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ID
3067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um representante comercial ajuíza reclamação trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido mediante a celebração de contrato de representação autônoma. À luz do princípio da primazia da realidade,

Alternativas
Comentários
  • O principio da primazia da realidade serve de norteador nas soluçoes do conflito. Da prevalencia entre fatos atestados em documentos e os fatos reais,o que prevalece sao os fatos ocorridos e provados por meio de provas admitidas.
  • Questão simples, sem enrolação e que testa o conhecimento do candidato sobre o princípio da primazia da realidade, ponto forte no direito do trabalho.

    Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade. "Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". Ou seja, "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos"
  • Um representante comercial ajuíza reclamação trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido mediante a celebração de contrato de representação autônoma. À luz do princípio da primazia da realidade, o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da realidade dos fatos, resultar demonstrada a presença dos requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho.

    É o oposto do princípio pacta sunt servanda, onde prevalece o contrato celebrado entre as partes.

    Alternativa correta letra "C".
  • Na letra C o correto não seria para "configuração de vínculo de EMPREGO"? Pois na verdade o contrato de trabalho já existia.
  • Erro da letra e-

    No art. 9º da CLT não fala em atos que visam anular e sim desvirtuar, impedir  ou fraudar... Vejam a letra da lei:    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.





     
  • VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. FUNÇÃO LIGADA À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O vínculo empregatício se configura pela observância da primazia da realidade, que impõe a descaracterização da relação civil de prestação de serviços quando utilizada para mascarar a relação emprego. A empresa não pode se utilizar de mão de obra irregular sob a equivocada denominação de trabalhador autônomo, para a consecução de seu objetivo social, pois tal conduta acarreta a transferência ilícita dos riscos de sua atividade econômica, caracterizando fraude à legislação trabalhista. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 02322-0008-200-85-02-0037; Ac. 2011/0375380; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sidnei Alves Teixeira; DOESP 01/04/2011; Pág. 611)
     
  • Resposta em conformidade com o Princípio da Primazia da Realidade;

     

    Informa tal preceito que na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.

     

    Destacamos alguns aspectos que legitimam a imperatividade de tal princípio:

     

    a) Durante a relação de trabalho, dada sua condição de subordinação e dependência, o trabalhador não pode opor-se à formalização de alterações contratuais e práticas que, não raro, lhe são lesivas. Exemplo é a proibição de anotação em cartão de ponto do horário efetivamente trabalhado;

     

    b) É bastante comum verificar alterações nas condições de trabalho pactuadas (através de contrato escrito) ao longo do tempo, alterações estas que, salvo raras exceções, não são incorporadas formalmente ao contrato de trabalho e;

     

    c) Como cediço, os contratos de trabalho podem ser escritos ou verbais. Evidente que nos verbais o contrato só assume condição de efetiva existência com o decorrer do tempo, ditado pelas práticas estabelecidas entre os sujeitos da relação de trabalho.

     

    Em síntese: o fato precede a forma.

  • A questão trata do princípio da primazia da realidade, pois a realidade dos fatos se sobrepõe ao que fora pactuado formalmente(contrato).

    "o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da realidade dos fatos, resultar demonstrada a presença dos requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho"

    Exemplo prático: Seu joãozinho fora contratado para ser assistente ténico de eletrecista em uma fábrica de automóveis, mas na realidade como único eletrecista morreu passou a realizar o trabalho do finado.Dessa forma, descaracteriza-se a prestação de assistente ´técnico de eletrecista, mas sim de eletrecista.
  • Princípio da Primazia da Realidade: A realidade dos fatos deve prevalecer sobre a realidade documental.

    A luz desse princípio, se ficar provado que na relação de trabalho (gênero) continha os requisitos abaixo, então essa será uma relação de emprego (espécie). É importante lembrar que nem toda relação de trabalho, será uma relação de emprego. Por exemplo um contrato com representante comercial, uma prestação de serviço voluntário, serão uma relação de trabalho mas para configurar uma relação de emprego tem que conter todos os requisitos abaixo, caso falte qualquer um dos requisitos, será uma relação de trabalho e não de emprego:

    1) Trabalho prestado por pessoa física;
    2)Pessoalidade (o serviço tem que ser prestado pessoalmente);
    3)Não eventualidade;
    4)Onerosidade (Tem que receber salário);
    5)Subordinação Jurídica;
    6)Alteridade (o empregado presta serviço por conta e risco do empregador).

  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
  • Alternativa C
    Princípio da Primazia da Realidade:
     A realidade dos fatos deve prevalecer sobre a realidade documental.
  • a- pacta sunt servanda dá origem ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva mas não serve somente ele para relatar os fatos.

    b- se houver qualquer dano ao empregado o contrato será anulado.

    c- o vínculo de emprego é reconhecido no momento em que alguém presta um serviço a outrem.

    d- pelo fator da onerosidade, a prestação de serviços não é gratuita e deve ser recompensada com dinheiro ou outras formas de pagamento.

    e- serão nulos os atos que prejudicarem as normas da CLT
    • Comentários sobre a letra A.

    •  a) prevalece o contrato celebrado entre as partes, por força do princípio pacta sunt servanda. ERRADA
    • Segundo Godinho, o princípio “pacta sunt servanda” é um princípio geral de direito de aplicação ao Direito do Trabalho, contudo, guardada uma necessária adequação. O princípio significa que o pactuado nos contratos deve ser cumprido com lealdade e fieldade, não se admitindo alteração ao longo do tempo. Na matriz trabalhista, este princípio sofre adequação para denominar-se princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Pode-se perceber no enunciado da questão que a realidade da prestação de serviços pode caracterizar um contrato de trabalho, e não de representação autônoma. Aí entra a aplicação do Princípio da primazia da realidade sobre a forma. Segundo Godinho, este princípio faz com que o contrato seja um contrato realidade. O operador deve atentar-se mais à intenção do agente do que à forma através do que transpareceu a vontade.
       
  • Não concordo com a resposta!


    NÃO SERIA REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO????
  • Clara, tive a mesma dúvida que você. Não marquei a C, porque fala em relação de trabalho, e não relação de emprego. Se alguém puder esclarecer a nossa dúvida, agradeço ...

  • Alternativa C

    - Relação de trabalho e Relação de emprego

    Relação de trabalho – tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.

    De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.

    A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

    A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui, dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.


  • GABARITO: C

    O representante comercial autônomo não é, em princípio, empregado, exatamente porque não é um trabalhador subordinado. É inclusive regido por lei própria (Lei nº 4.886/1965).


    Além disso, é comum, na prática, a contratação de vendedores empregados, sob a roupagem de representantes comerciais autônomos. Neste caso, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes dos arts. 3º e 2º da CLT, mandatório é reconhecer o vínculo de emprego, que é objetivo.

  • O correto seria "... do contrato de emprego". O contrato de trabalho já era presente, consoante explicitamente consignado no enunciado. Questão passível de anulação, a meu ver, pois inexistente resposta - de acordo com as alternativas apresentadas.

  • Nesse contexto o juízo deverá tempestivamente optar pela realidade dos fatos,

    Alegando, contudo, a realidade da situação fática sobre os documentos formais nos autos.

  • O contrato de um trabalho autônomo é um contrato de trabalho, já que este é gênero e contrato de emprego é espécie. A FCC em muitas questões vem "substituindo" o contrato de emprego por contrato de trabalho. Nessa questão, assim como em outras, o termo "contrato de trabalho" está posto erroneamente.

  • Creio que esse Contrato de Trabalho da FCC é o CIT (Contrato Individual de Trabalho). É notória a prática da FCC em trazer conceitos imprecisos em determinadas questões no intuito de confundir.

  • Concordo com a Clara. No meu entender, na alternativa "C" não deveria estar nem contrato de trabalho e nem contrato de emprego, visto que o que importa para o princípio da primazia da realidade sobre a forma são os requisitos que comprovem (ou não) a relação de emprego

  • Analisando a questão:

    Ainda que a lei 4.886/65 trate da prestação autônoma de serviços do representante comercial, certo é que, segundo o princípio da primazia da realidade, em havendo burla à lei e prestação, de fato, de serviços como verdadeiro empregado, submetendo-se aos requisitos legais dos artigos 2o. e 3o. da CLT (prestação por pessoa física, pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade), certo é que haverá a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Isso porque, para o principio acima citado, o aspecto formal (documental) não se sobrepõe à verdade dos fatos, havendo apenas presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário (vide, por exemplo, o texto da Súmula 12 do TST).

    RESPOSTA: Alternativa C.
  • Princípio da Primazia da Realidade: A verdade real prevalece sobre a veracidade formal. 

     

    Fé e bons estudos!

  • Atenção: A comprovação dos fatos na reclamação trabalhista com base no Princípio da Primazia da Realidade deve ser apresentada, principalmente, com a descrição de testemunhas, podendo ainda a autoridade judicial solicitar perícias para que os resultados desses laudos sejam juntados nos autos do processo.

     

    Obs.: CLT. Art. 9º - SERÃO NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

    Situação Mascarada: A terceirização trabalhista não pode ser utilizada para mascarar situações onde haja, efetivo vínculo empregatício diretamente entre o tomador do serviço e o empregado. Em verdade, a própria Súmula n. 331, item I, do TST, afirma que o contratação de trabalhador por interposta pessoa é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o empregador. Nesse diapasão, O Princípio Da Primazia Da Realidade informa que, "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitando a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 192 e 193)