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ID
3088045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, assinale a opção correta à luz do entendimento da doutrina e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários.

    O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    RE 842846 - STF

  • GABARITO : A

    A) Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários. O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846 - STF.

    B) Teoria adotada RISCO ADMINISTRATIVO;  

    De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil  foi a do risco administrativo. Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

    Teorias:

    A Responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA e dessa premissa existem três teorias norteadoras. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    C) Excluem o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam:

    a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.

    D) O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

    Ademais, segundo a Jurisprudência do STJ, para haver a indenização é necessário que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido feita em sede de controle concentrado, com efeitos erga omnes, confira-se:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO. A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo  causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006. (Informativo nº 297, Período: 18 a 22 de setembro de 2006).

    E) Entendimento do STJ é que não há prescrição da açãos de indenização decorrentes de atos de tortura incluindo as de DANO MORAL.

    " As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal)." fonte > LFG/JUSBRASIL.COM.BR

  • No RE 842846 o STF, por maioria, fixou a seguinte tese: "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

  • Cléo Andrade, seu comentário está equivocado com relação a alternativa C.

    ESTADO DE NECESSIDADE configura EXCLUDENTE DE ILICITUDE, mas não exime o agente de reparar o dano causado.

    Portanto, quando ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89).

    Haverá exclusão do nexo causal nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito e força maior.

    FONTE: JUS BRASIL

  • Gabarito Letra A

     

    *Responsabilidade civil dos notórios

     

    I) STF; A responsabilidade objetiva é do Estado, cabendo ação regresso contra o tabelião.

    II) STJ; a responsabilidade objetiva é do tabelião, e, conforme o caso, subsidiaria do Estado

  • Fato de terceiro também, exclui resp do estado. Debora esta correta quanto ao comentario da cleo.

  • segunda-feira, 18 de março de 2019

    TESE :

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    LEMBRANDO QUE A PESSOA LESADA TEM 2 OPÇÕES:

    Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em razão de ato de notário ou registrador:

    Se for proposta contra o Estado (art. 37, § 6º, da CF):

    Responsabilidade objetiva;

    Prazo prescricional: 5 anos;

    Receberá por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador (art. 22 da Lei nº 8.935/94 alterado pela Lei nº 13.286/2016):

    Responsabilidade subjetiva;

    Prazo prescricional: 3 anos;

    Receberá por execução comum.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Atos dos tabeliães registradores oficiais (no exercício de suas funções) - Responsabilidade Objetiva

  • A RESPEITO DA LETRA A:

    Gente, importante deixar bem claro que o julgado do STF no Recurso Extraordinário (RE) 842846 ocorrido em fevereiro de 2019 tem REPERCUSSÃO GERAL, então não nos importa mais qual a posição do STJ a respeito do assunto, uma vez que ele deve adequar seu posicionamento ao do STF.

    No julgado supracitado foi decidido o seguinte: "O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

    Especificamente quanto a responsabilidade dos notários/tabeliães, esta é de ordem subjetiva e pessoal, conforme prevê a lei 13.286, que alterou o art. 22 da lei 8.935/94.

    É a partir dai que surge a celeuma, pois no julgado supramencionado os ministros não decidiram a respeito da possibilidade de o autor escolher contra quem ajuizar a ação (se contra o Estado ou contra o Tabelião/notário de forma pessoal).

    No que tange a responsabilidade por ato praticado por servidores o STF adotou a teoria da dupla garantia, que impede que o autor ajuize demanda diretamente contra o servidor, todavia tabelião e notário não é servidor público, por isso há entendimentos no sentido de que o autor pode optar a respeito do polo passivo da demanda.

    Ante o exposto não há posicionamento firme a respeito da possibilidade do autor escolher contra quem ajuizar, na dúvida, marque a opção que impõe a responsabilidade objetiva do estado com direito de regresso contra o tabelião.

    A RESPEITO DA LETRA E:

    No REsp 816.209/RJ firmou-se o seguinte: “As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis

  • RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (prazo prescricional de 5 anos e pagamento feito por meio de precatório). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios).

  • CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88, ART. 37, § 6º). INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS (CF, ART. 153, § 1º). PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, independendo da demonstração de culpa do agente, salvo para efeito de ressarcimento, em ação regressiva. 2. Relativamente aos atos legislativos (aí incluídos os atos normativos expedidos pelo Poder Executivo), somente quando eivados de inconstitucionalidade, assim declarada definitivamente pelo Poder Judiciário, ou quando se tratar de ato legislativo de efeito concreto, que atinja uma determinada pessoa ou grupo de pessoas, ou, ainda, quando praticados com manifesta ilegalidade podem gerar a obrigação indenizatória. 3. Hipótese em que não se fazem presentes tais pressupostos, visto que o ato invectivado reveste-se de caráter geral e abstrato, não tendo alcançado somente o grupo de atividade da autora-apelada. 4. Não demonstrada, ademais, a ocorrência de um dano especial e extraordinário, que tenha sido suportado pela autora, não procede a pretensão indenizatória. 5. Sentença reformada. 6. Providas a apelação e a remessa oficial” . (AC 199934000272436/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, TRF 1ª Região, julgado em 12/12/2005, DJ 30/10/2006 p.201)

    https://jus.com.br/artigos/51509/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo-tipico

  • Q676545  Q605789 Q311820

    As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais e de efeitos concretos possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.

     

    Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência reconhece a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de EFEITOS CONCRETOS

    A Assembleia Legislativa aprovou lei estadual declarando determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação.

    Por não concordar com a desapropriação de seu imóvel, o particular interessado ingressou com ação judicial e comprovou que tal lei, em verdade, não atendia ao interesse público e que sofreu danos materiais por sua aprovação, por ter perdido oportunidade de vender o imóvel a terceira pessoa por preço mais elevado.

    No caso em tela, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao particular,

    - incide a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, por se tratar de lei de efeitos CONCRETOS que não estabelece normas gerais e abstratas, constituindo verdadeiro ato administrativo.

  • A C está errada pelo fato da culpa concorrente, na verdade, não excluir mas sim amenizar a responsabilidade do Estado?
  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado. 

    A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". 
    B) ERRADO, uma vez que no direito brasileiro adota-se a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Segundo Matheus Carvalho (2015), no que se refere à teoria da irresponsabilidade, cabe informar que "o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse". 
    C) ERRADO, pois a culpa concorrente da vítima é tida como causa atenuante. As causas excludentes da responsabilidade são: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros (DI PIETRO, 2018). 

    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar". 
    E) ERRADO, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019. 
    STJ.

    Gabarito: A
  • bah, errei pq meu livro estava desatualizado. faz parte

  • Gabarito: A

    VEJAMOS AS OUTRAS:

    B) De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    Comentário: segundo o Daniel L. (Q1060345),

    Regra: irresponsabilidade do Estado por atos legislativos.

    Exceções:

    1) Lei de efeitos concretos e danos desproporcionais a pessoas determinadas (caso da questão);

    2) Leis inconstitucionais;

    3) Omissões legislativas.

    ___________________________________________________________________

    C) A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    Comentário: o erro é dizer que CULPA CONCORRENTE excluirá a responsabilidade do Estado.

    Segundo a Concurseira Feminista (Q1060344), são causas de EXCLUDENTE da RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

    1) Culpa exclusiva da vítima (culpa concorrente = atenuante)

    2) Caso fortuito e força maior

    3) Evento exclusivo de 3º, inclui multidões (ônus da prova é da Adm. Pública)

    ___________________________________________________________________

    D) Não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, mesmo quando se tratar de leis de efeitos concretos.

    Comentário: vide a Q1060345

    (CESPE - 2019 - TJ/AM) Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. CERTO.

  • Acertei a questão por ter escutado o programa "a voz do Brasil", em que foi noticiado tal atualização jurisprudencial.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado. 

    A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". 

    B) ERRADO, uma vez que no direito brasileiro adota-se a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Segundo Matheus Carvalho (2015), no que se refere à teoria da irresponsabilidade, cabe informar que "o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse". 

    C) ERRADO, pois a culpa concorrente da vítima é tida como causa atenuante. As causas excludentes da responsabilidade são: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros (DI PIETRO, 2018). 

    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar". 

    E) ERRADO, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações indenizatórias por danos morais materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019. 

    STJ.

    Gabarito: A

    Correção do qconcursos.

    Ajudando a galera não assinante!

  • A)Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.(INFORMATIVO)-CORRETA.

    B)De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado.

    C)A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    D)Não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, mesmo quando se tratar de leis de efeitos concretos.

    E)Segundo entendimento do STJ, a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de indenização decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção não alcança as ações por danos materiais.

  • RESUMINHO:

    1)     Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:

    Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:

    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo

    Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.

    Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:  Essa é a teoria adotada como regra no Brasil.

    Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:

    (1) dano, (2) ação/omissão administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.

    Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.

    Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.

    Teoria do Risco Integral: 

    Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

    FASES

    1)     1ª Fase: Irresponsabilidade. O estado nunca erra. => Absolutista.

    2ª Fase: Previsão legal. Estado de direito. Responsabilidade em casos pontuais.

    3ª Fase: Responsabilidade Subjetiva. Dolo ou culpa do agente. Responsabilidade civilista.

    4ª Fase: Culpa do Serviço. Má prestação do serviço. Despersonaliza a culpa. Não mais de um agente.

    5ª Fase: Responsabilidade Objetiva. Risco Administrativo. Conduta X nexo de causalidade.

    TEORIAS

    1)     Teoria do risco administrativo: a responsabilidade do estado é OBJETIVA.

    Ø Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado :

        → Culpa Exclusiva da Vítima 

        → Culpa Exclusiva de Terceiro 

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    Ø Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado:

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • O Plenário do STF, no RE 842.846, julgado em 27/02/2019, aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

  • Sempre que falar em responsabilidade, lembre:

    STF: primária.

    STJ: secundária.

    Para memorizar, só lembrar que STF está acima, vem PRIMEIRO, que o STJ.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Segue o comentário do professor para quem não é assinante:

    "A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil extracontratual do Estado. 

    A) CERTO, conforme indicado pelo STF, no Informativo nº 932, ADI Repercussão Geral de Direito Constitucional - Responsabilidade Civil do Estado - 1240, "a maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros". 

    B) ERRADO, uma vez que no direito brasileiro adota-se a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do agente, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Segundo Matheus Carvalho (2015), no que se refere à teoria da irresponsabilidade, cabe informar que "o Estado não respondia por seus atos, era sujeito irresponsável (...) No Brasil, não tivemos fase da irresponsabilidade. Ainda nessa fase, alguns países já admitiam a responsabilização do Estado se alguma lei específica a definisse". 

    C) ERRADO, pois a culpa concorrente da vítima é tida como causa atenuante. As causas excludentes da responsabilidade são: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros (DI PIETRO, 2018). 

    D) ERRADO, segundo Di Pietro (2018), "aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelos menos nas seguintes hipóteses: leis inconstitucionais; atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade; leis de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais e omissão no poder de legislar ou regulamentar". 

    E) ERRADO, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as ações indenizatórias por danos morais materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis" (AgRg no Ag 1391062 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF. Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. 27 fev. 2019. 

    STJ.

    Gabarito: A".

    Bons estudos!

  • Sobre a Letra D:

    Em se tratando danos advindos de leis de efeitos concretos, tem se admitido pela doutrina a responsabilidade do Estado-legislador, quando os prejuízos se tornarem especiais e anormais. Entende-se por danos especiais e anormais àqueles oferecidos contra direitos fundamentais do indivíduo, constituídos na Carta Magna.

    Regra: Estado não é responsabilizado

    Exceções:

    - Lei de efeitos concretos e danos desproporcionais a pessoas determinadas;

    - Leis declaradas inconstitucionais;

    - Omissões legislativas.

    Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. CERTO.

    Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo o processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos.

    Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988. ERRADO.

  • Por eliminação , letra A. Mais um entendimento anotado!

  • a) CORRETA

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • A) O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    B) A culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    C) Adota, como regra, a teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF, a qual prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado.

    D) A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

    E) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.

    1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    2. Evolução da jurisprudência do STJ.

    3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

    (EREsp 816.209/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)

  • Conforme a lei abaixo, a responsabilidade é subjetiva.

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

  • Letra A. O Estado responde objetivamente. Contudo, os notários e tabeliães respondem subjetivamente.

  • Letra C) A culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    São excludentes de nexo causal:

    1 - culpa exclusiva da vitima.

    2 - culpa exclusiva de terceiro

    3 - força maior

    4 - caso fortuito

  •  A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.

    A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que afastam a responsabilidade do agente porque: rompem o nexo de causalidade.

    Das excludentes da responsabilidade subjetiva – excludentes de ilicitudes

    ·        Legítima defesa

    ·        Exercício regular de um direito

    ·         Estado de necessidade

    ·         Estrito cumprimento do dever legal

     Das excludentes da responsabilidade subjetiva e objetiva

    ·        Culpa exclusiva da vítima

    ·        Fato de terceiro

    ·         Caso fortuito ou força maior

    FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-pressupostos-e-excludentes/

     

  • Que confuso! Os serviços cartorários e de registros públicos são serviços públicos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, então nesse caso, eu pensei que o Estado responderia somente subsidiariamente.

  • ***RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS: O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA e OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (prazo prescricional de 5 anos e pagamento feito por meio de precatório). O Estado possui direito de regresso em face dos notários, respondendo de forma subjetiva, demonstrando dolo ou culpa, no prazo de 3 anos, recebendo por Execução comum (e não sob o regime de precatórios). [1° Estado: Teoria Objetiva = 5 anos / 2° Notários: Teoria Subjetiva = 3 anos]

  • GABARITO: Letra A

    O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Minha contribuição.

    RE 842846 / STF: "O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

    Abraço!!!

  • Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.286/2016:

    FONTE: GRAN CURSOS ONLINE.

  • Questao pediu pela jurisprudencia do STF. A responsabilidade civil de notarios e registradores é subjetiva pela lei 13.286/2016. Ja o STF entende que a responsabilidade civil de agentes do estado é objetiva, cabendo ação de de regresso
  • ATENÇÃO para não confundir!

    -> Os notários e registradores respondem subjetivamente, mas o STF fixou a responsabilidade do Estado pelos seus atos de forma Objetiva. 

    Lei. 8.935/94 Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Estado terá a responsabilidade direta, primária e objetiva pelos danos provocados pelos cartorários. O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846 - STF

  • ITENS CORRIGIDOS (para revisão)

    -> Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.

    -> De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria do risco administrativo.

    -> A culpa exclusiva a vítima, o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade.

    -> Há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos quando se tratar de leis de efeitos concretos.

    -> Segundo entendimento do STJ, as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.

  • NOVA SÚMULA DO STJ

    647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • Gabarito: A

    Sobre as alternativas:

    B) De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu A TEORIA DO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, que tem fundamento na teoria do risco administrativo,

    C) culpa concorrente da vítima: atenuante. fato de terceiro e a força maior: excludentes de responsabilidade

    D) EM REGRA, não há responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de atos normativos, exceto:

    • lei inconstitucional
    • lei de efeitos concretos
    • omissão legislativa

    E) a questão é de 2019, mas:

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.

    Bons estudos

  • a) Certa. Com relação ao tema, o STF entendeu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, devendo haver o dever de regresso contra o responsável (ação regressiva), nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Fixo também a corte que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    b) Errada. A nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do risco administrativo. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido.

    c) Errada. Apenas o fato de terceiro e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade. No caso de culpa concorrente entre a vítima e o Estado a responsabilidade do Estado será atenuada.

    d) Errada. No caso de leis de efeitos concretos que atingem pessoas determinadas, também incide a regra da responsabilidade do Estado.

    e) Errada. Segundo o STJ, os danos morais também são imprescritíveis:

    • DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635BA, Segunda Turma, DJe 09/08/2012; e AgRg no AG 1.392.493RJ, Segunda Turma, DJe 1º/07/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/06/2013.
  • O STJ entende que é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar (Informativo nº 523).

  • Lei de efeitos concretos é um ato administrativo. Cabe responsabilização.

  • A) CERTA- Com relação ao tema, o STF entendeu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, devendo haver o dever de regresso contra o responsável (ação regressiva), nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Fixo também a corte que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

  • A).

    STF (RE 842.846/2019): Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.