SóProvas


ID
3122875
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Bento ficou surpreso ao ler, em um jornal de grande circulação, que um cidadão americano adquiriu fortuna ao encontrar petróleo em sua propriedade, situada no Estado do Texas. Acresça-se que um amigo, com formação na área de Geologia, tinha informado que as imensas propriedades de Bento possuíam rochas sedimentares normalmente presentes em regiões petrolíferas.

Antes de pedir um aprofundado estudo geológico do terreno, Bento buscou um advogado especialista na matéria, a fim de saber sobre possíveis direitos econômicos que lhe caberiam como resultado da extração do petróleo em sua propriedade. O advogado respondeu que, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, caso seja encontrado petróleo na propriedade, Bento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    Os recursos minerais do Subolo são bens da União (art. 20, inciso IX da CF, além do art. 177)

    O proprietário da poderá ter participação nos resultados (art. 176, §2º, CF)

  • Gabarito: letra C

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    As riquezas não são exclusivas da União e não há motivo nenhum em dizer que haverá desapropriação.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios gerais que regem a atividade econômica, disciplinados na CF/88. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que Bento terá assegurada, nos termos estabelecidos pela via legislativa ordinária, participação nos resultados econômicos decorrentes da exploração da referida atividade em sua propriedade. Conforme a CF/88:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    Gabarito do professor: letra c.



  •  O art. 176, CF/88, estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Por sua vez, o parágrafo 2.º do referido artigo estabelece ser assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • art.20,inc.ii CF

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    art.177.CF

  • Gabarito "C"

    Os recursos minerais do Subsolo são bens da União (art. 20, inciso IX da CF, além do art. 177)

    O proprietário da poderá ter participação nos resultados (art. 176, §2º, CF)

  • Chutei a questão e errei

  • GABARITO 

    C

    ARTIGO 176 DA CRFB\88

    LEMBRETE;O ESTADO NUNCA QUER PERDER .

  • Bom dia pessoal,vamos firmes rumo a aprovação.

    Para fixar o conteúdo, eu tenho uma fazenda, nela tem jazidas de petróleo, as jazidas são da União, mas eu por ser proprietário da fazenda, terei participação nos resultados!

  • Fundamentação>

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    Fui aprovado nesse XXX exame. #Constiucionalnaveiasempre. Recurso Ordinário Constitucional foi a peça da aprovação. Agora estou estudando para certames relacionados à Advocacia Pública.

    Boa sorte a todos.

  • Comum aqui no rio grande do norte.

    Muitas propriedas ( terras) estam no 20 c/c 176.da cf .

  • Para fins de prova:

    Recursos minerais incluídos os subsolo: Bens exclusivos da união

    Estabelecer áreas e as condições para o exercício exclusivo da atividade de garimpagem (Comp. exclusiva -21)

    Participação na exploração (176)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Bom dia pessoal ! A letra D veio pra confundir, se referindo as riquezas extraídas do subsolos são de propriedade exclusiva da União.As jazidas de petróleo pertencem a União porém ao proprietário é assegurado participação nos resultados.

  • nesse artigo, (176, §2°) tem-se a distinção entre a propriedade do solo e do domínio da jazidas, que é da União, e garante ao proprietário do solo participação na lavra, conforme valores estabelecidos em lei .

  • Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

          

        § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    Letra C - Correta.

  • se é bem da união não ha´falar em desapropriação

  • Ok, entendo ser C a resposta correta. Entretanto a legislação pertinente ao caso não deveria ser tratada por Lei Complementar e não Lei Ordinária ??

  • Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

          

        § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Gabarito: letra C

  • Pessoal, a D veio para sacanear. Porém, teria que lembrar que na gleba do cabra havia petróleo. Sei que a União/ Estados e Municípios levam tudo que pertence ao povo. Mas nesse caso, tem que liberar um cascalho para o coitado, né? Pelo o amor.

  • A) O art. 176, CF/88, estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    B) Por sua vez, o § 2º do referido artigo estabelece ser assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    C) Art. 176, § 2º. (GABARITO)

    D) A participação está assegurada, conforme vimos acima.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Considerando o artigo 20, IX, da Constituição Federal não há que se falar em Bento ter a propriedade do subsolo, muito menos em desapropriação de modo que as letras A e B já seriam excluídas. Levando em conta o §1º do mesmo artigo, exclui-se a letra D e têm-se a letra C como verdadeira.

    Gostei

    (0)

  • Nem sei se cabe falar, mas a questão tem certa similaridade com a parte do direito civil que fala sobre o direito das coisas, no tocante a indenização pelos frutos. Guardadas as devidas proporções, os frutos pertencem ao proprietário, haja visto que o acessório segue o principal.

    Regra geral, sem analisar a ótica da boa ou má-fé.

    Logo, aplicando o conceito analogamente à questão, caso o proprietário encontre petróleo em sua propriedade, terá direito a uma compensação financeira decorrente da exploração.

  • Gabarito: C

    Base legal: Recursos minerais subsolo: art. 20, inciso IX , art. 177, inciso I, todos da CF; e Proprietário jazida: art. 176, §2º, CF

    Baseado no comentário da colega Vera Lúcia Marcondes de Siqueira, segue o BIZU:

    Patrão tem uma fazenda, nela tem jazidas de petróleo, as jazidas são da União, mas o lucro "parcial" é do patrão.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • EUA SAO CAPITALISTAS, JÁ O BRASIL, É UM PROTOCAPITALISTA

  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • Então o proprietário participa dos lucros mas não perde a propriedade?

  • Gabarito C

    Art. 176. CR/88 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei

  • Pq não há que se falar em desapropriação?

  • José dos Santos Carvalho Filho explica: “No que tange às jazidas, é preciso partir do mandamento contido do art. 176/CF. Segundo esse dispositivo, as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, sendo, contudo, assegurada ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Emana daí que, no caso de desapropriação, não cabe indenização das jazidas existentes no subsolo do imóvel. Entretanto, se já tiver sido outorgada a autorização para a lavra, garantida será a indenização ao concessionário, vez que o título que formaliza o ato é passível de apreciação econômica, o que não ocorre com a lavra em si”.

  • Letra C

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

        § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Art. 176. § 2º- É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei

  •  Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.             

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

  • José dos Santos Carvalho Filho explica: “No que tange às jazidas, é preciso partir do mandamento contido do art. 176/CF. Segundo esse dispositivo, as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, sendo, contudo, assegurada ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Emana daí que, no caso de desapropriação, não cabe indenização das jazidas existentes no subsolo do imóvel. Entretanto, se já tiver sido outorgada a autorização para a lavra, garantida será a indenização ao concessionário, vez que o título que formaliza o ato é passível de apreciação econômica, o que não ocorre com a lavra em si”.

  • C)terá assegurada, nos termos estabelecidos pela via legislativa ordinária, participação nos resultados econômicos decorrentes da exploração da referida atividade em sua propriedade.

    CORRETO

    Diante do caso narrado, podemos concluir que será devido a participação de resultados econômicos diante da exploração da atividade econômica do minério na propriedade de Bento.

    Conforme dispõem a Constituição Federal:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

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