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Letra A
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
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GAB : A
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, que prevê o crime de extorsão, senão vejamos: "Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". É importante notar que, a conduta tipificada como extorsão é semelhante à tipificada como crime de roubo no artigo 157 do mesmo diploma legal. No caso narrado, está bem claro que a vítima, sob grave ameaça, sacou e entregou o dinheiro para o réu. Não houve por parte do agente a subtração ("tomada") do dinheiro. Prevalece na doutrina que, nos casos em que - como o descrito no enunciado da questão - a vítima entrega a
coisa, fica caracterizado o crime de extorsão. Segundo a lição de jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "
A
distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem
rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe
entrega'".
O STJ vem entendendo da mesma forma, como ilustrado no decidido no REsp 1386/RJ, senão vejamos: "o roubo caracteriza-se
pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à
pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através
de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos,
a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas
entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank,
no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe
entregue'. (...)"
Sendo
assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.
Item (B) - O
crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código
Penal, que tipifica a seguinte conduta: "Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda". Embora a conduta descrita no enunciado da questão se subsuma ao tipo penal atinente ao crime de constrangimento ilegal, aplica-se ao caso o princípio da especialidade, uma vez que a conduta descrita comporta a elementar do tipo que se encontra prevista no artigo 158 do Código Penal, mas não no artigo 146 do Código Penal, consubstanciada na obtenção de vantagem indevida pelo agente após o constrangimento da vítima mediante grave ameaça. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (C) - O tipo penal do crime de estelionato, constante do artigo 171 do Código Penal, tem a seguinte redação: "obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento". A conduta narrada no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsume ao tipo penal do crime de estelionato. Não se faz menção a nenhum tipo de conduta fraudulenta e sim à grave ameaça. A alternativa contida neste é, portanto, falsa.
Item (D) - Não se trata de crime de furto, uma vez que o agente não subtraiu o dinheiro que, deveras, foi-lhe entregue pela vítima em virtude da grave ameaça que sofreu. Também não está configurado tão-somente o crime de ameaça, uma vez que, mediante grave ameaça, houve obtenção de vantagem indevida pelo agente com a entrega do dinheiro pela vítima. A conduta se subsume, como verificado na análise do item (A), ao crime de extorsão. Diante disso, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (E) - Não se trata de crime de roubo, uma vez que a vantagem indevida foi obtida mediante o emprego de grave ameaça e não se deu pela subtração do dinheiro pelo agente e sim pela entrega do numerário pela vítima. Assim, embora as espécies delitivas sejam semelhantes, o enquadramento típico é o de crime de extorsão, conforme mais profundamente analisado nas considerações atinentes ao item (A). Sedo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Àqueles que ficaram na dúvida em relação à alternativa "roubo". No caso concreto acima, não pode ser considerado porque, ainda que o infrator tenha agido em violência ou grave ameaça, A "entrega" (involuntariamente e mediante constrangimento), o dinheiro. No caso do roubo, o infrator deveria subtrair a importância de forma forçosa, por exemplo.
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Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.
No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.
Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.
Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal
Exemplos:
No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.
Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
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EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). A Colaboração da vítima é imprescindível (fato esse que o diferencia do Roubo – Ex: Mediante Violência exigir que a vítima saque $)
Obs: a extorsão não prevê a forma de violência que diminua a capacidade da vítima (exclusivo para o crime de roubo)
Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há escusa absolutória nos crimes com violência ou grave ameaça)
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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Fiquem atentos ao verbo!
Roubo: Subtrair
Extorsão: Constranger
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´´A´´ certa pm ba 2020
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De maneira mais objetiva possível:
Na extorsão a participação da vítima é imprescindível = se o agente mata o sujeito passivo antes do saque não tem como ter acesso ao seu alvo.
No Roubo a participação da vitima é perfeitamente dispensável= se o criminoso almeja roubar um aparelho telefônico e a vitima se recusa a entregá-lo = se a mata , pode ter acesso a rés.
No mais não esquecer:
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente” (STJ – AgRg no AREsp 323.029/DF, j. 01/09/2016). (Sanches)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.
No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.
Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.
Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.
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Lembrando que a diferença entre roubo e extorsão nada mais é que na extorsão a contribuição da vítima é elementar do tipo, ou seja, se a vítima não fizer o que o ofensor manda não tem como o delito se consumar. Caso contrário a famosa frase "passa a carteira" seria extorsão e não roubo.
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Vale lembrar que:
SÚMULA N. 96 O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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GABARITO LETRA A
REPAREM NO VER VERBO ´´´CONSTRAGER´´ NO CRIME DE EXTORSÃO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA É INDISPENSÁVEL
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Roubo: Subtrair
Extorsão: Constranger
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Outra diferença:
Extorsão x constrangimento ilegal
No constrangimento ilegal não há finalidade de obter uma vantagem econômica indevida.
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#PMGO 2021
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Vale lembrar que a extorsão se consuma mesmo sem a obtenção da vantagem indevida Sum 96 STJ
Aqui o comportamento da vitima é diferente do roubo.
Pois a vitima tem um comportamento ativo, ela é coagida.
Pode responder pelo crime de roubo e extorsão
Ex: do cartao de credito.
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É só ficar atento que, no caso de Extorsão, a violência ou a grave ameaça é condição necessária para forçar a vítima a colaborar com o intento criminoso, o que não se faz necessário para o crime de roubo.
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Analisando a contribuição do colega PapaMike Concurseiro, é verdade o que disse, uma vez que o roubo não exige uma atitude da vítima, a extorsão sim.
Já na contribuição do colega Matheus Oliveira, o constrangimento ilegal não há finalidade de obter uma vantagem econômica indevida. Porém o roubo sim. E a extorsão, pode ou não haver finalidade de obter uma vantagem econômica indevida, no entanto, exige um comportamento da vítima
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quem rouba toma
quem extorque recebe
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Para quem leu o verbo "Constranger" e marcou a alternativa "B", isto é, que o crime praticado era o de "Constrangimento ilegal", fica a dica:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
-CONCLUSÃO:
Para diferenciar os dois, leve em conta que caso tenha "objetivo econômico", o crime será de "Extorsão".
Bons estudos!
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Roubo: Subtrair
Extorsão: Constranger
#PMBA 2023
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Alternativa "A"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
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Se “A”, usando uma arma de brinquedo, constrange B mediante grave ameaça, ordenando-o a sacar dinheiro de sua conta-corrente em um caixa eletrônico para posterior entrega a “A”, fato que efetivamente ocorre!
Mas se ele "Constrangeu", e deu certo, ou seja, ele subtraiu o dinheiro da vítima...
Deveria ser "Roubo", né não?
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Extorsão=Constranger alguém ,mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer , tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
pena reclusão de 04 a 10 anos e multa.
(...)
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Roubo: Subtrair
Extorsão: Constranger
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Extorsão: precisa da vitima para obter a vantagem
Roubo: toma para si
#PMMINAS
"PERTENCEREI"
DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.
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➡️Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. É crime material, ou seja, precisa da inversão da posse do bem, ainda que recuperado a coisa depois de perseguição. Não incide o princípio da insignificância, pois é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
➡️Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O comportamento da vítima aqui é imprescindível, ou seja, o agente não conseguirá a indevida vantagem econômico se a vítima não realizar a conduta.