SóProvas


ID
3090631
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.


O fenômeno processual delineado na espécie é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    [CPC] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    Erros:

    A: Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    C: Nomeação à Autoria ocorre quando o réu apontado pelo autor não foi o responsável pelo prejuízo invocado (parte ilegítima), cabendo a esse indicar o sujeito passivo da relação processual sempre que tiver conhecimento. [CPC] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    D: Assistência Litisconsorcial: [CPC] Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E: Litisconsórcio Passivo Superveniente: pluralidade de réus decorrente de fato ocorrido durante o processo (e não antes dele).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    outra:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

     

    Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:  

     

    b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(C)

     

  • Pra você sempre lembrar:

    Substituto processual: Sindicato! (pleiteia em nome próprio direito alheio)

    Sucessão: morte (herdeiros/sucessores) - Lembre de Sucessão patrimonial/Inventário, quem vem o processo são herdeiros.

  • Letra B

  • GAB B)

    Art. 110, NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

  • PARA CONTRIBUIR...

    Art. 313 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do [ação de habilitação da parte que vai SUCEDER a anterior]

    §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    E ainda...

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João.A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632). - Fonte: Buscador Dizer o Direito (Márcio Cavalcante)

  • Gabarito : B

    CPC

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  .

  • Como diz a Naiana Hess Santos em 24/411/19, neste post

    Pra você sempre lembrar:

    Substituto processual: Sindicato! (pleiteia em nome próprio direito alheio)

    Sucessão processual: morte (herdeiros/sucessores) - Lembre de Sucessão patrimonial/Inventário, quem vem o processo são herdeiros.

  • B. sucessão processual; correta

    Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O falecimento de qualquer das partes durante o processo é caso típico de sucessão processual obrigatória! (

    Isso porque o morto não pode continuar sendo parte, pois não possui capacidade de ser parte por não ser titular de direitos e obrigações na esfera civil.

    Dessa forma, caso uma das partes faleça no curso do processo, haverá sua sucessão por seu espólio ou pelos seus sucessores:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    Resposta: b)

  • GAB: B

    Não confundir com Substituição Processual (atuar em nome próprio direito alheio).

    Sucessão Processual:

    1) Alienação do direito litigioso

    2) Morte

  • CPC

    Art. 110. Ocorrendo a MORTE de qualquer das partes, dar-se-á a SUCESSÃO pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    .

    .

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da MORTE, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o AUTOR e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito.

    OBS: herdeiro ≠ legatário ≠ SUCESSOR.

    cpc-15

    sucessão processual:

    -espólio;

    -sucessor;

    -herdeiro para CC-02: é chamado a suceder a título universal, isto é, na totalidade da herança, fração, parte alíquota, %, pode ocorrer de Legítima ou testamento

    OBS; ATENÇÃO CPC-15 não falou legatário (sucede a titulo singular)

    vide questão QC1037436

    vide ficha de civil parte sucessão

  • Sucessão processual: uma parte sucede a outra no processo, assumindo sua posição. Aqui haverá uma troca de sujeitos (ex: sai o morto e entra o espólio);

    Substituição processual: o substituto é parte, agindo em nome próprio, ainda que defendendo direito alheio (ex: síndico no interesse dos condôminos).

  • Sucessão Processual.

     

      FELIZ NATAL A TODOS.

  • Embora em regra não seja admitido, há casos em que a lei permite que alguém compareça em juízo, assumindo a posição de autor ou réu em nome próprio, na defesa de direito material que não lhe pertença (substituição processual). Justamente por se tratar de uma exceção à regra, é denominada a legitimação extraordinária.
  • GABARITO: B

    Não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual. Na substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem. [...]

    Não se pode confundir, ainda, substituição processual com a representação processual.

    representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2019, p. 419.

  • GABARITO: B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Substituto processual é aquele que pleiteia direito alheio em nome próprio. É o caso de sindicato.

  • Art. 110, NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

  • 1) morte de qualquer das partes (art.110, NCPC)

    2) juiz suspende o processo para sucessão (art.313, I, NCPC)

    3) sucessão do espólio ou de seus sucessores se o tipo de direito material permitir

  • Só faço uma observação quanto ao comentário de Danna Luciani:

    A nomeação à autoria não está mais prevista no CPC/15 como hipótese de intervenção de terceiro, devendo ser alegada como questão preliminar na própria contestação.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1o e 2o".

    Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

     

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é: SUCESSÃO PROCESSUAL;

    Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

    A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por: pedido de habilitação.

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é: Sucessão processual.

  • Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. LEMBRANDO: não pode ocorrer quando for direito personalíssimo.

    Substituição processual: quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    Qualquer erro, por favor, mande uma mensagem para que eu corrija e não atrapalhe os colegas.

    Bons estudos.

    #AVANTE

  • Sucessão processual --- a parte q sucede --- age em favor de direito próprio --- há mudança na titularidade do direito discutido --- ocorre no caso de morte --- através da "habilitação" --- impossível se realizar em ações personalíssimas "ex. mandado de segurança". 

  • Seria o caso de litisconsórcio se houvessem mais herdeiros.

  • GABARITO: B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Gabarito Letra B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é: sucessão processual;

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é: LETRA B), sucessão processual.

    .

    .

    A morte de uma das partes acarreta normalmente "sucessão" processual (substituição da parte em razão de uma mudança quanto ao titular do direito material afirmado em juízo). Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento).

    .

    .

    Obs.:

    Sucessão processual, normalmente, se referi ao direito de herança por morte de uma das partes.

    Substituição processual, geralmente, trata-se de quando uma pessoa agi em nome próprio na defesa de direito alheio.

  • Atenção para não confundir:

    1. Sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. O sucessor passa a integrar a relação processual. Ex.: falecimento de uma das partes.
    2. Substituição processual se caracteriza quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex.: atuação do Ministério Público.
  • Um reflexão interessante: o cessionário atua como sucessor do detentor original do crédito.

    art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Logo, estamos diante de um sucessão!

    E mais,

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • SUCESSÃO PROCESSUAL é igual a SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.(LEGITIMADO ORDINÁRIO) EXEMPLO: herdeiro/sucessor

    Mas, a SUCESSÃO PROCESSUAL é diferente de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nesse caso, o terceiro estará pleiteando em nome próprio direito alheio. (LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO) - EXEMPLO: sindicatos

  • Uma dessas não cai na minha prova! kkkkkk :(