SóProvas


ID
3090619
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado.


Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu, pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPC] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    A competência ora desrespeitada é definida pelo artigo 516 do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Erros:

    A) Embargos à execução = hipóteses do artigo 917 do CPC (que trata da execução em si). Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    B) Exceção de incompetência era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.

    D) Nomenclatura utilizada quando da vigencia do CPC de 1973. Daniel Amorim Assumpção Neves (2011, p. 1126) “(...) o nome escolhido pelo jurista para designar a tese executiva atípica, realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tendo como objeto matéria de ordem pública não poderia ter sido pior”

    E) Contestação é o meio fornecido ao réu, no processo de conhecimento, para respostas às alegações feitas na petição inicial.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

  • A impugnação à execução (art. 525, NCPC), é aplicado às sentenças condenatórias em quantia certa, ou já fixadas em liquidação. Já os embargos à execução (art.914, do NCPC) são apresentados ante títulos executivos extrajudiciais apresentados à execução pelo exequente portador do título executivo.

    O enunciado da questão refere a Transito em Julgado da sentença que condenou o réu ao pegamento valendo-se então da impugnação a execução nos termos do art.525, do CPC/15, e não título executivo extrajudicial à ser embargado anos termos do art.915, CPC/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sentença - título executivo judicial - processo de conhecimento prévio --> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> intimado para cumprir -> impugnação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento do julgado (sentença) - Impugnação

    Execução - Embargos

    Gabarito: C

  • Quem advoga vai na C de cara sem nem lembrar do que a lei fala kk

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO: C

    Art. 525.  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    Preciso tatuar isso no meu cérebro, rs.

  • Completando o comentário dos colegas...

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I Do Título Executivo

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

    TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)

  • Dentro das matérias arguíveis na impugnação ai cumprimento de sentença, está incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. A impugnação não paralisar a execução, não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação como alienação de bens. Porém,o devedor poderá requerer e o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, o que determina a paralisação da execução, se cumprir determinados ações previstas em lei.
  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • GABA: LETRA C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

  • Concordo com o colega Perse Verante: também seria cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade.

    Obs: a competência do juízo que prolatou a decisão em primeiro grau é absoluta no cumprimento de sentença.

  • A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação.

  • Súmulas relatas ao tema:

     

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Súmula 519 STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 

     

    Atenção para a objeção de pré-executividade, conceito:

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região. Agravo de Instrumento 105597/SP. 6ª Turma. Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, julgado em 09/12/2010).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O réu não está tentando embargar (impedir) a execução e sim impugnar (visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os seus interesses)

  • IMPUGNAÇÃO! 1 LUGAR NO TJRJ TÉCNICO É MEU.

  • Impugnação Vs Cumprimento de Sentença

    Embargos Vs Execução

  • A defesa em cumprimento de sentença (título executivo judicial) ocorre mediante impugnação. Esse é o caso. Previsão legal no art. 525 do CPC.

    Não é embargos, porquanto não se está diante de execução de título extrajudicial (cheque, nota promissória, etc).

  • Cumprimento de sentença - defesa mediante impugnação

    Execução - defesa mediante embargos à execução

    No caso em comento, não cabe Exceção de Pre-Executividade por ser a incompetência relativa não reconhecida de oficio, ou seja, não é matéria de ordem pública.

  • Gabarito Letra C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

    obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

  • Cuidado com esses artigos que podem gerar certa confusão:

    ✅ Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)

    ✅ Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução (Art. 525, VI, CPC).

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução – Fazenda Pública (Art. 535, V, CPC) 

  • Impugnação- Cumprimento de sentença. Embargos à execução- Execução
  • Qual a diferença entre impugnação e contestação?

    Trata-se de uma “contestação da contestação”, uma oportunidade de rebater os pontos levantados pela parte passiva. Já a impugnação, que é o ato de refutar argumentos da parte contrária, pode ser aplicado em vários momentos do processo.

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito letra "C"

    Bons estudos

  • Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento

    impugnação é a defesa do devedor executado no cumprimento de sentença 

  • O enunciado deixou claro que se trata da fase do cumprimento da sentença, que será processada no foro do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alegação de incompetência relativa (territorial) do foro poderá ser feita por meio da impugnação ao cumprimento de sentença:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: C

  • Impedimento ou suspeição: petição específica.

    Incompetência: impugnação ao cumprimento de sentença.