-
art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
-
No tocante à letra B, o CPC não garante literalmente a sustentação oral no Agravo de Instrumento em face de decisão parcial de mérito, a teor do art. 937, inciso VIII, do CPC. Trata-se de uma incongruência da lei, criticada pelos doutrinadores. Inclusive isso já foi explorado pela banca FCC, cobrando a literalidade da lei.
Acontece que o Enunciado 61 do CJF, da Jornada de Processo Civil, garante tal sustentação: ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
Desconheço, por enquanto, jurisprudência garantindo a referida sustentação oral.
-
Em relação à letra C, o art. 942, §4º, do CPC, prevê que não se aplica a técnica do julgamento estendido nos seguintes casos:
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Bons estudos!
-
Justificativa item E:
Súmula 272 do STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
-
a)
art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
b)
CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
C)
Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
D)
ART. 1.024
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
E)
SUMULA 272 STF - Na hipótese de decisão denegatória da segurança, proferida em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, o recurso cabível é o ordinário, ante a previsão expressa do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
-
Sobre a alternativa C:
O legislador introduziu dispositivo também conhecido como "técnica de julgamento estendido", por meio da qual "(...) quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores" (art. 942, caput).
Sem prejuízo da hipótese de incidência prevista no caput do art. 942, reza o §3º a aplicação do julgamento estendido também ao resultado não unânime, porém com determinadas restrições: a) julgamento proferido em ação rescisória, quando o resultado não unânime restar proclamado em relação a rescisão da sentença, b) em agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (arts. 356, caput, e § 5º) e, por fim, c) a vedação de referida técnica ao julgamento de incidente de assunção de competência (art. 947) e incidente de resolução de demanda repetitivas (arts. 976 a 987), assim como quando do julgamento em razão da remessa necessária (art. 496) e julgamento não unânime, proferido pelos tribunais pelo plenário ou corte especial.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI300086,21048-Marco+temporal+para+aplicacao+da+tecnica+de+julgamento+estendido
-
Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
-
Gabarito: alternativa A
-
Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade
VALE A PENA SABER:
Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS.
O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão.
Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários.
Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade.
STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
-
A. Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício. correta
art. 932
parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
-
A questão apresenta o princípio da primazia do julgamento de mérito, que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todos os atos do processo. Veja os dispositivos do CPC que traduzem esse princípio:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.485.
Art. 932 […]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.029. […]
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
No mais, reporto-me integralmente aos comentários do colega Ubiracy Marlon.
Gabarito: A
-
art. 932
parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
Alternativa B) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
Questão com 2 gabaritos:
(A) CESPE; e (B) art. 937, VIII
-
E se for intempestividade decorrente de feriado estadual não comprovado quando da interposição após 18/11/19 ? o STJ já pacificou ou entendimento em RESP com modulação de efeitos de que não cabe sanbar tal vício! Esta questão é nula!
-
Comentário da prof:
a) Dispõe o art. 932, do CPC/15: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em seguida, determina que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
b) A afirmativa exige do candidato o conhecimento do enunciado 61, do CJF, que assim dispõe: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decis resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC)".
c) A técnica do julgamento estendido não é aplicável ao incidente de assunção de competência, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".
d) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §3º, do CPC/15, que "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".
e) Em sentido diverso, dispõe a súmula 272, do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".
Gab: A.
-
Letra a. Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício.
-
Junção de comentários com alguns acréscimos:
A) Na hipótese de o relator vislumbrar a possibilidade de inadmissibilidade de recurso, deverá conceder ao recorrente prazo para que complemente documentação faltante ou promova a correção do vício.
- art. 932, parágrafo único, do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
.
B) Se o caso envolver julgamento de agravo de instrumento interposto em contraposição a decisão que julgue parcialmente o mérito, não se admite a sustentação oral pelas partes.
- CJF - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes SUSTENTAR ORALMENTE as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC (15 min), no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
.
C) Haverá julgamento estendido quando não se obtiver resultado unânime em caso de incidente de assunção de competência.
Art. 942§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
.
D) Independentemente de intimação da parte embargante, o órgão julgador poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno.
ART. 1.024
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
E) Consoante entendimento sumulado do STF, admite-se como recurso ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Súmula 272-STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. • Válida. • Se algum Tribunal Superior (ex: STJ) denega um mandado de segurança, a impugnação cabível é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, “a”, da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade
CONTINUA NO COMENTÁRIO DESSA QUESTÃO;
-
correto letra A
- quanto letra E só lembrar que o tribunal nunca deu esse mole para as partes.. antes do cpc 2015 td era motivo para extinguir processo e desafogar o judiciário
-
Hipóteses de cabimento de sustentação oral do art. 937, NCPC = ORAL
O - embargOs de divergência, mandadO segurança
R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação
A - Apelação, Agravo instrumento de tutela de evidência ou de urgência
L - em Lei ou RI
Fonte: material do belisário
-
Fugindo um pouco das questões legais, é possível resolver a questão também por lembrar que o princípio da primazia do julgamento de mérito também se aplica à fase recursal.