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........"o contribuinte as prestou de forma insatisfatória"...
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
GAB A
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Gabarito letra A
art. 149, III, CTN
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Lançamento de ofício: 1 - por imposição legal; 2 - suprir omissão, corrigir erro do sujeito passivo.
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Apesar do gabarito, o correto seria "DEVERÁ lançar o tributo de ofício", pois, trata-se de atividade administrativa plenamente vinculada. O enunciado deixa claro que a informação não foi prestada de forma satisfatória, fato que consubstancia a obrigação do lançamento de ofício nos termos do CTN.
Dito isso, a autoridade administrativa teria incorrido em improbidade administrativa com fundamento no art. 3° da LC de normas gerais tirbutárias.
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O ITBI é lançado por declaração, não sendo satisfatória se lança de ofício
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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O fato de o enunciado começar com "Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício." me fez entender que o crédito já tinha sido lançado.. fiquei confusa com a redação. Alguém mais?
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Se fundamenta no art. 149. Mas veja bem, o ITBI não necessariamente precisa ser lançado por declaração, como foi o caso. Depende de cada município.
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A) CORRETA
Autoridade fazendária lança direto caso contribuinte não preste o esclarecimento
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;