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ID
3122986
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.


Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:  I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Pra não esquecer mais kk

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Chamamento: o JUMENTO que aceitou ser fiador! haha

  • GAB C

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • CHAMA OS FIADORES SOLIDÁRIOS

  • Chama ao proc.130/132 cpc,30 dias

    Denunciação à lide125 qq parte em $

    nomeação de autoria apontar o acu

    Amicus curiae sem intere$$,e vali J

    desc.pj 28 cdc c/c 50cpc.

    A$$istencia

    $imple- ajuda 1.

    Litisconsórcial - tem intersse124

    Cd nada ou chanadda

  • C danada

    Chamament. Pq é jumeto. FiançaDOR

    DESCONSIDERAÇÃO PJ 50 CC T.M

    ASSISTENTE*@JUDA

    NOMEAÇÃO= INDICA O CÃO

    AMICUS CURIAE= AJUDA JUIZ

    DENÚNCIAÇÃO À LIDE __ SEGURO.

  • Sejam concisos, e não prolixos.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária.

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária.

  • Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Caro Nikola Tesla,

    Todas as vezes que vejo seus comentários fico bastante preocupado. Não sei se me sinto assim por não compreender a inteligência dos seus códigos ou porque seus códigos me dão medo.

  • Chama os fiadores solidários. Denuncia as seguradoras subsidiárias.
  • concordo Arimatéia, eu sempre me perco pensando no sentido da vida enquanto leio os comentários do Nikola tesla
  • São hipóteses de intervenção de terceiros:

    Denunciação da lide: sempre quando houver direito de regresso

    Chamamento ao processo: lembra sobre responsabilidade

  • Letra c esta correta.

  • De Cha NA DA

    Denúnciação da lide ou à lide #. Seguro,seguradora.

    Chamamento ao processo# fiador tem 30 dias úteis para indicar o devedor .real réu

    Nomeação à autoria : aponta o real réu.

    Assistência.

    .....simples # ajuda 1 parte no ou do processo.

    .......litisconsorciAL **tem interesse

    Desconsideração da pessoa jurídica.

    Judicial ou extra judicial . 50 cc/02 teoria MAIOR ( NOSSA ADOÇÃO NA NORMAL ) parte requer . já a teoria menor 28 cod def consumidor.

    Amicus curiae( aux . justiça.

    Exemplo. Médico psiquiatria, um estatístico ( temos 18 dr no brasil ) , profissional especialmente reconhecido , que respaldará a prova ou as provas.

    ....

    ( AoS supramencionadoS , cabe ...à=da, por estarem EM SUBSUNÇÃO , SUBSUMEM-SE NESTE CASO.

  • RESPOSTA: Letra “C”.

    JUSTIFICATIVA: Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu:

  • A assistência, encontra-se elencada no artigo 119 do CPC, ele se dá quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. Por exemplo: em uma ação de despejo movida contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.

    Na Denunciação da lide, encontra-se elencada no artigo 125 do CPC,  é a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram.Exemplos: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor).

    O chamamento ao processo, encontra-se elencado no artigo 77 a 80 do CPC, este instituto é requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Sendo neste caso, o autor, é obrigado a litigar com quem não pretendia.

    E por fim, Nomeação a autoria, encontra-se elencada no artigo 63 do CPC, é incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro sujeito a figurar no polo passivo da ação, trata se de intervenção de terceiros provocada.

  • Palavra chave: também figurar no polo passivo da ação.

  • Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    Logo a letra C esta correta.

  • Bom, a NOMEAÇÃO À AUTORIA foi extinta com o CPC/2015 ( CABIA NO ANTIGO CPC DE 1973) - por isso, não cabe a letra D.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipóteses:

    ·        Admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado.

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles.

     

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    A meu ver , acredito que como a questão falou que : Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, ele vai usar exatamente a cláusula do benefício. A pergunta que fica é será que ele chamaria ela para o processo se ela não tivesse bens para fazer frente a dívida contraída?

    Dai acredito que a resposta seria, ainda sim , ele chamaria ela ao processo como forma de precaução , com intuito de depois executar contra a JOANA a própria sentença , conforme o artigo 132 CPC.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO C

    No chamamento ao processo ocorre a solidariedade passiva, na qual chama ao processo os demais coobrigados.

    Art.130-132 do CPC.

  • Essa estava mamão

  • CHAMAMENTO AO PROCES(SOLIDÁRIO, SÓ REU) DENUNCIAÇÃO A LIDE ( DIREITO DE REGRESSO, SUBSIDIÁRIO)
  • Assistência = interesse na causa. Em qualquer procedimento e tempo.

    Denunciação= garantidor (seguros)

    Chamamento =co=devedor (fiador)

    Nomeação à autoria = fugir. Nomeia o verdadeiro réu, na contestação.

  • Denunciação à lide é o "dedo duro". Aqui "quem deve pagar é ele"

    Chamamento ao processo é a solidariedade, o famoso "vou levar ele junto". Aqui "os dois devem pagar".

  • O fiador tem o benefício de ordem. Primeiro o credor deve executar o afiançado, se este não tiver bens ou, se tiver, forem insuficientes. deve partir para o fiador.

    Nesse caso, o chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros que o fiador deve se utilizar, vejamos:

    .

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO VEM CHEGA JUNTO QUE A DIVIDA É NOSSA !

    DENUNCIAÇÃO À LIDE VEM QUE A CULPA/RESPONSABILIDADE É TUA !

    É mais ou menos isso ?

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 130, I do NCPC)

  • Lembre-se: "o direito de regresso decorrente da fiança, da confiança e das obrigações solidárias não pode ser exercido pela denunciação da lide", e sim pelo chamamento ao processo (Art. 130-132, CPC)

  • parei de fazer minemonicos,tenho 343 msm dizer q estou dando o ouro !

    #nerd new, sou eu!

    interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.=TEM REGRESSO

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento=N.REGRESS

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Depois que eu passei a ver o fiador como "jumento" eu nunca mais errei questão que envolve as modalidades de intervenção de terceiros hahahaha

  • Chamamento ao PROCESSO NÃO RIMA com ação de REGRESSO.

    Chamamento ao processo = solidários

    X

    Denunciação à lide = regresso

  • sempre lembro assim: "chamamento é pro jumento que aceitou ser fiador"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO - requerido por qualquer das partes. sempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processo: relação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Chamamento: CHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • Chamamento ao processo: a responsabilização é conjunta.

    Denunciação da lide: qualquer parte, sendo cabível a quem estiver obrigado (contrato).

  • Chamamento ao processo: É espécie coercitiva de intervenção de terceiros que não depende de concordância, sendo que a mera citação válida será suficiente para integrar o chamado ao processo. 

    Deve ser feita dentro do prazo legal, previsto no artigo 131 do CPC, sob pena de preclusão.

    São três as hipóteses de cabimento para esta modalidade de intervenção de terceiros previstas no artigo 130 do CPC:

    1.     Chamamento do devedor, quando acionado o fiador, que serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação principal;

    2.     Dos demais fiadores, quando a ação for proposta apenas contra um deles;

    3.     Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida.

  • Gabarito C

    CPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO requerido por qualquer das partessempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processorelação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Hipóteses:

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    ChamamentoCHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • RESPOSTA: LETRA C

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - ELENCADO NO CPC/15 NO TEMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NO CASO EM TELA ESPECÍFICAMENTE NO:

    ART. 130. É ADMISSÍVEL CHAMAMENTO AO PROCESSO, REQUERIDO PELO RÉU:

    I- DO AFIANÇADO, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;

    POBRE COITADO.

  • chamamento ao processo-> compartilha a responsabilidade

    Denunciação da lide-> tem-se o direito de regresso

    Assistência simples-> quando terceiro mantém relação jurídica com um assistido

    Assistência Litisconsorcial-> quando o terceiro mantém relação com as 2 partes.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Só complementando os demais comentários:

    Deve-se observar que a questão menciona que havia cláusula de benefício de ordem no contrato. Isso quer dizer que o fiador pode indicar que se execute primeiro os bens do devedor para depois se buscar os bens do fiador, se ainda restar dívida a ser adimplida.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Intervenção de Terceiros:

    Assistência: Terceira pessoa que pede para participar (tem interesse jurídico) tem interesse ao se habilitar no processo pq de alguma forma a decisão irá beneficiar ou prejudica-lo de forma indireta.

    Denunciação a Lide: Vou denunciar o verdadeiro responsável, eu hein. Direito de regresso, possibilidade que aquele que foi condenado no processo busque de terceiro aquilo que ele perdeu no processo. Resulta de evicção.

    Chamamento ao Processo: Fiança! chama o outro devedor para pagar também. O chamamento vai servir para que caso eu (FIADOR) seja condenado o fato de chamar o devedor principal já permite que eu cobre dele (a) cota parte.

    DIFERENTE do direito de regresso porque no regresso eu vou cobrar integralmente enquanto no chamamento é solidário, ou seja, cota parte.

    Amicus Curiae: Chama o militante para opinar.

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO= FIADORES

    LEMBRAR DA PALAVRA ( RESPONSABILIDADE

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE= ALIENANTE

    LEMBRAR DA PALAVRA (REGRESSO)

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

  • Amigos, o Daniel, na qualidade de fiador, poderá arguir o chamamento ao processo de Joana, como modalidade de intervenção de terceiros a ser aplicada no caso.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Resposta: C

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    mc kevinho

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento FIador

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.

  • DEnúnciação à lide=seguro, seguradora, segurado

    CHAmamenro ao processo=fiador=resp, subsidiaria 130

    Nomeação de autoria= diz que é o real réu

    Assistencia= simple=ajuda 1 das partes / litescon...tem interesse

    Descon. pj, 50 = ação paulina.

    Amicus curiae=amigo da corte ajude, perito,etc.

  • DICA! Quando o enunciado afirma que o fiador foi citado, significa que ocorreu uma intervenção de terceiro PROVOCADA. Então já dá pra eliminar a assistência, pois é uma intervenção espontânea.

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