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Súmula Vinculante nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Art. 195, § 6º, da CF - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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Gabarito B)
Errata: o art. correto é o 195, §6 da CF.
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muito bla bla bla na questão e no final das contas olha somente o que quer! questão fácil
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Não entendi; se são 90 dias da data em que ela foi publicada (arts. 62, §2º c/c 195, §6º da CR), porque Julho e não Maio?
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Paulo, os 90 dias contam da publicação da lei de conversão, ou seja, de abril de 2019.
No primeiro caso, cfe. a SV 50, tratando-se de alteração de prazo para recolhimento, tem vigência imediata, fevereiro de 2019.
Gabarito: B
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Contribuições sociais são todas aquelas voltadas genericamente ao custeio da Seguridade Social (Previdência + Assistência + Saúde), com contribuições previdenciárias.
Contribuições previdenciárias são somente aquelas especificamente destinadas a custear benefícios previdenciários, devidas pelos segurados e pelas empresas (arts. 20 e 23 da Lei nº 8.212). Portanto, as contribuições previdenciárias são uma espécie do gênero contribuições sociais. Assim, toda contribuição previdenciária é uma contribuição social, mas nem toda contribuição social é previdenciária.
As contribuições sociais são criadas e disciplinadas por lei ordinária ou medida provisória. No entanto, sendo instituída nova fonte de custeio da seguridade social, a disciplina normativa exige lei complementar.
Voltando à questão:
Tratando-se de alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária ( ".... que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos..."), incide a Súmula Vinculante nº 50, ou seja, não estará sujeita ao Princípio da Anterioridade. Portanto, essa alteração valerá a partir da publicação da MP (fevereiro de 2019).
Por outro lado, se determinada contribuição é criada ou majorada ("...o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019"), poderá ser exigida 90 dias depois, isto é, a partir de julho de 2019 (art. 195, §6º, CF88).
Gabarito: LETRA B
(Fonte: Manual de Direito Tributário - 5ª ed. Alexandra Mazza - 2019. Pg. 278/280).
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Examinador da FCC mandou currículo para o CESPE, taloko!!
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GABA b)
Alteração de prazos: aplicação imediata (contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal - publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019)
Majoração alíquota: noventena (A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019)
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Em que pese os comentários dos colegas, não vejo erro da questão.
Se nos atermos ao "core" do que foi solicitado (grande parte do texto foi "cortina de fumaça" para cansar a leitura), chegaremos à seguinte conclusão:
"O presidente da República editou medida provisória que previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019, com vigência imediata..."
(Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". Assim, o pagamento mensal passa a valer a partir de FEVEREIRO)
"...Posteriormente, o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019."
(CF: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais; § 6º, da CF - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"". Assim, a referida contribuição - por respeitar somente a anterioridade nonagesimal - só irá incidir a partir de JULHO).
Único gabarito possível (na minha visão, que pode estar equivocada): "b".
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GABARITO B
DAS EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL:
1. Não respeita nada (nem a Anterioridade, nem a Noventena):
a. II;
b. IE;
c. IOF
d. Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2. Não respeita a Anterioridade, mas sim a Noventena:
a. ICM combustíveis;
b. CIDE combustíveis;
c. IPI;
d. Contribuição Social (saúde, previdência e assistência social).
3. Não respeita a Noventena, mas respeita a Anterioridade:
a. IR;
b. IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);
c. IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ANTERIORIDADE NONAGESINAL OU PRINCIPIO DO NOVENTENA
Além da questão do principio da anterioridade deve ser respeitado o lapso temporal de 90 dias da publicação que cria e majora o tributo, para começar a ser cobrado.
Art.195 § 6° da CF/88.
É importante ressaltar que existem exceções para a noventena como por exemplo o imposto de exportação, importação e IOF etc.
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A primeira, por ser mais benéfica, tem vigência imediata. A segunda obedece a anterioridade nonagesimal.
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1) Quanto a primeira assertiva, considera-se apenas alteração do prazo de recolhimento, pois o enunciado afirma "...sem alteração do valor global...", ou seja, o recolhimento foi diluído em maior quantidade de meses, sendo que o montante permanece o mesmo, não havendo majoração. Logo, tem eficácia imediata.
2) Como dito pelos colegas, as contribuições Sociais para Seguridade Social são excepcionadas pela CF/88 do princípio da anterioridade comum. Sendo assim, a respectiva majoração deve observar apenas a anterioridade mitigada.
--> Porém, discordo do gabarito e acredito que caberia recurso, visto que a majoração não seria exigível, por exemplo, no 1° dia do mês de Julho, mas tão somente decorridos os 90 dias constitucionalmente delimitados.
Exceções à Anterioridade Comum
II, IE, IOF, IPI
IEG (apenas nos casos de guerra externa/sua iminência)
Empréstimos Compulsórios (apenas nos casos de guerra externa/sua iminência ou de calamidade pública)
--> Investimentos urgentes não são excepcionados!
Contribuições Sociais Seguridade Social
ICMS-Combustíveis(apenas redução e ulterior restabelecimento de alíquotas)
CIDE-Combustíveis (apenas redução e ulterior restabelecimento de alíquotas)
Exceções à Anterioridade Mitigada
II, IE, IOF, IR
IEG (apenas nos casos de guerra externa/sua iminência)
Empréstimos Compulsórios (apenas nos casos de guerra externa/sua iminência ou de calamidade pública)
--> Investimentos urgentes não são excepcionados!
Fixação da BC do IPTU
Fixação da BC do IPVA
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Para responder essa questão o candidato precisa saber dos princípios da anterioridade e legalidade aplicados às contribuições previdenciárias Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Vide explicação abaixo. Errado.
b) A alteração do período de apuração não implica em instituição ou aumento de tributo. Logo, não se sujeito ao princípio da anterioridade. Assim, entra em vigor imediatamente com a edição da medida provisória. Já o aumento da contribuição previdenciária está sujeita apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 195, §6º, CF). Como foi convertida em lei em abril, contando noventa dias, o aumento passa a valer em julho. Correto.
c) Vide explicação acima. Errado.
d) Vide explicação acima. Errado.
e) Vide explicação acima. Errado.
Resposta do professor = B
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CUIDADO! Se fossem IMPOSTOS, via de regra a exigibilidade só se daria no exercício seguinte (§2º do art. 62, da CRFB)
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Por ser trimestral, não significaria que em janeiro já teria sido pago jan, fev e mar??
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Que questão, meus amigos!
Cobrando o puro conhecimento, com detalhes que passam por mais de 3 assuntos de Direito Tributário.
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A medida provisória, quando institui impostos, obedece a dois regimes:
MEDIDAS PROVISÓRIAS E A ANTERIORIDADE ANUAL
Quando o imposto por ela majorado ou instituído respeitar a anterioridade anual, a própria MP não surtirá efeitos, esperará pelo próximo exercício, aquele que vem depois da PUBLICAÇÃO da Lei que transforma a MP.
Guarde este detalhe: CONTA-SE COMO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AQUELE POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE TRANSFORMA A MP, NÃO DA EDIÇÃO DA MP.
Ex.: Uma MP surgiu no dia 30 de dezembro de 2018. A publicação da lei que transformou a MP surgiu no dia 10 de janeiro de 2019. Neste caso, o exercício subsequente será o de 2020, visto que é contado como aquele posterior ao da PUBLICAÇÃO da lei transformadora (que surgiu em 10 de janeiro de 2019).
MEDIDAS PROVISÓRIAS E A NOVENTENA
Quando o imposto por ela majorado ou instituído respeitar a noventena, primeiro correrá o prazo da noventena. Neste tempo, se a medida provisória não for transformada em lei, entrará em vigor pelo tempo que lhe resta. (lembrando do prazo da MP: 60 dias + 60 dias). Neste caso, se 90 dias passaram (da noventena), restam 30 dias para a vigência da MP.
Quando vier a lei transformadora, poderá ocorrer duas situações:
SE A LEI TRANSFORMADORA ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O TEOR DA MP: Reinicia-se o prazo da noventena, afinal uma mudança impactante foi realizada.
SE A LEI TRANSFORMADORA NÃO ALTERAR OU ALTERAR SEM IMPACTO: A vigência será imediata, pois não houve mudança impactante, sendo desnecessário a reaplicação da noventena, visto que os contribuintes já sabem das mudanças (não serão surpreendidos).
Existem 5 impostos que excepcionam essas regras supracitadas: II, IE, IOF, IPI (O QUARTETO EXTRAFISCAL) e IEG.
No caso destes impostos haverá vigência imediata da MP.
Basta lembrar que eles também são exceção às anterioridades.
O motivo deles serem exceção a tudo isso é simples: são impostos que precisam de aplicação imediata, dada a urgência de sua finalidade.
No caso dos Extrafiscais (II, IE, IOF e IPI), uma das finalidades é de impactar o campo econômico, não apenas arrecadar. Por esse motivo, esperar a noventena ou a anterioridade anual traria insucesso, visto que o mercado, por exemplo, muda a todo instante. O estado perderia oportunidades.
Ex.: Imagine se o II (imposto de importação) obedecesse à Noventena: ao perceber que haveria majoração, os importadores acelerariam as importações para evitar serem taxados com a majoração.
No caso do IEG (imposto Extraordinário de Guerra), a razão é óbvia: em caso de guerra, toda velocidade é necessária, dada a urgência da situação.
FONTE: Resumo que fiz do material do Prof. Fábio Dutra - ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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1) Às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...
- APLICA-SE o princípio da NOVENTENA...
- NÃO SE APLICA o princípio da ANTERIORIDADE ANUAL.
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pegadinha do malandro!
você foi seco contando: 11, 12 ,13 ou seja, em janeiro.
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Princípio da novetena
Estuda Guerreiro ♥️
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Contribuicões para o financiamento da Seguridade Social não se submetem ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.
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Pessoal, a justificativa para a presente questão é deveras simples tendo, entretanto, a resposta fornecida pelo Prof avaliante sido insuficiente ou incompleta ao meu ver. Pois bem, para vc acertar sistematicamente a presente assertiva, assim como as demais correlatas, bastaria saber o teor da S.V 50 que determina que a alteração do prazo para recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao Princípio da Anterioridade e o teor do art. 195, {6 da CF"88 que determina que apenas a noventena se aplica às contribuições em lume, assim como ao fato de que a restrição relativa à necessidade de conversão em lei da MP no mesmo exercício financeiro se aplica exclusivamente em relação aos IMPOSTOS, ex vi art. 62, {2º da CF'88, e que no caso das demais espécies de tributos a anterioridade deve ser computada tomando-se em conta a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei. A pegadinha da questão trata do conhecimento da inaplicablidade da anterioridade para a Contribuição Previdênciária e aplicabilidade da noventena, conforme exposto acima, em paralelo com o Teor do INFO nº 735 STF que determina que nos casos em que a majoração da alíquota do tributo tenha se estabelecido somente na lei de conversão da MP, o termo inicial da contagem é a data da conversão da MP em lei sendo, no caso da questão, o dia 10/4/2019.
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QUE QUESTÃO BOAAAAAA
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Pra mim, não tem outra justificativa plausível a não ser essa: MP diminui o prazo de recolhimento da contribuição (Contribuição de seguridade social não só se sujeita à noventena, mas, no caso em tela, quando se fala em ALTERAÇÃO DE PRAZO RECOLHIMENTO TRIBUTO, não se submete a nenhuma anterioridade, seja ela de 90 dias ou anual. Desse modo, como sobreveio a sua conversão em lei, que aumentou a alíquota (tendo em vista que a contribuição social se submete aos 90 dias, como majorou o tributo, que nesse caso sim, é obrigatório a submissão dos 90 dias, vai ter dois prazos diferentes da aplicação da lei). Com efeito, a MP é aplicada de imediato a partir de sua aplicação (pois só mudou o prazo recolhimento tributo), bem como outro prazo começa a contar da publicação da lei (pois majorou as alíquotas do tributo, no caso mais 90 dias para aplicar a lei).
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a alteração do prazo do recolhimento é exceção ao principio da noventena, já a majoração do tributo deve respeitar a noventena.
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Aplicação imediata (não se observa a anterioridade): ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO - NÃO PRECISA NEM DE LEI, PODENDO SER POR ATO INFRALEGAL, VISTO QUE NÃO INSTITUI NEM AUMENTA TRIBUTO (contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal - publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019 - SERÁ EXIGIDO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO TRIBUTO)
Majoração alíquota: MAJORAR ALÍQUOTA É AUMENTAR TRIBUTO, NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DEVERÁ OBSERVAR A NOVENTENA! (A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019 - SERÁ EXIGIDA DEPOIS DE 90 DIAS DA CONVERSÃO DA MP EM LEI.)
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Para FIXAR:
O princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena era inicialmente previsto na CF/88 unicamente para as contribuições para o financiamento da Seguridade Social (art. 195, $ 6º), enquanto as demais espécies observavam apenas o princípio da anterioridade anual. Posteriormente, Emenda Constitucional estendeu às demais espécies tributárias o princípio da noventena, mas não fez o contrário. Assim, as contribuições para o financiamento da Seguridade Social continuam observando somente o princípio da noventena, enquanto as demais espécies tributárias são regidas pelos dois princípios (salvo as exceções constitucionais).
Obs.: Não confundir "contribuições para o financiamento da Seguridade Social", que englobam o RGPS e o RPPS, com o gênero "contribuição social". As contribuições sociais gerais (como o salário-educação e o Sistema S) e as residuais (criadas por lei complementar) devem, assim como as demais espécies tributárias, observar a anterioridade anual e a noventena.
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1ª PARTE) o pagamento mensal:
Súmula Vinculante nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Assim, passar a viger no dia da edição da MP, sem ter que observar anterioridade anual nem nonagesimal.
2ª PARTE) o aumento da alíquota:
Se trata de contribuição previdenciária:
Art. 195, § 6º, da CF - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Ou seja, obedece noventena, mas não anterioridade anual.
Resta saber a partir de quando serão contados os 90 dias.
A regra é a seguinte:
** Impostos:
*anterioridade anual - conta a partir da conversão em lei
*anterioridade nonagesimal - conta a partir da edição da MP
**Demais tributos - ambas as anterioridades são contadas a partir da data da edição da MP.
Então, num primeiro momento, no caso da questão, a noventena deveria ser contada a partir da edição da MP.
Maaaaaas, dona Cespe quer lascar com a nossa vida e por isso colocou mais um detalhe no enunciado, que faz o caso se encaixar em outra exceção.
A MP foi modificada no Congresso Nacional, passando a prever o aumento da alíquota.
E aqui se aplica o entendimento do STF que "nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei" (STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014; INFO 735).
Então, como a lei de conversão aumentou a alíquota que era prevista na MP, o termo inicial para contagem da noventena passa a ser, não a edição da MP, mas a conversão em lei.
Abril de 2019 + 90 dias = julho de 2019
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Antes de tudo, cabe ressaltar que o STF entende ser possível a utilização de MP que trate de matérias tributária, desde que observados os requisitos de relevância e urgência e demais aspectos constitucionais previstos no art. 62, da CF/88. Deve-se observar, além disso, o fato de que, tratando-se de contribuição previdenciária (o caso da questão), a regra da anterioridade deve ser observada, tendo por referência a data da publicação da MP.
Pois bem. É entendimento do STF que a alteração do prazo de recolhimento de determinado tributo não precisa obedecer à anterioridade nem à legalidade, por não constar expressamente do art. 97, do Código Tributário Nacional, que estabelece as matérias que deverão ser tratadas por meio de lei. Há, inclusive, entendimento já sumulado neste sentido, vejamos:
Súmula Vinculante nº 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Tendo por base o raciocínio exposto até aqui, podemos concluir que a alteração do prazo de recolhimento (de trimestral para mensal) passará a ser exigível desde a publicação da medida provisória, isto é, em fevereiro de 2019.
Passemos agora à alteração das alíquotas, aumento de 7% para 8%, promovida pelo Congresso Nacional. Neste sentido, é relevante registrar primeiramente que as contribuições previdenciárias se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal, mas são exceção ao princípio da anterioridade anual (art. 195, §6º, da CF/88). Como a alteração de alíquota foi feita na tramitação da MP no Congresso Nacional, o prazo de noventa dias será contado a partir da conversão em lei da referida MP. É este o entendimento do STF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
1. A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do §6º do art. 195 da Constituição da República. 2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
RE 568.503/RS, de 12/02/2014, REL: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Portanto, a majoração da alíquota, de 7% para 8%, feita pelo Congresso na conversão da MP em lei, se dará noventa dias da publicação da lei, isto é, em julho de 2019.
Resposta: Letra B
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Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Súmula Vinculante nº 50 -
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Art. 195, § 6º, da CF - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Alteração de prazos: aplicação imediata
Majoração alíquota: 90 (noventa dias)
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simplificando:
a alteração de prazo e a atualização monetária são regidas pela "legalidade mitigada" e aplicam-se desde logo a publicação.
as contribuições para financiamento de seguridade são exceções ao princípio da anterioridade, e aplica-se noventena.
exceções a noventena:
Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operação Financeira.
Imposto extraordinário de Guerra.
Empréstimo Compulsório.
Imposto de Renda.
base de cálculo de IPTU e IPVA.
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Súmula Vinculante nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Esta é uma questão sobre a anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições sociais, conforme art. 196 da CF88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:...
6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
No caso, a Medida Provisória não aumentou o valor devido da contribuição, portanto, sua aplicação é imediata – Fevereiro de 2019.
Já, a conversão da medida em lei, por aumentar, em abril de 2019, a alíquota da contribuição, está sujeita à anterioridade nonagesimal, somente podendo ser exigida a partir de julho de 2019.
Pelo exposto, está correta a opção B.