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Resolvendo:
I - CORRETA: Conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei n.º 3.365 /41:
O valor da indenização devida ao particular na ação de indenização por desapropriação indireta deve ser contemporâneo à data da avaliação.
II - CORRETA: Aduz a CF/88:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
... § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
III - ERRADA: A fundamentação da questão encontra respaldo no art. 35 do Decreto-lei n. 3365, o qual aduz:
(...) os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolver-se-á em perdas e danos (...). FONTE: https://direitoadm.com.br/256-questao-juiz-assunto-desapropriacao/
IV - ERRADA: A requisição feita pela justiça eleitoral diferencia-se claramente daquelas outras formas de intervenção ( servidão administrativa, tombamento, requisição, locação etc..) visto que, a despeito da utilização do imóvel ficar restrito a véspera e ao dia das eleições não constitui procedimento expropriatório daí por que não se cogita de prévia e justa indenização em dinheiro.
Ademais, a questão da legitimidade da requisição administrativa dos imóveis particulares designados como local de votação pelos juízes eleitorais já foi alvo de manifestação do Poder Judiciário, conforme se verifica da ementa de julgado proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, in verbis:
“Instalação de seções eleitorais. Requisição. Bem particular. Possibilidade. Recurso improvido. Inexistindo edifícios públicos, pode a justiça eleitoral requisitar bens de domínio particular para neles instalar mesas receptoras, nos termos do art. 135, §§2º e 3º, do Código Eleitoral.”
....
"[...] a Constituição Federal de 1988 consagrou e instituiu o Estado Democrático de Direito, fundamentado, entre outros, na soberania, exercida através do sufrágio. Para que o regime democrático seja assegurado, necessários se fazem alguns sacrifícios, entre eles, da liberdade e da propriedade. Sendo o voto obrigatório, o Estado deve organizar-se para que as eleições possam ser realizadas, determinando locais adequados para a instalação das seções eleitorais. Assim, são utilizados prédios públicos e, na falta desses, prédios particulares.”
Cabe lembrar que a questão faz referência à escola privada, logo, um prédio particular.
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"Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano."
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Gabarito: A
O erro da III: AINDA que fundada em nulidade do processo de desapropriação, os bens expropriados já incorporados à fazenda pública não podem ser objeto de reivindicação. A reinvindicação sobre o bem só é possível durante o processo de desapropriação. Depois de incorporado, só caberá ação de perdas e danos. (art. 35 do DECRETO-LEI Nº 3.365/1941)
Na IV a doutrina entende que a requisição administrativa depende de situação de guerra ou de perigo público iminente, não sendo o caso do uso de imóvel particular durante o dia da eleição.
Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/
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I - VALOR DA INDENIZAÇÃO - O art. 26 do Decreto-Lei n.° 3.365/41 determina que o valor da indenização será calculado com base no preço do imóvel no momento da perícia (avaliação): “no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.”
A avaliação de que trata esse artigo é a administrativa ou a judicial?
Em outras palavras, o valor da indenização a ser paga será calculado com base no preço do imóvel no momento da avaliação administrativa ou judicial?
No momento da avaliação judicial. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação efetivada em juízo, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. De fato, a avaliação efetivada em juízo, ordinariamente, deverá se reportar à época em que for realizada – e não ao passado – para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação, haja vista que exigir que esses trabalhos técnicos refiram-se à realidade passada (de anos, muitas vezes) pode prejudicar a qualidade das avaliações e o contraditório. Logo, quando o art. 26 do DL 3.365/41 afirma que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia, ela está se referindo à avaliação judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.459.124-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 18/9/2014 (Info 549).
II - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
... § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
III - Art. 35 do Decreto-lei n. 3365: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente resolver-se-á em perdas e danos.
IV - Não se trata de requisição administrativa, mas de Ocupação temporária que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Assertiva IV:
Não é o caso de requisição administrativa, pois esta pressupõe iminente perigo público.
Trata-se, na verdade, de ocupação temporária.
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
... § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Teoria da cegueira deliberada do concurseiro: Onde esse parágrafo estava quando li umas 50 vezes a CF na minha vida?
Bem que o Bolsonaro falou pra cuidar com os quilombolas... ele avisou! kkkkkkkkkkk
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A questão indicada está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade privada.
• Intervenção restritiva na propriedade privada:
- Limitação administrativa: "trata-se de restrição de caráter legal, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma" (CARVALHO, 2015).
- Servidão administrativa: "a servidão pública recairá sempre sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada, no Cartório de Registro de imóveis, para que produza efeitos erga omnes" (CARVALHO, 2015).
- Tombamento: "o tombamento se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural" (CARVALHO, 2015).
- Requisição administrativa: "a requisição é intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situação de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco" (CARVALHO, 2015).
- Ocupação temporária: "trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada" (CARVALHO, 2015).
I - CERTO, com base no art. 26 do Decreto Lei nº 3.365 de 1941. "Art.26 No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".
II - CERTO, de acordo com o art. 216, §5º, da CF/88. "Art.216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nas quais se incluem: §5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".
III - ERRADO, com base no art. 35, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. "Art.35 Os bens expropriados, uma vez incorporados å Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
IV - ERRADO, de acordo com Hely Lopes Meirelles (2016), "ocupação provisória ou temporária, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (CF, art.5º, XXV)".
A) CERTO, uma vez que os itens I e II estão corretos.
B) ERRADO, tendo em vista que o item III está errado.
C) ERRADO, já que apenas os itens I e II estão corretos.
D) ERRADO, pois somente os itens I e II estão corretos.
E) ERRADO, uma vez que apenas os itens I e II estão corretos.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: A
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O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 49, item 1).
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SOBRE O ITEM IV-- REQUISIÇÃO: Previsão legal no Art. 5º, XXV, da CF e art. 1.228, § 3º, do CC/02 (requisição civil).
CF Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
CC Art. 1.228. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual o Poder Público faz uso, compulsória e temporariamente, da propriedade particular (bens móveis, imóveis ou serviços), por motivos de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Frise-se: A requisição só gera a obrigação de indenizar no caso da ocorrência de dano ao particular. Indenização, essa, que sempre será POSTERIOR à limitação do direito.
Principais características da Requisição administrativa
1) É direito PESSOAL, e não real (como a servidão); 2) Tem como pressuposto o perigo público iminente; 3) Incide sobre bens móveis, imóveis ou serviços; 4) Caracteriza-se pela transitoriedade; 5) A indenização é POSTERIOR à limitação do direito e depende de PREJUÍZO.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 36 DO DL 3.365/41)
Previsão legal e conceito de Ocupação Temporária
DL 3.365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
Primeira hipótese: Imóvel não edificado ao lado de obra pública. A ideia é guardar os materiais a serem utilizados na obra.
Segunda hipótese: pesquisa arqueológica ou quanto a minérios. Serve para evitar a desapropriação desnecessária.
Terceira hipótese (Di Pietro): diz que a ocupação prevista na lei 8666 e 8987/95 é ocupação temporária (minoritária). É aquele exemplo que o poder público retoma o serviço devido a inadimplência do acordado no contrato administrativo (CADUCIDADE) e, não tendo bens necessários para continuidade do serviço, “ocupa provisoriamente” os bens do contratado. A administração resolve retomar o serviço e não tem bens suficientes para manutenção do serviço, ela poderá ocupar provisoriamente os bens da contratada (atendendo ao princípio da continuidade). Acontece enquanto estiver em andamento o processo administrativo para rescisão de contrato.
Caso ao fim do processo administrativo para a rescisão do contrato a administração fique definitivamente com os bens da concessionária ocorre o instituto chamado de REVERSÃO (ver concessão/permissão).
OBS: para rescindir, ela deve dar a empresa o contraditório e a ampla defesa. A ocupação temporária atinge o CARÁTER EXCLUSIVO da propriedade. Comprovado o prejuízo, a ocupação temporária pode ser indenizada
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CONTRIBUINDO...
Em que pese os excelentes comentários dos colegas, creio que o erro do item IV não está em ser a situação descrita no item, uma "ocupação administrativa", pois na verdade é sim uma requisição administrativa prevista na Lei nº 6.091/74 que prevê uma espécie de "requisição sui generis", aplicada no âmbito da Justiça Eleitoral.
O erro da questão está em afirmar que a utilização será "somente nos dias das eleições".
A Lei autoriza a Justiça Eleitoral a requisitar, até 15 dias antes das eleições. (art. 1ª, § 2º)
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Requisição administrativa: "a requisição é intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situação de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco"
Ocupação temporária: "trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada" .
Matheus Carvalho
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Não é entendimento divergente da doutrina e também do stj no cabimento da retrocessão? nesse caso a III seria passível de discussão....
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Itens corrigidos (para revisão)
-> Conforme o entendimento do STJ, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
-> A CF previu o tombamento de todos os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
-> Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que esta seja fundada em nulidade do processo de desapropriação.
-> Constitui exemplo de ocupação temporária a hipótese de o Estado, para a realização de eleições municipais, utilizar escola privada somente durante o dia das eleições.
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Hely Lopes Meirelles (2001, p. 592) define ocupação temporária: “Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse social (...)”. .
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"Todos" e concurso não combi....
OPS!
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Questionável.. STJ e STF, assim como alguns doutrinadores, entendem que por se tratar de ação de natureza REAL, o artigo 35 do DL 2.265/41 só se aplica nos casos da desapropriação não atender os requisitos constitucionais e legais. Ou seja, no caso de desapropriação indireta é perfeitamente possível que o desapropriado requeira o bem de volta, ao invés de mera indenização.
Sendo direito real, o retrocesso tem o prazo prescricional de 10 anos.
Assim, acredito que o item III esteja correto, já que a questão pergunta exatamente sobre o entendimento do STJ.
Caso tenha me equivocado na explicação por favor, me avisem.
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Polêmica! Por anulação da desapropriação há os seguintes entendimentos:
A lei diz que é direito pessoal, portanto, só caberia a indenização. A tredestinação ilícita ou a desistência da desapropriação (INFO 596/STJ) seriam as únicas hipótese de devolução do bem ao particular.
A jurisprudência diz que é real, portanto, caberia a devolução (Rafael Oliveira adota essa corrente).
A doutrina (maria sylvia) entende que é mista, podendo escolher entre indenização ou devolução do bem.
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I Conforme o entendimento do STJ, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
(CERTO) A indenização deve ser contemporânea à perícia judicial, pouco importando a data de imissão na posse ou da avaliação administrativa (STJ AgRg no REsp 1.459.124).
II A CF previu o tombamento de todos os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
(CERTO) (art. 216, §5º, CF).
III Os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reivindicação, salvo no caso de esta ser fundada em nulidade do processo de desapropriação.
(ERRADO) Uma vez incorporados, não podem ser reivindicados, ainda que com fundamento em nulidade do processo desapropriatório (art. 35 DL 3.365/41).
IV Constitui exemplo de requisição administrativa a hipótese de o Estado, para a realização de eleições municipais, utilizar escola privada somente durante o dia das eleições.
(ERRADO) Trata-se de ocupação temporária (art. 36 DL 3.365/41). A requisição administrativa demanda existência de perigo iminente (art. 5º, XXV, CF).