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Gabarito: B
Fundamento: entendimento do STF na ADI 5540/MG, assim ementada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 92, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. 3. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)
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A) A imunidade constitucional sobre opiniões, palavras e votos proferidos por vereador no exercício do mandato estende-se além do limite territorial do município ao qual ele esteja funcionalmente vinculado.
Fundamento: CF. art. 29, VII: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
B) Gabarito.
Fundamento: entendimento do STF na ADI 5540/MG
C) Cabe intervenção federal em município em caso de descumprimento de decisão de tribunal federal.
Fundamento: Não cabe intervenção federal em Municípios.
CF. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
D) Pertence à União a competência para a edição de lei que institua regiões metropolitanas.
Fundamento: Pertence aos Estados a competência.
CF. Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
E) Aos estados compete legislar sobre as hipóteses em que é permitido o porte de arma para servidores públicos de seus quadros.
Fundamento: CF. Art. 21. Compete à União: VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Complementação:
[...] Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inconstitucional o art. 88 da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte.
[, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
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Gabarito: Letra B.
Contribuindo:
A) CF/88: Art. 29: (...) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
B) Conforme o colega Filippo;
C) CF/88: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
D) Compete aos Estados:
CF/88: Art. 25:
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
E) É competência privativa da União legislar sobre questão relativa a material bélico. Sendo assim, não pode uma lei estadual criar nova hipótese de porte de arma de fogo não prevista na legislação federal.Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: conjur.com.br
Qualquer erro, inbox.
Que Deus abençoe cada um em seus estudos! ;)
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
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GABARITO:B
DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções
Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. [GABARITO]
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para:
a) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar não haver necessidade de autorização prévia de assembleia legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo;
e
b) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais — ver Informativos 851 e 855.
O referido dispositivo prevê que o governador será submetido a processo e julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ.
Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
No mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), reajustado nesta sessão com os acréscimos do voto do ministro Roberto Barroso no sentido do afastamento do cargo não se dar de forma automática.
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Gabarito: Letra B
ADI 5540/ MG
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, conheceu da ação direta. Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e (ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou queixa" do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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PARA COMPLEMENTAR:
Já sabemos que:
NÃO DEVE existir PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA para que o STJ:
RECEBA – DENÚNCIA ou QUEIXA
contra Governador de Estado,
por crime comum.
Duas situações que podem cair em prova:
1 situação:
E se a Constituição Estadual X exigir prévia autorização da ASS. Legislativa?
R: Será inconstitucional.
2 situação:
Essa exigência de prévio aviso da Ass. Legislativa Estadual ofende a quais princípios?
R: a) Princípio Republicano. b) Separação de Poderes. c) Princípio da Igualdade.
Abraços.
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A questão exige conhecimento acerca da
organização do Estado brasileiro e da distribuição de competências federativas.
Analisemos as assertivas, à luz da doutrina e da jurisprudência do STF.
Alternativa “a": está
incorreta. Conforme art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Alternativa “b": está correta.
Conforme o STF, não há necessidade de prévia autorização da assembleia
legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação
penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo,
dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo. Vide ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin,
julgamento em 3.5.2017. (ADI-5540).
Alternativa “c": está
incorreta. A intervenção federal só acontece nos Estados e no Distrito
Federal, nas hipóteses do art. 34, CF/88.
Alternativa “d": está
incorreta. Trata-se de competência Estadual, por meio de Lei complementar.
Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Alternativa “e": está
incorreta. Trata-se de competência da União. Conforme art. 21 - Compete à
União: VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Gabarito do professor: letra b.
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logo, não ha necessidades de autorização da casa legislativa para iniciar investigações contra governador por crimes comuns. alem disso,corrijam-me se eu estiver equivocado.mas, a imunidade parlamentar dos vereadores é exclusivamente na câmara.
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Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado brasileiro e da distribuição de competências federativas. Analisemos as assertivas, à luz da doutrina e da jurisprudência do STF.
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Vide ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017. (ADI-5540).
Alternativa “c": está incorreta. A intervenção federal só acontece nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, CF/88.
Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de competência Estadual, por meio de Lei complementar. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de competência da União. Conforme art. 21 - Compete à União: VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Gabarito do professor: letra b.
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LETRA B
a) inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
c) A intervenção federal só acontece nos Estados e no DF.
d) Competência Estadual.
e) Competência da União.
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tor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado brasileiro e da distribuição de competências federativas. Analisemos as assertivas, à luz da doutrina e da jurisprudência do STF.
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Vide ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017. (ADI-5540).
Alternativa “c": está incorreta. A intervenção federal só acontece nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, CF/88.
Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de competência Estadual, por meio de Lei complementar. Conforme art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de competência da União. Conforme art. 21 - Compete à União: VI -
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Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Região metropolitana para ser instituída precisará de LEI COMPLEMENTAR!
Lembrar disso, pois as bancas tendem a suprimir o requisito do COMPLEMENTAR nas questões.
A inviolabilidade dos Vereadores é apenas MATERIAL e restrita ao seu município de atuação.
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C - Cabe intervenção federal em município em caso de descumprimento de decisão de tribunal federal.
Uma dúvida que sempre me atormento: e se o descumprimento for por município de território federal?
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LETRA E -
1. Cabe à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional (Precedentes: ADI 2.729, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 11/2/2014; ADI 2.035-MC/RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000; ADI 3.112, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ de 26/10/2007; AI 189.433-AGR/RJ, Segunda Turma, DJ de 21/11/1997; HC 113.592, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJ de 3/2/2014). 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF - ADI: 4962 RN - RIO GRANDE DO NORTE 9988910-76.2013.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/04/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-080 25-04-2018)
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“Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”
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Intervenção em Municípios é ESTADUAL
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 92, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. 3. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. (ADI 5540, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)
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LETRA B
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D) Pertence à União a competência para a edição de lei que institua regiões metropolitanas.
Errado: Esta competência pertence aos Estados, por meio de lei complementar estadual de iniciativa parlamentar.
Gab. B
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À luz da doutrina e da jurisprudência do STF acerca da organização do Estado brasileiro e da distribuição de competências federativas, é correto afirmar que: É inconstitucional disposição de Constituição estadual que condicione a instauração de ação penal por crime comum contra governadores a prévia autorização legislativa.
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Não há essa simetria de autorização para Governadores!
Lembrando que o afastamento não é automático tbm!
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Embora eu tenha acertado a questão porque a alternativa B é julgado manjado, a alternativa A não está errada, uma vez que o vereador, desde que mantenha o liame com o município no qual exerce a vereança, preserva a sua imunidade ainda que atue fora dos limites territoriai do município.
Exemplo 1 : vereador do interior, da capital do Estado concede entrevista de rádio tratando de assuntos do município.
Exemplo 2: vereador do interior, convidado, manifesta-se na Tribuna da Assembleia Legislativa, em defesa deinteresse do municipio.
A meu ver, não teria como afastar a sua imundade nestes casos.
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A resposta correta resulta do informativo 863 do STF, que diz exatamente o enunciado da letra B.
Mais informações complementares:
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Aprofundando o tema:
E quanto aos crimes de responsabilidade?
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.
O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
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Estamos enfrentando isso no DF: querem passar uma Lei Ordinária a qual confere porte de armas, fora do serviço, a Agentes Socioeducativos. Naturalmente, a Lei é inconstitucional, pois é competência privativa da União legislar acerca de Direito Penal (Art. 22, I, da CF).
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LETRA B
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Não entendi o erro da letra C. É pq a questão não mencionou que o município se encontra em território federal? Se tivesse informado isso, a alternativa estaria correta?
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Cuidado todos vocês que são estudantes da constituição federal. o artigo 53, segundo xandão, não vale se xingar os bichinho do STF. cuidado, os professores de direito vão ter que explicar novamente para os seus alunos. sobre o artigo 53 CF/88.
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Obrigado, Witzel!
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A Uniao nao intervem em municipio, so o fazendo se esse municipio for territorio federal.
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Com relação a opção B, a Uniao PODE intervir nos Municípios, desde que estejam localizados em Territórios federais.
B está errada por que a hipótese descrita (descumprimento de decisão de tribunal federal) nao cabe, somente as previstas pelo art. 35, da CF.
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Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).