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ID
3099910
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O cidadão que quiser anular ato lesivo ao meio ambiente poderá propor, sem custas judiciais,

Alternativas
Comentários
  • A Pergunta é tão boba que não tinha nenhum comentário rsrsrs

  • Gab. A

    CF, art. 5º, inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Importante se atentar que não é absoluto, vejamos:

    ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • ***AÇÃO POPULAR: Serve para Anular ato Lesivo (Comissivo ou Omissivo). Proposta por cidadãos (não cabe para Estrangeiro e Pessoa Jurídica – Comprova com o Título Eleitoral), nato ou naturalizado. Tem a finalidade de anular ato lesivo, sendo, como regra, isento de custas, salvo caso comprovado má-fé. Prescreve no prazo de 5 anos. Possui natureza CIVIL. Podem ser elas PREVENTIVAS (para não derrubar árvore) e REPRESSIVAS (reestabelece moralidade). A competência será da Justiça Estadual ou Federal de primeira instância. É admissível medidas cautelares em ação popular. Como regra, o MP não possui legitimidade ativa para propor, mas poderá ser substituto processual. É obrigatório o patrocínio do Advogado na Ação Popular (não é uma Ação Gratuita). Tramita no juízo de 1º grau.

    *Não Podem Impetrar: estrangeiros / Pessoas Jurídicas / Apátridas / Direitos Políticos Perdidos ou Suspenso

    Obs: Não será uma Ação Gratuita. Porém ficam isentos de custas e honorários quem agiu de boa fé.

    Obs: não existe Foro de Prerrogativa nesta ação, devendo sempre iniciar no 1º grau (ainda que seja o Presidente)

    Obs: não cabe Ação Popular contra ato de conteúdo jurisdicional (existem os meios corretos)

    Obs: na ação popular o autor pede o Ressarcimento ao Erário e não a indenização.

    Obs: não é possível impetrar Ação Popular para invalidar ato normativo (Lei)

    Obs: o Mandado de Segurança não substitui a Ação Popular nem a Ação Civil Pública

    Obs: o cidadão não esta adstrito ao seu domicílio eleitoral para a impetração da Ação Popular (qualquer lugar)

  • AÇÃO POPULAR

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    -Bens jurídicos tutelados: basta ter um ato lesivo para configurar a lesão ao patrimônio público, não há a necessidade de se comprovar prejuízo financeiro aos cofres públicos.

    -OBJETO: visa a anulação de um ato lesivo. Assim, a tutela requerida é desconstitutiva. Porém, é possível que a sentença condene em perdas e danos e, assim, será também condenatória.

    -SUJEITOS

    ·        Legitimidade ativa: o cidadão (capacidade eleitoral ativa).

    ·        Legitimidade passiva: todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado; todas as autoridades , os funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão; por fim, todos os beneficiários direitos do ato ou contrato ilegal.

    -Aspectos processuais

    ·        Autor é isento de custas e de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

    ·        Tal gratuidade não se estende aos réus.

    ·        Competência: determinada conforme o ato impugnado.

    ·        Não há prerrogativa de foro.

    ·        Duplo grau de jurisdição em caso de a sentença concluir pela improcedência da ação.

    ·        MP atua como “custus legis” e pode executar a sentença caso o autor da ação não o faça.

  • Apenas o cidadão pode propor a ação popular, com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
  • lembrando que comprovada a má-fé ele pagará as custas processuais.

  • Se você não sabe ainda, tenta fazer por eliminação.

    harbeas corpus (liberdade/locomoção)

    harbeas data (informação) lembre-se de Data Center.

    mandado de segurança, mandado de injunção (Quem manda tem que pagar, não é gratuito)

    O que sobra ação popular art. 5º, inciso LXXIII GABARITO: A

  • LETRA A

  • Gabarito: A

    Ação popular = qualquer cidadão pode propor.

  • Isento de custas, salvo comprovada má fé

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Vejamos o diploma constitucional:

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, CF/88).

    ESQUEMATIZANDO:

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Passemos a analise das afirmativas:

    A) CORRETA.

    Alternativa correta. Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.

    B) INCORRETA.

    Alternativa equivocada, para o fim almejado no enunciado, o meio adequado é a ação popular. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88).

    C) INCORRETA.

    Alternativa equivocada, para o fim almejado no enunciado, o meio adequado é a ação popular.

    Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    D) INCORRETA.

    Alternativa equivocada, para o fim almejado no enunciado, o meio adequado é a ação popular.

    Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 84, LXIX CF/88).

    E) INCORRETA.

    Alternativa equivocada, para o fim almejado no enunciado, o meio adequado é a ação popular.

    Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/88).

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: A.

  • Inicialmente, é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da questão, qual seja, ação popular. O artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Para Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualuer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos". A finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses. Quanto à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado). No que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada erga omnes. Salienta-se que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa possibilidade de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira da referida demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos de maneira leviana. O prazo prescricional para ajuizar a ação popular é de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei nº4.717/65. Uma questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso. Assim, realizado uma breve introdução a respeito do tema central da questão, passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETA - Como visto acima, o artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    b) ERRADO - Conforme artigo 5º, LXVIII, CF/88, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, tendo relação com o direito de liberdade e não com a proteção de patrimônio público.
    c) ERRADO - O artigo 5º, LXXII, CF/88 afirma que o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, relacionando-se ao direito de informação. d) ERRADO - A dicção do artigo 5º, LXIX, CF/88 é clara em estabelecer que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não relacionando com proteção ao patrimônio público, mas sim, a direito líquido e certo.
    e) ERRADO - O artigo 5º, LXXI, CF/88, afirma que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, relacionando-se, logo, à falta de norma regulamentadora.

    GABARITO: LETRA A

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    FONTE: cyborg concurseiro.