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ID
3093070
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Possui imunidade específica, observadas as condições estabelecidas pela Constituição Federal, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Previsão constitucional = hipótese de imunidade

  • Gabarito C

    Imunidades específicas são as previstas no Texto Constitucional afastando a incidência de um só tributo.

    O ITBI e a imunidade específica: a Constituição Federal estabelece imunidades específicas ao ITBI. Note-as: não incidirá o imposto nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2.º, II, da CF).

    Outro exemplo: IPI, ITR não incide sobre pequenas propriedades rurais, ICMS sobre operações com ouro, ICMS sobre serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

  • 3.0 Imunidades Específicas

    3.0.1 Imunidade em relação ao IPI

    3.0.2 Imunidade em relação ao ITR

    3.0.3 Imunidade em relação ao ICMS

    3.0.4 Imunidade em relação ao ITBI

    https://biancafalmeida.jusbrasil.com.br/artigos/384457934/imunidades-tributarias

  • As imunidades tributárias podem ser classificadas em:

     (1). IMUNIDADES GENÉRICAS => Quem tem imunidade tem SORTE.

       S (subjetivas)

       O (objetivas)

       R (recíprocas)

       TE (templos)

    (2). IMUNIDADES ESPECÍFICAS:

    - IPI E e ICMS nas exportação

    - ITR pequenas glebas

    - Contribuição social e 

    CIDE nas receitas de exportação

    - ITBI na integralização de capital societário, e nas transferências de bens e direitos [...].

  • Gab. Letra C

    ITBI no caso da transferência de bem para a constituição de capital social.

  • Gab. Letra C

    ITBI no caso da transferência de bem para a constituição de capital social.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa imunidade que estudamos se aplica apenas ao ITBI, constituindo, dessa forma, imunidade específica! As outras imunidades previstas no texto constitucional se aplicam a todos os impostos, por isso, são chamadas de genéricas.

    Gabarito C

  • Relativamente às demais imunidades específicas, o enunciado pede aquela que deve observar as normas previstas diretamente na CF/88, ou seja, além de imunidade específica, deve ser condicionada a determinada situação PREVISTA NA CARTA MAGNA.

    Portanto:

    1) As exportações são incondicionadas - exportou, imune.

    2) As EBAS, para serem imunes, devem respeitar a legislação infraconstitucional (foge ao escopo do enunciado, não depende apenas da CF)

    3) As pequenas glebas rurais, devem respeitar a legislação infraconstitucional (foge ao escopo do enunciado, não depende apenas da CF)

    4) O ouro, deve ter previsão infraconstitucional para que seja definido como ativo financeiro ou instrumento cambial (foge ao escopo do enunciado, não depende apenas da CF)

    (...)

    CONCLUSÃO:

    O ITBI é o único caso em que a imunidade específica é condicionada apenas aos requisitos previstos na própria CF. A legislação infraconstitucional (CTN, leis ordinárias municipais e do DF) não irão afetar a não incidência constitucionalmente qualificada.

  • RESOLUÇÃO:

    Essa imunidade que estudamos se aplica apenas ao ITBI, constituindo, dessa forma, imunidade específica! As outras imunidades previstas no texto constitucional se aplicam a todos os impostos, por isso, são chamadas de genéricas.

    Gabarito C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º. O imposto previsto no inciso II:

    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     

    3) Dicas didáticas

    As imunidades tributárias podem ser classificadas em genéricas/específicas e incondicionadas/condicionadas:

     

    3.1) Imunidades genéricas: são as imunidades que se aplicam no âmbito geral, a saber:

    i) imunidade recíproca: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, inc. VI, alínea “a”);

    ii) imunidade sobre templos: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto (CF, art. 150, inc. VI, alínea “b”);

    iii) imunidades subjetivas: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, art. 150, inc. VI, alínea “c”); e

    iv) imunidades objetivas: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (CF, art. 150, inc. VI, alíneas “d” e “e”);

     

    3.2) Imunidades específicas: são as imunidades previstas para tributos em espécie, a saber:

    i) IPI (CF, art. 153, § 3.º, inc. III): não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

    ii) ITR (CF, art. 153, § 4.º, inc. II): não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    iii) IOF (CF, art. 153, § 5.º): sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);

    iv) ICMS (CF, art. 155, § 2.º, inc. X, alíneas “a” a “d”): não incide: a) sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da CF; e d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    v) ITBI (CF, art. 156, § 2.º, inc. I): não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     

    3.3) Imunidades incondicionadas ou incondicionais: são aquelas que estão traçadas totalmente no texto constitucional. Independem de complementação pela legislação infraconstitucional posto que todas as condições para sua implementação estão inseridas na CF. É o caso do ITBI (CF, art. 156, § 2.º, inc. I).

     

    3.4) Imunidades condicionadas ou condicionais: são aquelas que estão previstas no texto constitucional, mas precisam de complementação pela legislação infraconstitucional. São exemplos. É o caso do IOF sobre o ouro, que precisará de uma lei ordinária para definir o que seja considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, § 5.º).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, possui imunidade específica, observadas as condições constitucionalmente estabelecidas, o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis (ITBI).

    De fato, o ITBI não incide (imunidade) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (imunidades específicas e condicionais), salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     

    Resposta: C.

  • O ISSQN também possui imunidade específica pois não incide nas transmissões realizadas pelas rádios comunitárias, conforme estabele o texto constitucional.