ID 306832 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-PI Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz Disciplina Direito Administrativo Assuntos Intervenção do estado na propriedade Limitação administrativa Noções gerais e desapropriação Tombamento No que tange à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta. Alternativas Conforme entendimento do STJ, a imissão provisória na posse não representa a transferência de domínio. Dessa forma, o IPTU continua a ser devido pelo proprietário. O decreto de desapropriação por interesse social caduca no prazo de 5 anos. O tombamento não incide sobre bens móveis. A concessão de uso para fins de moradia, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, tem natureza jurídica de contrato administrativo. O direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa. Responder Comentários O Decreto contendo declaração de utilidade pública caduca em cinco anos, caso não seja efetivada a desapropriação mediante acordo ou judicialmente. Para a declaração de interesse social, o prazo de caducidade do decreto reduz-se para dois anos. O STJ tem decidido que a a responsabilidade pelo pagamento do IPTU muda desde a imissão provisória na posse. Com o novo §4º inserido em 2009 no art. 15 do DL 3.365/41, a imissão provisória em imóveis passou a ter de ser levada a registro, o que acaba facilitando a fixação do momento a partir do qual a responsabilidade pelo IPTU muda. O Tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado a bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.§ 2º do artigo 1º do Decreto-lei n.º 25/37, podem ser sujeitos de tombamento "os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana" a) Errado. Apenas a emissão definitiva na posse transfere o domínio, no entanto, o IPTU é cobrado do expropriante, ainda que a imissão na posse seja provisória.STF. Execução fiscal. Desapropriação. Tributário. Período entre a Imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, até a efetiva devolução do bem, após a desistência da desapropriação. Impossibilidade de cobrar IPTU do desapropriado, neste período, por ausência do fato gerador. Anulação da execução fiscal. Considerações do Min. Francisco Rezek sobre o tema. CTN, art. 32. b) O decreto de desapropriação por interesse social caduca no prazo de 5 anos.2 anos -> interesse social. (4.132/62 e LC 76/93)5 anos -> necessidade e utilidade pública.LC 76/93. Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório. Caducado o Decreto Expropriatório, para que a administração realize novo decreto expropriatório deverá aguardar um ano. c) O tombamento não incide sobre bens móveis. Tombamento (Dec. Lei 25/37). Pode ser de bens corpóreos ou incorpóreos. Ex.: uma casa; uma receita culinária. Tombamento é, portanto, um processo administrativo que leva à imposição de obrigações de conservação, devidamente inscritas na matricula do imóvel ou de outro registro competente por razões históricas, culturais, artísticas, etc. Decreto, Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. d) A concessão de uso para fins de moradia, que decorre do poder discricionário da Administração Pública, tem natureza jurídica de contrato administrativo.Concessão de uso especial para fins de moradia: o Estatuto da Cidade pretendia abordar, nos arts. 15 a 20, a concessão de direito real de uso especial para fins de moradia, artigos vetados e que originaram a expedição da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.MP, Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. e) O direito de preempção municipal tem natureza jurídica de limitação administrativa.Correto. A principal função do instrumento jurídico direito de preempção é facilitar a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização de projetos de interesse social ou de utilidade pública. QUAL a natureza da concessão de uso para fins de moradia? Respondendo a dúvida da colega acima:A concessão de uso especial para fins de moradia tem natureza de direito real de acordo com o art. 1.225, XI do Código Civil. Ela é registrada no cartório de imóveis e não pode ser desconstituída salvo na hipóteses em que ocorra desvio de finalidade por parte do concessionário, ao utilizar o terreno para outra finalidade que não a moradia. Letra D O erro está em dizer que decorre do poder discricionário. “Não se trata de uma faculdade do Poder Público concedente, mas sim de um direito do possuidor, desde que provadas as condições previstas na lei.” (Hely Lopes, 33ª ed, p. 531) Quanto a ser concedido por contrato, me parece que não seria o caso, apesar de se tratar de uma concessão, porque não se trata de acordo de vontades. O que confere o direito é a previsão legal. O termo administrativo apenas reconhece um direito pré existente. Gabarito: E Jesus Abençoe! Bons estudos! Limitação administrativa É a imposição unilateral, geral e gratuita. Limitação administrativa: intervenção geral, mas que pode dar ensejo a indenização de natureza jurídica de direito pessoal, se a limitação causar redução do valor econômico do bem e a sua aquisição tiver ocorrido anteriormente à instituição da restrição. Abraços