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ID
3093514
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o texto contido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT

    A: Art. 791, §2°: Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    B: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (Alternativa correta).

    C: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    D: Art. 791, §1° Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Importante ressaltar quanto à letra D que a troca do verbo, nesse caso, implica consequências jurídicas, uma vez que no processo do trabalho as partes possuem, salvo as exceções da súmulas 425 do TST e para o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, a chamada capacidade postulatória.

    E: Art. 791, § 5º: São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.    

  • A regra nos dissídios coletivos é o Jus Postulandi.

  • Em relação ao jus postulandi, a Súmula 425, do TST demonstra bem a sua aplicabilidade: "jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    E, por sua vez, quanto aos honorários advocatícios, devemos ter atenção com as seguintes súmulas e orientações:

    Súmula 219, do TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Súmula 329, do TST: Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Orientação Jurisprudencial n.º 348, da SDI – I do TST: Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

    Orientação Jurisprudencial n.º 421, da SDI – I do TST: A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

  • Para resolver a presente questão é necessário conhecimento sobre partes e procuradores no direito do trabalho, especificamente, Seção IV do Capítulo I do Título X que trata DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) Em conformidade com o art. 791, § 2º da CLT nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Errada a alternativa quando afirma que é obrigatório.


    B) Nos termos do art. 791, caput da CLT empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Correta a alternativa que reproduz o texto legal.


    C) De acordo com art. 791-A, caput da CLT advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência. Errada a assertiva que afirma que tal circunstancia afasta os honorários.


    D) Conforme art. 791, § 1º da CLT, nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Errada a alternativa quando afirma que deverão fazer-se representar, sendo que é facultativo.


    E) Consoante art. 791-A, § 5º da CLT são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Errada a assertiva que afirma que não são devidos.


    Gabarito do Professor: B

  • O que é “jus postulandi”?

    Trata-se do princípio pelo qual permite-se que, na Justiça do Trabalho, a própria parte (empregado ou empregador) postule em juízo pessoalmente, sem a representação de advogado.

    CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Súmula Nº 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando

    - a ação rescisória,

    - a ação cautelar,

    - o mandado de segurança e

    - os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho