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ID
3067237
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício. A Fazenda Pública desse Município, por meio de autoridade fiscal municipal, constatou que certo contribuinte do ITBI, pessoa legalmente obrigada a prestar declaração para fins de lançamento do imposto, fê-lo no prazo e na forma da legislação tributária. Instado pela referida autoridade a prestar esclarecimentos a respeito das informações constantes da referida declaração, o contribuinte as prestou de forma insatisfatória, no entender da citada autoridade fiscal. De acordo com o Código Tributário Nacional, a referida autoridade fiscal

Alternativas
Comentários
  • ........"o contribuinte as prestou de forma insatisfatória"...

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    GAB A

  • Gabarito letra A

    art. 149, III, CTN

  • Lançamento de ofício: 1 - por imposição legal; 2 - suprir omissão, corrigir erro do sujeito passivo.

  • Apesar do gabarito, o correto seria "DEVERÁ lançar o tributo de ofício", pois, trata-se de atividade administrativa plenamente vinculada. O enunciado deixa claro que a informação não foi prestada de forma satisfatória, fato que consubstancia a obrigação do lançamento de ofício nos termos do CTN.

    Dito isso, a autoridade administrativa teria incorrido em improbidade administrativa com fundamento no art. 3° da LC de normas gerais tirbutárias.

  • O ITBI é lançado por declaração, não sendo satisfatória se lança de ofício

  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

           III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

           V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • O fato de o enunciado começar com "Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício." me fez entender que o crédito já tinha sido lançado.. fiquei confusa com a redação. Alguém mais?

  • Se fundamenta no art. 149. Mas veja bem, o ITBI não necessariamente precisa ser lançado por declaração, como foi o caso. Depende de cada município.

  • A) CORRETA

    Autoridade fazendária lança direto caso contribuinte não preste o esclarecimento

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;