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ID
3099598
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT dispõe expressamente sobre alguns dos direitos da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. A esse respeito, assinale a alternativa que está em consonância com esses direitos.

Alternativas
Comentários
  • A) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. CORRETO

    Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    B) O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ERRADO

    Art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C) Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência não deverá considerar as habilidades relacionadas com a profissionalização. ERRADO

    Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    D) É lícita a diferenciação do salário a ser pago ao portador de deficiência, mesmo que em função idêntica dos demais empregados, desde que estipulado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ERRADO

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência

    E) A idade máxima permitida aos aprendizes portadores de deficiência é de 24 (vinte e quatro) anos. ERRADO

    Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • a) CORRETA

    Art. 461, § 4 da CLT. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    b) ERRADO

    Art. 428, § 3 da CLT. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    c) ERRADO

    Art. 428, § 6 da CLTPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    d) ERRADO

    Art. 428, § 6 da CLT. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    e) ERRADO

    Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 428, § 5 da CLT. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 461. (...) § 4.º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    Demais alternativas:

    B : FALSO

    CLT. Art. 428. (...) § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C : FALSO

    CLT. Art. 428. (...) § 6.º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

    D : FALSO

    CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

    E : FALSO

    CLT. Art. 428. (...) § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo [= 24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • GABARITO 'A'

    A- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. CORRETO

    Art. 461, § 4º

    B- O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. INCORRETO

    Art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anosexceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    C) Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência não deverá considerar as habilidades relacionadas com a profissionalização. INCORRETO

    Art. 428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    D) É lícita a diferenciação do salário a ser pago ao portador de deficiência, mesmo que em função idêntica dos demais empregados, desde que estipulado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. INCORRETO

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência

    E) A idade máxima permitida aos aprendizes portadores de deficiência é de 24 (vinte e quatro) anosINCORRETO

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em  programa  de  aprendizagem  formação  técnico-profissional  metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a  executar  com  zelo  e  diligência  as  tarefas  necessárias  a  essa formação. (...) § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.