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Código Civil: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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A questão trata de contrato aleatório.
A) A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo pode ser deixada
ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Código
Civil:
Art.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.
A
estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo não pode ser
deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Incorreta
letra “A”.
B) Se Vilmar contratar com Geraldo a compra da colheita de milho, mas, por
conta de uma praga inesperada, para cujo evento o agricultor não tiver
concorrido com culpa, e este não conseguir colher nenhuma espiga, Vilmar não
deverá lhe pagar nada, pois não recebeu o objeto contratado.
Código
Civil:
Art.
483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso,
ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção
das partes era de concluir contrato aleatório.
Se Vilmar
contratar com Geraldo a compra da colheita de milho, mas, por conta de uma
praga inesperada, para cujo evento o agricultor não tiver concorrido com culpa,
e este não conseguir colher nenhuma espiga, Vilmar deverá pagar todo o preço
ajustado, pois o contrato é aleatório.
Incorreta
letra “B”.
C) Se Vilmar contratar com Geraldo a compra das cinco toneladas de milho, tendo
sido plantado o exato número de sementes para cumprir tal quantidade, e se,
apesar disso, somente forem colhidas três toneladas de milho, em virtude das
poucas chuvas, Geraldo não receberá o valor total, em virtude da entrega em
menor quantidade.
Código Civil:
Art.
483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso,
ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção
das partes era de concluir contrato aleatório.
Se Vilmar
contratar com Geraldo a compra das cinco toneladas de milho, tendo sido
plantado o exato número de sementes para cumprir tal quantidade, e se, apesar
disso, somente forem colhidas três toneladas de milho, em virtude das poucas
chuvas, Geraldo receberá o valor total, ainda que entregue menor quantidade.
Incorreta letra “C”.
D) A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada
ao arbítrio de terceiro, que, desde logo, prometerem designar.
Código Civil:
Art.
485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar
a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa.
A
estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada ao
arbítrio de terceiro, que, desde logo, prometerem designar.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Observação:
A questão não especificou se o contrato é “emptio
spei” – risco sobre a existência da coisa, conforme artigo 458 do CC, ou “emptio
rei speratae” – risco sobre a quantidade da coisa, conforme artigo 459 do CC, aplicando-se,
então o artigo 483, nas letras “B” e “C”.
Gabarito do Professor letra D.
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Letra D
A) Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
B) Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Obs.: percebam que o enunciado da questão menciona: "Considerando a natureza aleatória do contrato..."
C) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
D) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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A meu Deus onde que eu comprando 5 toneladas de milho, o contratado me entrega menos, e eu tenho que pagar as 5 toneladas. A C esta certa por que eu contratei a quantidade de milho e para que receba o valor total deve ser entregue a quantidade equivalente contratada.
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Resposta para damaris s cespedes, Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir EM QUALQUER CONTIDADE, TERÁ O TAMBEM O ALIENANTE A TODO PREÇO, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em QUANTIA INFERIOR À ESPERADA.
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GABARITO: LETRA D
CONTRATOS ALEATÓRIOS (CONTRATO DE RISCO)
NÃO VIR EXISTIR A COISA (SEM CULPA OU DOLO) => TERÁ O ALIENANTE DIREITO DE RECEBER INTEGRALMENTE
ASSUMIR O RISCO DE VIREM A EXISTIR EM QUALQUER QUANTIDADE, MAS NADA VIER A EXISTIR (SEM CULPA)=> O ALIENANTE TERÁ QUE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO.
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Observação a quem ficou na duvida quanto a letra C
Art. 483 do código civil: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Por esse motivo a letra C está errada.
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essa questão é basicamente dois artigos
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
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Uma análise não apontada nos demais comentários e que, em princípio, poderia servir de baluarte para eventual anulação da questão, é o fato de que, malgrado o art. 483 do CC excepcione o "sem efeito" do contrato se a intenção das partes era a conclusão de um contrato aleatório, não se pode olvidar o que dispõe o parágrafo único do art. 459 do mesmo diploma, aduzindo que se da coisa (objeto do contrato aleatório) nada vier a existir, não haverá alienação e o alienante restituirá o preço recebido. Forçoso, portanto, o reconhecimento de que a alternativa "B" está certa também (meu ponto de vista acerca da questão).
Em caso de entendimento ao contrário, exponha-o, por obséquio.
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A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo pode ser deixada ao árbitro de terceiro, que, desde logo, prometeram designar. - artigo 485 CC – Disposições Gerais
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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Código Civil:
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Contrato aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Letra D-Correta.
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essa fiz por lógica, se nenhuma das partes estipular um valor, fica encarregado um terceiro para tal :D
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Todo mundo no automático, mas poucos raciocinam. A letra da Lei é diferente da pergunta. A Lei afirma que além de ser aleatório o contrato HÁ A NECESSIDADE DE O CONTRATANTE ASSUMIR O RISCO (art. 458). No art. 459 ocorre a mesma situação: há a necessidade de o adquirente tomar para si o risco de virem a existir em qualquer quantidade. A questão não aborda esse risco assumido. Logo, deveria ser anulada.
Há duas provas quanto a isso. A primeira diz respeito a diferença do artigo 458 e 459. No primeiro, o contratante assume o risco de a coisa não existir; já no 459, assume o risco de ser em qualquer quantidade. (motivo esse da necessidade de ser expresso o consentimento). Já a segunda prova é o parágrafo único do art. 459, o qual deixa claro que o risco assumido expressamente de acordo com o 459 diz respeito a variação de quantidade e não a ausência total do objeto pretendido.
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Eduardo Niszczah Alves, a B está errada, pelo que pude perceber, por suprimir a expressão dolo, do art. 458.
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questão mal elaborada!
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Código Civil
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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Minha interpretação foi encontrar a resposta da pergunta do enunciado, vejamos;
"ele ficou em dúvida quanto à estipulação do preço do contrato. Considerando a natureza aleatória do contrato, bem como a dúvida das partes a respeito da estipulação do preço deste, assinale a afirmativa correta.
sendo assm, descartei a B e a C
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Não compreendo o erro da B, tendo em vista o parágrafo único do art. 459 do CC. Caso alguém saiba explicar o porquê...
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A afirmativa correta é a Letra "D" (art. 485 do C.C / 2002)
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Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
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Interpretação de texto, só.
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Se o contrato não prever risco sobre existência ou quantidade da coisa (art. 458 e 459), ficará sem efeito se esta vier a não existir, não cabendo direito ao adquirente pelo preço contratado, desde que o alienante não tenha incorrido em culpa pela inexistência da coisa (art. 483).
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Gabarito: D
Apesar do art 485 cc responder a questão, o enunciado deu entender que seria sobre o contrato aleatório, e sobre esse:
-CONTRATO ALEATÓRIO:
-EMPTIO SPEI ( Art 458 cc)
compra e venda da esperança: Assume Risco da existência:
EX: no contrato de uma safra eu pago valor fixado, independente da safra der alguma colheita ou não.
Obs: Não pode alegar teoria da imprevisão
-EMPTIO REI SPERATAE: (art 459)
compra e venda da coisa esperada: Assume Risco da quantidade.
EX: Eu pago pela quantidade acordada, se não vier nada eu não pago nada.
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A alternativa correta apresentou os dizeres trazidos pelo Código Civil em seu artigo 485, no qual permite que a estipulação do processo possa ser deixada para ser arbitrada por um terceiro.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
FORÇA GUERREIROS, SUA VERMELHINHA ESTÁ CHEGANDO...
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GABARITO D
Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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CORRETA D
A alternativa correta apresentou os dizeres trazidos pelo Código Civil em seu artigo 485, no qual permite que a estipulação do processo possa ser deixada para ser arbitrada por um terceiro.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Atenção - isso demonstra grande importância do conhecimento literal dos Códigos principais.
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D)A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada ao arbítrio de terceiro, que, desde logo, prometerem designar.
CORRETA D
A alternativa correta apresentou os dizeres trazidos pelo Código Civil em seu artigo 485, no qual permite que a estipulação do processo possa ser deixada para ser arbitrada por um terceiro.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Atenção - isso demonstra grande importância do conhecimento literal dos Códigos principais.
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Motivo pelo qual a B está errada:
O art. 458 prevê a situação em que o adquirente possui o dever de honrar com preço, ainda que a coisa não venha a existir. Ou seja, o risco assumido é quanto à EXISTÊNCIA da coisa.
No caso do art. 459, o risco assumido é quanto à EXISTÊNCIA EM QUALQUER QUANTIDADE. Nessa hipótese, o adquirente se compromete a pagar pelos produtos ainda que eles venham a existir em quantidade inferior, mas ele não se obriga se estes NÃO VIEREM A EXISTIR.
Como essa assunção de risco não consta expressamente do enunciado, não se infere que o art.459, para. único tenha aplicação.
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4,8,5 ccc - contrato civil com cunho de terceiro
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