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ID
3065068
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA. Arrependimento posterior (art. 16 CP)

    B. INCORRETA. Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    C. INCORRETA. Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    D. INCORRETA. Art. 296, §§ 1º (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa) e 2º (Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte).

    E. INCORRETA. Art. 311 (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa). 

  • Gab. A

    Mnemônico para Arrependimento Posterior: "ARRECEBIMENTO POSTERIOR"

    Representação - pode retratar-se antes do OFERECIMENTO

    Lei Maria da Penha - pode retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

    Arrependimento Posterior - pode se arrepender VOLUNTARIAMENTE (não precisa ser espontâneo) antes do RECEBIMENTO da queixa ou denúncia.

    __________________________________________________________________________________________

    Não custa lembrar que o perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qlq efeito PENAL secundário da condenação.

    Veja que os efeitos penais secundários desaparecem como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Mas os efeitos civis continuam, como a reparação do dano.

  • E- INCORRETA

    A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa. ( ACRESCIDA DE 1/3 )

    Quando resulta dano à Administração Pública pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa - Art 311-A § 2º

    Se cometido por funcionário público aumenta-se a pena de 1/3 - Art 311-A § 3º

  • Aproveitando o excelente comentário do Órion, eu decorei +/- da forma que ele falou, mas sem mneumônico.

    Apenas associei o arREpendimento posterior = REcebimento da denúncia ou queixa.

    Lembrando que o arrependimento posterior é uma PONTE DE PRATA do direito penal !!

    Seja de uma forma, seja de outra, o importante é agregar conhecimento.

  • No arREpendimento posterior usa-se a regra dos 4RE:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1/3 a 2/3.

  • Que porcaria é essa da Vunesp cobrar PENAS agora?

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR-->PONTE DE PRATA.

    GABARITO A

  • GABARITO A

    Da natureza jurídica:

    1.      Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;

    b.     Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    2.      Causa geral obrigatória de diminuição da pena:

    a.      Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.

    Do arrependimento posterior – art. 16:

    1.      Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:

    a.      Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;  

    b.     É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;

    c.      Crimes sem violência ou grave ameaça;

    d.     Reparação do dano;

    e.      Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.

    Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • É sabido que é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes culposos mesmo que haja violência ou grave ameaça.

    Porem há exceções como o informativo 590 do STJ.

    Recentemente, a Sexta Turma do STJ, no Resp 1.561.276-BA, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, decidiu que o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é inaplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), mesmo se realizada a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. A decisão está no Informativo nº 590 do STJ.

    Os Ministros entenderam que o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, pressupõe que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Considerando que o crime do art. 302 do CTB tem como bem jurídico a vida, não haveria de se falar em efeitos patrimoniais, tornando inviável a aplicação do arrependimento posterior.

  • Questão foi letra de lei. Se trata do Arrependimento posterior.

  • letra a.

    Trata-se do arrependimento posterior, também conhecido como ponte de prata do direito penal.

    art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa ate o RECEBIMENTO da denuncia ou da por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    É cabível o arrependimento posterior nos crimes cometidos contra a Adm publica.

  • Uma lógica que eu uso, para decorar se é recebimento ou oferecimento da denúncia (por favor me corrijam se houver exceções):

    Para o réu, geralmente, é recebimento da denúncia, por ter mais tempo, ser mais benéfico a ele.

    Para o autor, geralmente, é o oferecimento da denúncia, para manter o sistema benéfico ao réu.

  • GABARITO: LETRA A

    Arrependimento posterior

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ACRESCENTANDO ...

    Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 56387/CE. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Julgamento 16/03/2017.

    1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Apenas associei o arREpendimento posterior = REcebimento da denúncia ou queixa.

    Lembrando que o arrependimento posterior é uma PONTE DE PRATA do direito penal !!

    Seja de uma forma, seja de outra, o importante é agregar conhecimento.

    No arREpendimento posterior usa-se a regra dos 4RE:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1/3 a 2/3.

  • Rumo a PCSP.

  • a) Arrependimento posterior.

    Bons estudos.

  • Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    A reparação do dano ou restituição da coisa deverá ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.

  • PMGO

    CFO -2020

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está correta, pois reproduz o instituto chamado arrependimento posterior (art. 16 do CP), que traduz uma causa geral de diminuição de pena e possui três requisitos, a saber: a) crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente; c) até o recebimento da denúncia ou da queixa.
    A letra B, por sua vez, está incorreta, pois a Súmula 497 do STF dispõe que, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
    Igualmente, a alternativa C está incorreta, pois a Súmula 18 do STJ dispõe que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Outrossim, a alternativa D está incorreta, pois a pena referida no enunciado é de dois a seis anos e multa (art. 296, § 1º, do CP).
    Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena da sexta parte, nos termos do art. 296, § 2º, do CP.
    Por fim, a letra E está incorreta, pois a pena é de reclusão de um a quatro anos e multa, nos termos do art. 311-A do CP - e não de dois a seis anos, como dito no enunciado.




    Gabarito do professor: alternativa A.

  • A unica que eu sabia era a "A" kkkk

  • Perdoem-me se o comentário é inapropriado, mas se for estudar para PC/SP e/ou TJ/SP, cujas bancas serão Vunesp, é bom saber que uma coisa que notei é que essa banca gosta muito de cobrar a quantidade de pena e as frações nos casos de aumento de pena!

    Fica a dica

  • A única que eu sabia era a A! KKKKK

  • Sobre a A é o famoso R R R

  • Sobre a assertiva:

    E) A divulgação indevida praticada (por funcionário público aumento de pena 1/3), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei (com danos à Administração Pública reclusão, de 2 a 6 anos e multa) é punível com reclusão de dois(um) a seis (quatro)anos de reclusão e multa.

  • redação do ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Gab. A

  • Arrependimento posterior, recebimento da denúncia.

  • Só eu que sou realmente revoltado com perguntas que envolvam o quantum da pena, frações de aumento e diminuição e etc? Isso é falta de criatividade?

  • A - Correta - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Código Penal);

    B - Errada - Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação;

    C - Errada - Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório

    D - Errada - Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    E - Errada - Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    (...)

    § 3  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

  • Gabarito: Letra A!

    (A) CORRETA. Arrependimento posterior (art. 16 CP)

    (B) INCORRETA. Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    (C) INCORRETA. Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    (D) INCORRETA. Art. 296, §§ 1o (Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa) e 2o (Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte).

    (E) INCORRETA. Art. 311 (Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia ( Antes da denúncia sem Ameaça)

    a)Arrependimento posterior ---- O agente restituí a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa

    b)Sem violência ou grave Ameaça

    c)Redução : 1/3 a 2/3

  •   Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. PONTE DE PRATA

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • GABARITO A

    BIZU:

    POR MAIS QUE OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SEJAM SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ESSES CRIMES, CONTRA A FÉ PÚBLICA, NÃO ADMITEM:

    1 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    2 - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    3 - e NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Não entendi por quê a letra E está incorreta, pois quando da ação ou omissão causar danos a Adm. Pública, a reclusão é de 2 a 6 anos e multa.

  • A Letra E está errada, pois é necessária a aplicação do aumento de pena 1/3 (um terço) quando o fato é cometido por funcionário público.

  • SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

     

     Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

     

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

     

    Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

     

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

     

    Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  • A resposta está no Art 16, bons estudos a todos.

  • Sobre a letra C

    Não subsiste qualquer efeito condenatório.

  • Ainda bem que eu sabia que era a "A", porque se fosse pra depender de eu saber quantidade de pena, não teria acertado... Kkkkkkk
  • Sobre a letra E

    A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa.

    Trata-se de crime previsto no artigo 311-A, CP cuja pena prevista realmente é de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Todavia, a questão fala que o delito fora praticado por funcionário público, e nesse caso há a incidência da causa de aumento de pena de 1/3, sendo por isso que a questão está errada.

  • Arrependimento posterior -- termina com R de RECEBIMENTO; Representação -- termina com O de OFERECIMENTO
  • ENGANADO POR MIM :( ALTERNATIVA E

    Não vi que a questão falava "praticada por FUNCIONÁRIO PÚBLICO".

    Assim, deixei de considerar a forma qualificada (DANO À ADMINISTRAÇÃO §2º) + causa de aumento (§3º COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO).

  • eu só conhecia a letra A. votei no que conhecia. não fazia ideia das outras

  • chutei bonito ...não sabia nada das outras!!

    BORA PRO TJ MOÇADA!!

  • Sou incapaz de decorar as penas dos crimes. Misericórdia, Deus.

  • Quanto a LETRA E, a resposta do professor está errada.

    O crime em questão prevê sim 2 a 6 anos de reclusão e multa quando há danos à Administração Pública, no entanto, quando praticado por funcionário público, a pena é aumenta em 1/3. Por isso a alternativa está errada.

  • Cai Art 16 no TJSP
  • Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na

    sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Arrependimento Posterior

    • Art. 16
    • O agente termina a execução.
    • Há consumação.
    • O agente prosseguiu, terminou os atos executórios e o resultado ocorreu.
    • Após execução, após consumação.
    • Diminui a pena
    • -1/3 a - 2/3
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa.

    Consequência: diminuição da pena, de 1/3 a 2/3. Só cabe nos crimes:

    • Em que não há violência ou grave ameaça à pessoa;
    • Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa.

    Fonte: Dr. Emerson Castelo Branco.

  • Gabriel Nascimento vc quer dizer que NÃO CAI no Tjsp
  • Normalmente, quando a banca coloca penas nas alternativas, há outra alternativa como correta, ou seja, as penas estão ali só pra tirar o foco das demais alternativas. Em outros casos, só vai ter uma alternativa com a pena e será essa a correta

  • Nos crimes contra a fé pública se for agente público acréscimo de 1/6, exceção: alteração de chassi e fraude em certame público que se for agente público o acréscimo é de 1/3;

  • QUEM MAIS LEMBROU DO EVANDRO GUEDES CONTANDO SOBRE ELE E O PRIMO DELE EM NO CASO DORAPAZ QUE FURTOU UMA TV?

  • Pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos por lascar concurso público é muito pouco, na moral.

  • acho que essa não cai no TJ!

  • A ''E'' também está certa:

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

  • A) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CORRETA)

    Arrependimento posterior:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    B) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença e compreende o acréscimo decorrente da continuação. (ERRADA)

    Súmula 497 - STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na

    sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    C) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, mas subsistem os efeitos secundários da condenação. (ERRADA)

    Súmula 18 - STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    D) A pena para o crime de quem faz uso de selo público falsificado, destinado a autenticar atos oficiais de Município, é de reclusão de um a quatro anos e multa e é aumentada em um terço se o agente é funcionário público. (ERRADA)

     Art. 296, CP: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Incorre nas mesmas penas:

           I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    E) A divulgação indevida praticada por funcionário público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de exame ou processo seletivo previstos em lei com danos à Administração Pública é punível com reclusão de dois a seis anos de reclusão e multa. (ERRADA)

    Art. 311-A, CP:

    § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Tentativa e arrependimento posterior- 1 a 2/3

    Desistência ou arrependimento eficaz- responde por todos os atos já praticados

    Gab: A

  • Cobrar pena é sacanagem hein pqp

  • Sempre tem os concurseiros mimimi, cobrar isso ou cobrar aquilo é sacanagem mimimi

  • VEMMM PCSP

  • Art. 16 - Arrependimento posterior.

    #PCSP