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Gabarito: D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(A letra C está incorreta por não incluir o trecho: "prestadoras de serviços públicos")
abrange todos os entes que integram a Administração indireta, sejam de natureza jurídica de direito público, seja de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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GABARITO : D
Como a ARTESP é uma autarquia e, portanto, pessoa jurídica de direito público, ela está sujeita à regra de responsabilidade objetiva inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição.
► Lei Complementar Estadual nº 914/2002. Art. 1.º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes (...).
► CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
► CF. Art. 37. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Como eu não sabia o que era a ARTESP errei a questão
Agora já sei :P
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Não precisa saber o que ARTESP.. pois a questão fala 'na qualidade de agência reguladora".. responsabilidade objetiva.
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Para ser abrangido pela teoria da responsabilidade objetiva, o ente, independentemente de ser público ou privado, deve prestar serviços públicos. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que integrem a adeministração indireta, caso executem atividade empresarial, não são abrangidas pela referida teoria, pelo que elas, em regra, respondem subjetivamente.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA === RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA E AUTORIZATÁRIA === RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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A presente questão trata do tema responsabilidade
civil do Estado
.
Inicialmente, importante mencionar que conforme ensinamentos de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, “Danos causados a terceiros por ações do poder
público, ou ocasionados por omissões deste, podem gerar para aqueles direito à
indenização dos prejuízos sofridos.
A responsabilidade civil do Estado é
regida por normas e princípios de direito público
. Traduz-se ela
na obrigação da administração pública, ou dos delegatários de serviços
públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos,
atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros
. São
indenizáveis as lesões que configurem dano patrimonial, dano moral e dano
estético".
Importante destacar que a responsabilidade civil do Estado tem
cunho constitucional
, estando prevista expressamente no art. 37.
Senão vejamos:
“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pelo texto citado, nota-se a natureza jurídica da responsabilidade
civil estatal
, sendo esta de índole objetiva, bastando
para sua configuração a comprovação da conduta, nexo de causalidade e do resultado
,
sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do
agente.
Ou seja, ao tratar da responsabilidade civil
objetiva do Estado, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público
para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente
causador do dano em momento posterior.
Portanto, a ação regressiva representa uma
garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da
indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público,
uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite que o servidor seja
diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil - teoria
da dupla garantia.
Importante mencionar que o Brasil
adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade
Civil do Estado, ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
pela teoria citada “
a atuação estatal que cause dano a terceiros faz
nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente
da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta
que exista o dano decorrente de atuação administrativa
".
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade
extracontratual do Estado se estende também as pessoas jurídicas de direito privado,
desde que prestadoras de serviços públicos.
B – ERRADA – vide letra C.
C – ERRADA – a Administração Indireta
é formada por entidades administrativas de direito público – autarquias e
fundações públicas de direito público, bem como por pessoas de direito privado –
empresa pública e sociedade de economia mista.
Em regra, a responsabilidade objetiva do Estado,
expressa no art. 37
, § 6º da CF, abrange apenas as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos.
Assim, em regra, as empresas estatais
respondem de forma subjetiva, nos termos do Código Civil
(art. 927 e ss
do CC),
todavia, ao desempenharem serviços públicos,
serão responsabilizadas objetivamente, segundo o texto
constitucional e o diploma civilista.
Neste sentido, destacamos o ensinamento de
Rafael Oliveira
“No tocante às empresas públicas e
sociedades de economia mista
, é oportuno lembrar que tais
entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas
. A
distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade
:
no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é
objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB; no segundo caso (estatais
econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não
ser aplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime
jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1.º, II, da CRFB).
Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com
fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem
relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
Sendo assim, incorreta a assertiva, já que a
responsabilidade civil do art. 37
, §6º da
CF, em regra, não abrange todos os entes que integram a Administração Indireta.
D – CERTA – as agências reguladoras possuem
a função de regulamentar e fiscalizar as pessoas do setor privado que, por meio
de delegação, passaram a executar determinado serviço público.
A doutrina classifica as agências reguladoras como
autarquias em regime especial. Assim, a ARTESP, por tratar-se de agência
reguladora, e portanto, autarquia em regime especial, é pessoa jurídica de
direito público, estando submetida a responsabilidade civil prevista no art. 37
, §6º da CF.
E – ERRADA – conforme demonstrado na letra
C, a responsabilidade civil do art. 37
, §6º da
CF, em regra, não abrange as empresas estatais e as fundações, pessoas
jurídicas de direito privado.
Gabarito
da banca e do professor
: A
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
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Erro da letra C: Pessoa jurídica de direito privado que não presta serviço público NÃO possui responsabilidade objetiva.
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essa letra C vou te contar
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Responsabilidade extracontratual do Estado
Entidades da adm. indireta
1) Pessoa jurídica de Direito Público: Objetiva.
2) Pessoa jurídica de Direito Privado
a) prestar serviço público: Objetiva.
b) exercer ativ. Econ. Em concorrência: subj.
Obs. Estado: Responde subsidiariamente.