterior.
Bons estudos.
-
Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A reparação do dano ou restituição da coisa deverá ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.
-
PMGO
CFO -2020
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A alternativa A está correta, pois reproduz o instituto chamado arrependimento posterior (art. 16 do CP), que traduz uma causa geral de diminuição de pena e possui três requisitos, a saber: a) crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente; c) até o recebimento da denúncia ou da queixa.
A letra B, por sua vez, está incorreta, pois a Súmula 497 do STF dispõe que, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Igualmente, a alternativa C está incorreta, pois a Súmula 18 do STJ dispõe que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Outrossim, a alternativa D está incorreta, pois a pena referida no enunciado é de dois a seis anos e multa (art. 296, § 1º, do CP).
Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte, nos termos do art. 296, § 2º, do CP.
Por fim, a letra E está incorreta, pois a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa, nos termos do art. 311-A do CP - e não de dois a seis anos, como dito no enunciado.
Gabarito do professor: alternativa A.
-
A unica que eu sabia era a "A" kkkk
-
Perdoem-me se o comentário é inapropriado, mas se for estudar para PC/SP e/ou TJ/SP, cujas bancas serão Vunesp, é bom saber que uma coisa que notei é que essa banca gosta muito de cobrar a quantidade de pena e as frações nos casos de aumento de pena!
Fica a dica
-
A única que eu sabia era a A! KKKKK
-
Sobre a A é o famoso R R R
-
Sobre a assertiva:
E) A divulgação indevida praticada (por funcionário público aumento de pena 1/3), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei (com danos à Administração Pública reclusão, de 2 a 6 anos e multa) é punível com reclusão de dois(um) a seis (quatro)anos de reclusão e multa.
-
redação do ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Gab. A
-
Arrependimento posterior, recebimento da denúncia.
-
Só eu que sou realmente revoltado com perguntas que envolvam o quantum da pena, frações de aumento e diminuição e etc? Isso é falta de criatividade?
-
A - Correta - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Código Penal);
B - Errada - Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação;
C - Errada - Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
D - Errada - Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
(...)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
E - Errada - Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
(...)
§ 3 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
-
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
-
Gabarito: Letra A!
(A) CORRETA. Arrependimento posterior (art. 16 CP)
(B) INCORRETA. Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
(C) INCORRETA. Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
(D) INCORRETA. Art. 296, §§ 1o (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa) e 2o (Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte).
(E) INCORRETA. Art. 311 (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa).
-
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia ( Antes da denúncia sem Ameaça)
a)Arrependimento posterior ---- O agente restituí a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa
b)Sem violência ou grave Ameaça
c)Redução : 1/3 a 2/3
-
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. PONTE DE PRATA
-
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
GABARITO A
BIZU:
POR MAIS QUE OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SEJAM SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ESSES CRIMES, CONTRA A FÉ PÚBLICA, NÃO ADMITEM:
1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR
2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
-
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
Não entendi por quê a letra E está incorreta, pois quando da ação ou omissão causar danos a Adm. Pública, a reclusão é de 2 a 6 anos e multa.
-
A Letra E está errada, pois é necessária a aplicação do aumento de pena 1/3 (um terço) quando o fato é cometido por funcionário público.
-
SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.
Súmula 631 do STJ: “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA
EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional
Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.
Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Informativo: 595 do STJ – Direito Penal
Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
-
A resposta está no Art 16, bons estudos a todos.
-
Sobre a letra C
Não subsiste qualquer efeito condenatório.
-
Ainda bem que eu sabia que era a "A", porque se fosse pra depender de eu saber quantidade de pena, não teria acertado... Kkkkkkk
-
Sobre a letra E
A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa.
Trata-se de crime previsto no artigo 311-A, CP cuja pena prevista realmente é de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Todavia, a questão fala que o delito fora praticado por funcionário público, e nesse caso há a incidência da causa de aumento de pena de 1/3, sendo por isso que a questão está errada.
-
Arrependimento posterior -- termina com R de RECEBIMENTO;
Representação -- termina com O de OFERECIMENTO
-
ENGANADO POR MIM :( ALTERNATIVA E
Não vi que a questão falava "praticada por FUNCIONÁRIO PÚBLICO".
Assim, deixei de considerar a forma qualificada (DANO À ADMINISTRAÇÃO §2º) + causa de aumento (§3º COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO).
-
eu só conhecia a letra A. votei no que conhecia. não fazia ideia das outras
-
chutei bonito ...não sabia nada das outras!!
BORA PRO TJ MOÇADA!!
-
Sou incapaz de decorar as penas dos crimes. Misericórdia, Deus.
-
Quanto a LETRA E, a resposta do professor está errada.
O crime em questão prevê sim 2 a 6 anos de reclusão e multa quando há danos à Administração Pública, no entanto, quando praticado por funcionário público, a pena é aumenta em 1/3. Por isso a alternativa está errada.
-
Cai Art 16 no TJSP
-
Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
-
Arrependimento Posterior
- Art. 16
- O agente termina a execução.
- Há consumação.
- O agente prosseguiu, terminou os atos executórios e o resultado ocorreu.
- Após execução, após consumação.
- Diminui a pena
- -1/3 a - 2/3
-
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa.
Consequência: diminuição da pena, de 1/3 a 2/3. Só cabe nos crimes:
- Em que não há violência ou grave ameaça à pessoa;
- Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa.
Fonte: Dr. Emerson Castelo Branco.
-
Gabriel Nascimento vc quer dizer que NÃO CAI no Tjsp
-
Normalmente, quando a banca coloca penas nas alternativas, há outra alternativa como correta, ou seja, as penas estão ali só pra tirar o foco das demais alternativas. Em outros casos, só vai ter uma alternativa com a pena e será essa a correta
-
Nos crimes contra a fé pública se for agente público acréscimo de 1/6, exceção: alteração de chassi e fraude em certame público que se for agente público o acréscimo é de 1/3;
-
QUEM MAIS LEMBROU DO EVANDRO GUEDES CONTANDO SOBRE ELE E O PRIMO DELE EM NO CASO DORAPAZ QUE FURTOU UMA TV?
-
Pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos por lascar concurso público é muito pouco, na moral.
-
acho que essa não cai no TJ!
-
A ''E'' também está certa:
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
-
A) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CORRETA)
Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
B) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença e compreende o acréscimo decorrente da continuação. (ERRADA)
Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
C) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, mas subsistem os efeitos secundários da condenação. (ERRADA)
Súmula 18 - STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
D) A pena para o crime de quem faz uso de selo público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais de Município, é de reclusão de um a quatro anos e multa e é aumentada em um terço se o agente é funcionário público. (ERRADA)
Art. 296, CP: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
E) A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa. (ERRADA)
Art. 311-A, CP:
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
-
Tentativa e arrependimento posterior- 1 a 2/3
Desistência ou arrependimento eficaz- responde por todos os atos já praticados
Gab: A
-
Cobrar pena é sacanagem hein pqp
-
Sempre tem os concurseiros mimimi, cobrar isso ou cobrar aquilo é sacanagem mimimi
-
VEMMM PCSP
-
Art. 16 - Arrependimento posterior.
#PCSP