SóProvas


ID
3065404
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os valores recolhidos pelas empresas para as instituições do chamado Sistema S têm natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    Constituição Federal: Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Comentários sobre o Sistema S: As contribuições do Sistema S (SENAI, SESI e SESC) criadas anteriormente à Constituição de 1946 foram recepcionadas pelo art. 240 da CF/88:“Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

    É certo, também, que essas contribuições sociais passaram a ter fundamento expresso no art. 149 da CRFB/88 como contribuições de interesse das categorias econômicas ou profissionais.

    O STF, ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    João dos Santos, em abril de 2016, declarou, à Receita Federal do Brasil, os rendimentos que auferiu no exercício financeiro anterior, reconhecendo o débito tributário do Imposto sobre a Renda (IR).

    Apesar de a declaração ter sido regular, o contribuinte não pagou o Imposto sobre a Renda devido. No mês seguinte ao vencimento do tributo, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, João emite a respectiva guia e faz o recolhimento do tributo ao Fisco. Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.

    A)         Em que momento o crédito tributário foi constituído definitivamente?

    O crédito tributário foi constituído com a entrega de declaração pelo contribuinte (ou com o vencimento do tributo, o que ocorrer por último), reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.

    B) O Fisco poderá cobrar multa de João pelo pagamento feito após o vencimento, mesmo à luz do Art. 138 do CTN, que prevê o benefício da denúncia espontânea?

    Sim. O benefício da denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos após o vencimento, conforme Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça.

    360 O Benefício Da Denúncia Espontânea Não Se Aplica Aos Tributos Sujeitos A Lançamento Por Homologação Regularmente Declarada, Mas Pagos A Destempo.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

    FONTE: BANCAS DE CONCURSOS

  • GABARITO A

    Das contribuições especiais: 

    1.      As contribuições especiais são de exigência coativa e tem como fim o financiar de determinadas atividades. Alguns autores costumam as chamar de parafiscais, podem ser:

    a.      Contribuições sociais:

                                                                 i.     Sociais:

    1.      Gerais;

    2.      Seguridade social. Estas incidem sobre:

    a.      Empregadores (atingem folha de pagamento, receita e lucro);

    b.     Trabalhadores;

    c.      Concurso de prognósticos;

    d.     Importação de bens e serviços e movimentação financeira.

    3.      Residual.

    b.     Contribuições de intervenção no domínio econômico (contribuições interventivas);

    c.      Contribuições em favor de entidades representativas de categoria (econômica ou profissional ou corporativas);

    d.     Contribuição de iluminação pública.

    2.      Em síntese, as contribuições especiais:

    a.      São de competência da União;

    b.     São instituídas por lei ordinária;

    c.      Respeitam o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • O que esse camarada Joelson quis dizer ?!...

  • Lembrando que o STF considera a contribuição para o SEBRAE uma CIDE, enquanto que as demais contribuições para o Sistema S, segundo o STJ, seriam contribuições sociais gerais

  • Exceto o Imposto Extraordinário de Guerra, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a determinado fim, isto é, são tributos de arrecadação não-vinculada.

  • Classificação de Contribuições especiais:

    a) Constribuições sociais

    b) CIDE

    c) Contribuições de interesse das categorias profissionais (fora OAB)

    d) COSIP

    É de se destacar também que, de acordo com o STF (RE 138.284-8/CE), as contribuições sociais são divididas da seguinte forma: contribuições de seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais.

    As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social.

    Como exemplo, podemos citar o salário-educação, que foi instituído com base no art. 212, § 5° da CF/88 e também as contribuições ao Sistema "S", previstas no art. 240 da CF.

    Estas últimas destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI etc.). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF.

    Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencendo à administração pública direta ou indireta, mas realizam atividades de interesse público, e por isso podem receber recursos públicos.

    Vejam que se trata de um caso em que os recursos são destinados a outras entidades, que não o Estado. Por esse motivo, podemos afirmar que tais contribuições são exemplos de tributos parafiscais.

    Fonte: Estratégia

  • TATTOOOOO:::::: O STF, ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

  • A FINALIDADE DO TRIBUTO É ARRECADAR RECURSOS $$$$$$$, MAS SE O DESTINO DESSA ARRECADAÇÃO NÃO FOR O PRÓPRIO ESTADO E SIM UMA ENTIDADE QUE DESEMPENHE UMA ATIVIDADE DE INTERESSE DO ESTADO, COMO É O CASO DO SISTEMA S (SENAI, SEBRAE, ECT), ESTAREMOS DIANTE DE UM TRIBUTO, FALEI TRIBUTO PARAFISCAL!

    E ESSA CONTRIBUIÇÃO SÓ PODE SER INSTITUIDA PELA UNIÃO!!

    OBS.:O fundo do Sistema S é arrecadado compulsoriamente por empresas, que pagam um valor sobre a folha de pagamento. 

  • O fundo do Sistema S é arrecadado compulsoriamente por empresas, que pagam um valor sobre a folha de pagamento.... e AS

    contribuições para o Sistema S, segundo o STJ, seriam contribuições sociais gerais.

  • Observar que, para o STF, o Sistema S não é contribuição corporativa mas sim CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL.

    "Um caso específico relativo ao SEBRAI chegou ao STF: uma pessoa jurídica (de médio ou grande porte) alegou que não deveria pagar contribuição para ajudar o SEBRAI, porque não fazia parte da corporação (não era nem micro, nem pequena empresa). O STF disse que essa contribuição não era paga para beneficiar determinado particular, mas toda a sociedade. Então, que a contribuiçaõ ao SEBRAI era uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL, E NÃO UMA CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA.

    OBS: Esta decisão citou apenas o SEBRAI, mas se aplica às demais (SESC, SENAI, etc)." 

    (Apostila @dicasdeexconcurseira)

  • GABARITO A

    A) contribuições, podendo ser instituídas apenas pela União.

    CORRETA.

    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 227/STF:

    A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    (RE 635682)(25/04/2013)

  • São contribuições sociais gerais, de acordo com o STF, o salário-educação e as contribuições para o Sistema S (SESI, SENAI, SENAC...) .

    Resposta: A

  • Para o STJ: Contribuição social geral

    Para o STF: CIDE

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre as contribuições do Sistema S. O Sistema S é como é conhecido o conjunto de algumas instituições de interesse de categorias profissionais, como SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, etc. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 149, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Para o STF, as tributos devidos ao Sistema S têm como fundamento o art. 149, CF. Logo, possuem natureza jurídica de contribuição, que são de competência da União. Correto.

    b) Apesar da competência ser União, conforme já apontado, os valores recolhidos para o Sistema S têm natureza de contribuição, uma vez o fundamento de validade é o art. 149, CF. Errado.

    c) As características das exações devidas ao Sistema S não são as mesmas das taxas, uma vez que não há prestação de serviço público específico e divisível, tampouco regular exercício do poder de polícia. Errado.

    d) De fato há um caráter parafiscal nas contribuições do Sistema S, na medida em que são cobrados por entidades privadas. No entanto, não se tratam impostos, tampouco podem ser instituídas por Estados, DF e Municípios. Errado.

    e) Apesar da competência ser União, conforme já apontado, os valores recolhidos para o Sistema S têm natureza de contribuição, uma vez o fundamento de validade é o art. 149, CF. O fato gerador dessas contribuição não tem qualquer similaridade com o fato gerador das contribuições de melhoria. Errado.

    Resposta: A


  • Vale lembrar que, em regra, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a determinado fim, logo não se trata de imposto parafiscal. (errada letra "D")

    Apenas imposto extraordinário pode ser vinculado ao fim para o qual foi criado.