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ID
306961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS NORMA DO CTN:

    Art. 104: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    De acordo com o inciso III, tratando-se de revogação de isenções de impostos incidentes sobre o patrimônio e a renda, o ente tributante somente poderá cobrar o imposto no exercício seguinte. Entretanto, de forma diversa, o STF entende que a revogação de isenção não se equipara a instituição ou aumento de tributo, de forma que neste caso o tributo torna a ser imediatamente exigível. Embora contraditórios, devemos conhecer ambos os entendimentos para provas de concurso público, em especial para o caso de a questão pedir expressamente a regra do CTN ou o entendimento do STF. Caso a questão não cite se quer a resposta em conformidade com um ou com outro, é recomendável que se adote o entendimento da Suprema Corte.

    PARA NÃO RESTAR DÚVIDAS: Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. 


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Com relação à questão entendo que a opção E esteja correta pois o artigo 178 CTN diz que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e sob determinadas condições.


    Se no meio do caminho, a lei que concedeu a insenção é modificada prejudicando a situação do contribuinte, a condição do artigo 178 é descumprida.


  • "até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo" (retirado do julgado acima)

    Ora, esse é o caso da alternativa D, que, por este raciocínio, tb não precisaria respeitar a anterioridade.

    Não entendi o gabarito.

    Caso alguém resolva a controvéria, se puder me enviar um recado, agradeço.

    Bons estudos!
  • A questão é bem clara ao dizer "em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN)", não com a jurisprudência... E como o colega acima postou, para o CTN, a extinção de isenção equivale à majoração de tributo!
  • Leitura a contrario sensu do artigo 178 do CTN:

    Isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não se submete à regra do artigo 104, III, do CTN; logo o inicio de sua vigência NÃO será o do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

    A questão não se refere a regra geral das isenções, e sim aquela que é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

  • Análise de acordo com o CTN:
    Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    a) majorar alíquota do imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, nos termos do CTN:
    Art. 104. Entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que
    I - instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
    b) criar o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    c) definir novas hipóteses de incidência para o imposto. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    d) extinguir isenções, de maneira menos favorável ao contribuinte. Errado, pois entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte, vide comentário alternativa A.
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte. Correto, pois não entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte. De acordo com o artigo 178 supra transcrito, combinado com o artigo 104, III, do CTN, a isenção, SALVO SE CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DETERMINADAS CONDIÇÕES, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, mas a lei SÓ ENTRA EM VIGOR NO 1º  DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OCORRA A SUA PUBLICAÇÃO. Logo, como esta alternativa trata de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, NÃO entrará em vigor no 1º dia do exercício seguinte.
    Agora, quando tal lei entra em vigor, o CTN não especifica. Parte da doutrina entende que tal lei não poderá entrar em vigor, pois não terá o condão de revogar ou modificar a isenção, pois as isenções COM PRAZO CERTO apresentam na própria lei que a criou prazo inicial e prazo final de existência. Ademais, desde que preenchidas as DETERMINADAS CONDIÇÕES, o contribuinte passa a ter direito adquirido à isenção, e não apenas expectativa de direito. Sendo assim, a isenção por prazo certo e em função de determinadas condições deve vigorar no prazo estabelecido na lei que a criou, não podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Outra parte da doutrina entende que tal lei pode entrar em vigor a qualquer tempo, que a lei que concede isenção por prazo certo e em função de determinadas condições pode até ser revogada, mas os contribuintes que tiverem preenchido as condições farão jus ao benefício da isenção durante todo o prazo determinado, mesmo diante da revogação da lei.
  • Em relação à alternativa E:

    Pergunta: Em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), uma lei sobre o IPVA que seja publicada em 2007 e que não faça referência à data de início de sua vigência não entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2008 se
    e) reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, de maneira menos favorável ao contribuinte.

    Segundo ensina Marcelo Alexandre (Dir. Trib. Esquematizado), as isenções onerosas (impõem condições e possuem prazo certo) não podem ser revogadas, pois geram direito adquirido. Inclusive esse é o teor da súmula 544 do STJ (Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas).

    Logo, a asseriva E está errada em face da sua impossibilidade. Contudo, para deixar a resposta completa, saliento que embora a isenção onerosa não possa ser livremente suprimida, poderá o ser a lei que a instituiu, fato que não prejudica os já beneficiados, apenas tirando o benefício dos que futuramente poderiam o pleitear.

    Bons estudos!
  • Em suma, o que entende o CTN?
    1 - A revogação de isenção equivale à majoração de tributo, devendo obediência à anterioridade;
    2 - Se a isenção for onerosa, os já beneficiados continuarão sendo, e os ainda não beneficiados não mais poderão fazer gozo do benefício. O próprio CTN afirma que essas isenções não pode ser revogadas (art. 178).

    Relendo o art. 178. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Se for concedida por prazo certo e em determinadas condições, não.

    O que entende o STF (RE 204.062)?
    A revogação de isenções não se equivale à sua majoração, podendo ser, desde já, exigido o tributo.
    O STF nessa decisão não trata epecificamente de que isenção se reporta, logo, devemos entender de forma genérica que a revogação de isenção possibilita a cobrança do tributo de forma imediata.

    Notem como o examinador cobrou a questão:
    Na assertiva "e" o examinador afirma: "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições". Ora, como acabamos de ver, isso sequer é possível de acordo com o CNT (art. 178). Sucede que, para ludibriar-nos, o examinador completa "de maneira menos favorável ao contribuinte"; esse complemento é proposital, pois se a revogação for menos favorável ao contribuinte o tributo somente deve ser exigido no ano seguinte, o que não deixa de ser verdade. Sendo assim o erro está na primeira parte da questão.
  • Larissa Moisés

    Acho que incide o artigo 178

    Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104

    Ou seja, a prazo certo ela nem pode ser revogada. Logo, se não pode ser revogada não terá vigência no dia 1o. De acordo?


  • ALTERNATIVA E - CORRETA. 

    Complementando o colega abaixo: 

    CTN, Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 

    Ou seja, em caso de lei que extinga/reduza isenção outorgada a contribuinte por prazo certo e em função de determinadas condições, o contribuinte tem DIREITO ADQUIRIDO à isenção por aquele prazo inicialmente concedido. Não se aplica a anterioridade de exercício para ele. 

    Em todas as demais alternativas A, B, C e D, se aplica a anterioridade de exercício. 

  • Se a isenção é condicionada, há mais garantias

    Abraços

  • Mas esse dispositivo do CTN não cede à noventena instituída pela CF? Já que o IPVA é exceção apenas quanto à base de cálculo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.    

  • "reduzir isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições" - O ERRO ESTÁ AQUI.

    DIREITO ADQUIRIDO !

  • O 104 e o 178 não servem para resolver a alternativa D. Pois só estabelecem regras para isenções gerais. O art. 178 excetua as isenções por condição e prazo, mas não fala nada mais sobre elas.

    O que se pode entender é que pela análise lógica de atos e contratos administrativos, a concessão mediante requisitos só findará quando os requisitos deixarem de ser preenchidos. Ou o prazo vai acabar, ou o contribuinte deixará de cumprir a condição imposta para o benefício, nesses casos a isenção estará extinta.

    Por isso, não tem a ver com os art. 178 e 104, III e nem com o princípio da anualidade.

    Por isso o legislador excetuou da regra!