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ID
3081385
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se “A”, usando uma arma de brinquedo, constrange B mediante grave ameaça, ordenando-o a sacar dinheiro de sua conta-corrente em um caixa eletrônico para posterior entrega a “A”, fato que efetivamente ocorre, é correto falar que “A” comete crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • GAB : A

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, que prevê o crime de extorsão, senão vejamos: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". É importante notar que, a conduta tipificada como extorsão é semelhante à tipificada como crime de roubo no artigo 157 do mesmo diploma legal. No caso narrado, está bem claro que a vítima, sob grave ameaça, sacou e entregou o dinheiro para o réu. Não houve por parte do agente a subtração ("tomada") do dinheiro. Prevalece na doutrina que, nos casos em que - como o descrito no enunciado da questão - a vítima entrega a coisa, fica caracterizado o crime de extorsão. Segundo a lição de jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: " A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 
    O STJ vem entendendo da mesma forma, como ilustrado no decidido no REsp 1386/RJ, senão vejamos: "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"
    Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira. 

    Item (B) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". Embora a conduta descrita no enunciado da questão se subsuma ao tipo penal atinente ao crime de constrangimento ilegal, aplica-se ao caso o princípio da especialidade, uma vez que a conduta descrita comporta a elementar do tipo que se encontra prevista no artigo 158 do Código Penal, mas não no artigo 146 do Código Penal, consubstanciada na obtenção de vantagem indevida pelo agente após o constrangimento da vítima mediante grave ameaça. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa. 

    Item (C) - O tipo penal do crime de estelionato, constante do artigo 171 do Código Penal, tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsume ao tipo penal do crime de estelionato. Não se faz menção a nenhum tipo de conduta fraudulenta e sim à grave ameaça. A alternativa contida neste é, portanto, falsa.

    Item (D) - Não se trata de crime de furto, uma vez que o agente não subtraiu o dinheiro que, deveras, foi-lhe entregue pela vítima em virtude da grave ameaça que sofreu. Também não está configurado tão-somente o crime de ameaça, uma vez que, mediante grave ameaça, houve obtenção de vantagem indevida pelo agente com a entrega do dinheiro pela vítima. A conduta se subsume, como verificado na análise do item (A), ao crime de extorsão. Diante disso, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (E) - Não se trata de crime de roubo, uma vez que a vantagem indevida foi obtida mediante o emprego de grave ameaça e não se deu pela subtração do dinheiro pelo agente e sim pela entrega do numerário pela vítima. Assim, embora as espécies delitivas sejam semelhantes, o enquadramento típico é o de crime de extorsão, conforme mais profundamente analisado nas considerações atinentes ao item (A). Sedo assim, a alternativa constante deste item é falsa.

    Gabarito do professor: (A)


  • Àqueles que ficaram na dúvida em relação à alternativa "roubo". No caso concreto acima, não pode ser considerado porque, ainda que o infrator tenha agido em violência ou grave ameaça, A "entrega" (involuntariamente e mediante constrangimento), o dinheiro. No caso do roubo, o infrator deveria subtrair a importância de forma forçosa, por exemplo.

  • Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal

    Exemplos:

    No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.

    Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

  • EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). A Colaboração da vítima é imprescindível (fato esse que o diferencia do Roubo – Ex: Mediante Violência exigir que a vítima saque $)

    Obs: a extorsão não prevê a forma de violência que diminua a capacidade da vítima (exclusivo para o crime de roubo)

    Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há escusa absolutória nos crimes com violência ou grave ameaça)

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    .

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    .

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Fiquem atentos ao verbo!

    Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

  • ´´A´´ certa pm ba 2020

  • De maneira mais objetiva possível:

    Na extorsão a participação da vítima é imprescindível = se o agente mata o sujeito passivo antes do saque não tem como ter acesso ao seu alvo.

    No Roubo a participação da vitima é perfeitamente dispensável= se o criminoso almeja roubar um aparelho telefônico e a vitima se recusa a entregá-lo = se a mata , pode ter acesso a rés.

    No mais não esquecer:

    A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente” (STJ – AgRg no AREsp 323.029/DF, j. 01/09/2016). (Sanches)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.

  • Lembrando que a diferença entre roubo e extorsão nada mais é que na extorsão a contribuição da vítima é elementar do tipo, ou seja, se a vítima não fizer o que o ofensor manda não tem como o delito se consumar. Caso contrário a famosa frase "passa a carteira" seria extorsão e não roubo.

  • Vale lembrar que:

    SÚMULA N. 96 O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO LETRA A

    REPAREM NO VER VERBO ´´´CONSTRAGER´´ NO CRIME DE EXTORSÃO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA É INDISPENSÁVEL

  • Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

  • Outra diferença:

    Extorsão x constrangimento ilegal

    No constrangimento ilegal não há finalidade de obter uma vantagem econômica indevida.

  • #PMGO 2021

  • Vale lembrar que a extorsão se consuma mesmo sem a obtenção da vantagem indevida Sum 96 STJ

    Aqui o comportamento da vitima é diferente do roubo.

    Pois a vitima tem um comportamento ativo, ela é coagida.

    Pode responder pelo crime de roubo e extorsão

    Ex: do cartao de credito.

  • É só ficar atento que, no caso de Extorsão, a violência ou a grave ameaça é condição necessária para forçar a vítima a colaborar com o intento criminoso, o que não se faz necessário para o crime de roubo.

  • Analisando a contribuição do colega PapaMike Concurseiro, é verdade o que disse, uma vez que o roubo não exige uma atitude da vítima, a extorsão sim.

    Já na contribuição do colega Matheus Oliveira, o constrangimento ilegal não há finalidade de obter uma vantagem econômica indevida. Porém o roubo sim. E a extorsão, pode ou não haver finalidade de obter uma vantagem econômica indevida, no entanto, exige um comportamento da vítima

  • quem rouba toma

    quem extorque recebe

  • Para quem leu o verbo "Constranger" e marcou a alternativa "B", isto é, que o crime praticado era o de "Constrangimento ilegal", fica a dica:

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    -CONCLUSÃO:

    Para diferenciar os dois, leve em conta que caso tenha "objetivo econômico", o crime será de "Extorsão".

    Bons estudos!

  • Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

    #PMBA 2023

  • Alternativa "A"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Se “A”, usando uma arma de brinquedo, constrange B mediante grave ameaça, ordenando-o a sacar dinheiro de sua conta-corrente em um caixa eletrônico para posterior entrega a “A”, fato que efetivamente ocorre!

    Mas se ele "Constrangeu", e deu certo, ou seja, ele subtraiu o dinheiro da vítima...

    Deveria ser "Roubo", né não?

  • Extorsão=Constranger alguém ,mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer , tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    pena reclusão de 04 a 10 anos e multa.

    (...)

  • Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

  • Extorsão: precisa da vitima para obter a vantagem

    Roubo: toma para si

    #PMMINAS

    "PERTENCEREI"

    DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.

  •  

    ➡️Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. É crime material, ou seja, precisa da inversão da posse do bem, ainda que recuperado a coisa depois de perseguição. Não incide o princípio da insignificância, pois é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    ➡️Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O comportamento da vítima aqui é imprescindível, ou seja, o agente não conseguirá a indevida vantagem econômico se a vítima não realizar a conduta.