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ID
3068668
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilização extracontratual do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    ...

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    (A letra C está incorreta por não incluir o trecho: "prestadoras de serviços públicos")

    abrange todos os entes que integram a Administração indireta, sejam de natureza jurídica de direito público, seja de direito privado prestadoras de serviços públicos.

  • GABARITO : D

    Como a ARTESP é uma autarquia e, portanto, pessoa jurídica de direito público, ela está sujeita à regra de responsabilidade objetiva inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição.

    Lei Complementar Estadual nº 914/2002. Art. 1.º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes (...).

    ► CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.

    CF. Art. 37. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Como eu não sabia o que era a ARTESP errei a questão

    Agora já sei :P

  • Não precisa saber o que ARTESP.. pois a questão fala 'na qualidade de agência reguladora".. responsabilidade objetiva.

  • Para ser abrangido pela teoria da responsabilidade objetiva, o ente, independentemente de ser público ou privado, deve prestar serviços públicos. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que integrem a adeministração indireta, caso executem atividade empresarial, não são abrangidas pela referida teoria, pelo que elas, em regra, respondem subjetivamente.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA === RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA E AUTORIZATÁRIA === RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado .

    Inicialmente, importante mencionar que conforme ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Danos causados a terceiros por ações do poder público, ou ocasionados por omissões deste, podem gerar para aqueles direito à indenização dos prejuízos sofridos. A responsabilidade civil do Estado é regida por normas e princípios de direito público . Traduz-se ela na obrigação da administração pública, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros . São indenizáveis as lesões que configurem dano patrimonial, dano moral e dano estético".

    Importante destacar que a responsabilidade civil do Estado tem cunho constitucional , estando prevista expressamente no art. 37. Senão vejamos:
     
    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Pelo texto citado, nota-se a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal , sendo esta de índole objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta, nexo de causalidade e do resultado , sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.

    Ou seja, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento posterior.

    Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia.  

    Importante mencionar que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “ a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa ".

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade extracontratual do Estado se estende também as pessoas jurídicas de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.

    B – ERRADA – vide letra C.

    C – ERRADA – a Administração Indireta é formada por entidades administrativas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público, bem como por pessoas de direito privado – empresa pública e sociedade de economia mista.

    Em regra, a responsabilidade objetiva do Estado, expressa no art. 37 , § 6º da CF, abrange apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Assim, em regra, as empresas estatais respondem de forma subjetiva, nos termos do Código Civil (art. 927 e ss do CC), todavia, ao desempenharem serviços públicos, serão responsabilizadas objetivamente, segundo o texto constitucional e o diploma civilista.

    Neste sentido, destacamos o ensinamento de Rafael Oliveira

    “No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista , é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas . A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade : no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1.º, II, da CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".

    Sendo assim, incorreta a assertiva, já que a responsabilidade civil do art. 37 , §6º da CF, em regra, não abrange todos os entes que integram a Administração Indireta.

    D – CERTA – as agências reguladoras possuem a função de regulamentar e fiscalizar as pessoas do setor privado que, por meio de delegação, passaram a executar determinado serviço público.

    A doutrina classifica as agências reguladoras como autarquias em regime especial. Assim, a ARTESP, por tratar-se de agência reguladora, e portanto, autarquia em regime especial, é pessoa jurídica de direito público, estando submetida a responsabilidade civil prevista no art. 37 , §6º da CF.

    E – ERRADA – conforme demonstrado na letra C, a responsabilidade civil do art. 37 , §6º da CF, em regra, não abrange as empresas estatais e as fundações, pessoas jurídicas de direito privado.

         

    Gabarito da banca e do professor : A

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020) 
  • Erro da letra C: Pessoa jurídica de direito privado que não presta serviço público NÃO possui responsabilidade objetiva.

  • essa letra C vou te contar
  • Responsabilidade extracontratual do Estado

    Entidades da adm. indireta

    1)     Pessoa jurídica de Direito Público: Objetiva.

    2)     Pessoa jurídica de Direito Privado

    a) prestar serviço público: Objetiva.

    b) exercer ativ. Econ. Em concorrência: subj.

    Obs. Estado: Responde subsidiariamente.