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A) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. CORRETO
Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
B) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ERRADO
Art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
C) Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência não deverá considerar as habilidades relacionadas com a profissionalização. ERRADO
Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
D) É lícita a diferenciação do salário a ser pago ao portador de deficiência, mesmo que em função idêntica dos demais empregados, desde que estipulado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ERRADO
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
E) A idade máxima permitida aos aprendizes portadores de deficiência é de 24 (vinte e quatro) anos. ERRADO
Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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a) CORRETA
Art. 461, § 4 da CLT. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
b) ERRADO
Art. 428, § 3 da CLT. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
c) ERRADO
Art. 428, § 6 da CLT. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
d) ERRADO
Art. 428, § 6 da CLT. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
e) ERRADO
Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 428, § 5 da CLT. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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GABARITO : A
► CLT. Art. 461. (...) § 4.º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Demais alternativas:
B : FALSO
► CLT. Art. 428. (...) § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
C : FALSO
► CLT. Art. 428. (...) § 6.º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
D : FALSO
► CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
E : FALSO
► CLT. Art. 428. (...) § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo [= 24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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GABARITO 'A'
A- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. CORRETO
Art. 461, § 4º
B- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. INCORRETO
Art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
C) Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência não deverá considerar as habilidades relacionadas com a profissionalização. INCORRETO
Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
D) É lícita a diferenciação do salário a ser pago ao portador de deficiência, mesmo que em função idêntica dos demais empregados, desde que estipulado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. INCORRETO
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
E) A idade máxima permitida aos aprendizes portadores de deficiência é de 24 (vinte e quatro) anos. INCORRETO
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.