1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II)
transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição.
§ 2º.
O imposto previsto no inciso II:
I) não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
3) Dicas didáticas
As
imunidades tributárias podem ser classificadas em genéricas/específicas e
incondicionadas/condicionadas:
3.1) Imunidades genéricas: são as imunidades que se aplicam no
âmbito geral, a saber:
i) imunidade recíproca: é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda
ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, inc. VI, alínea “a”);
ii) imunidade sobre templos: é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer
culto (CF, art. 150, inc. VI, alínea “b”);
iii) imunidades subjetivas: é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, art. 150, inc.
VI, alínea “c”); e
iv) imunidades objetivas: é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser (CF, art. 150, inc. VI, alíneas “d” e “e”);
3.2) Imunidades específicas: são as imunidades previstas para
tributos em espécie, a saber:
i) IPI (CF, art. 153, § 3.º, inc. III): não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior;
ii) ITR (CF, art. 153, § 4.º, inc.
II): não incidirá
sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel;
iii) IOF (CF, art. 153, § 5.º): sobre o ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários (IOF);
iv) ICMS (CF, art. 155, § 2.º, inc. X,
alíneas “a” a “d”): não
incide: a) sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e
o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5º, da CF; e d) nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
v) ITBI (CF, art. 156, § 2.º, inc. I): não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
3.3) Imunidades incondicionadas ou
incondicionais: são aquelas
que estão traçadas totalmente no texto constitucional. Independem de complementação
pela legislação infraconstitucional posto que todas as condições para sua
implementação estão inseridas na CF. É o caso do ITBI (CF, art. 156, § 2.º, inc.
I).
3.4) Imunidades condicionadas ou condicionais:
são aquelas que
estão previstas no texto constitucional, mas precisam de complementação pela legislação
infraconstitucional. São exemplos. É o caso do IOF sobre o ouro, que precisará
de uma lei ordinária para definir o que seja considerado ativo financeiro ou
instrumento cambial (CF, art. 153, § 5.º).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Nos
termos do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, possui imunidade
específica, observadas as condições constitucionalmente estabelecidas, o
imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis (ITBI).
De
fato, o ITBI não incide (imunidade)
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica
(imunidades específicas e condicionais), salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Resposta: C.