SóProvas


ID
3124822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinado caso, após a interposição de recurso especial e apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o único recurso cabível contra essa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

  • AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

  •  1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

    Fonte: QCONCURSO

  • À propósito: quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo "FALTA DE REQUISITOS FORMAIS": a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC e GUARDEI NO CORAÇÃO...:)

  • Art. 1030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a)...

    b) A recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acordão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1021.

  • Compreendendo a lógica:

    Há cada vez mais a tendência de diminuir o número de processos nos Tribunais de superposição.

    Nesse sentido, se aqueles Tribunais já analisaram a matéria in abstrato (inciso I), não faz sentido levar ao conhecimento das instâncias extraordinárias o exame da matéria (repetitiva) em seriados processos individuais. Também não faz sentido em levar esses processos quando há margem de discricionariedade judicial para o Órgão Colegiado a quo REVER/REPENSAR a decisão (inciso III) e com isso frear a recorribilidade aos Tribunais Superiores.

    É diferente dos casos em que o Tribunal não analisa a questão de mérito, circunscrevendo-se a inadmitir o reclamo por falta de pressuposto formal. Aqui haveria obstrução do acesso à justiça, então se abririam as portas do Especial/Extraordinário.

    Logo, da decisão de inadmissão que versa sobre repetitivos/rep. geral/mérito CABE A. INTERNO ao órgão colegiado, ao tempo em que, nas hipóteses de falta de requisito formal cabe R. ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.

    Por fim, ressaltando o entendimento da jurisprudência, adverte DANIEL NEVES que da decisão no AGRAVO INTERNO NÃO caberá mais nenhum recurso.

  • - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp com base no art. 1030, V? Não cabe agravo!

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base no art. 1030, V? Cabe agravo em RE/Resp (art. 1042)

    - Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) NEGAR SEGUIMENTO ao RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1030, I) OU SOBRESTAR O RECURSO que versar sobre controvérsia de CARÁTER REPETITIVO ainda NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ (art. 1030, III)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Resumindo:

    => se negou por causa de repercussão geral ou IRDR cabe agravo interno.

    => se negou por qualquer outro motivo cabe agravo em REsp.

    ISSO?

  • Gabarito: B.

    Fundamentação: art. 1030, III e art. 1042 do CPC.

    Carlos, é isso mesmo!

    AGRAVO INTERNO = decisão que SOBRESTA RECURSO relacionado à CONTROVÉRSIA de caráter repetitivo ainda NÃO DECIDIDO pelo STJ ou STF.

    Ou seja

    AGRAVO INTERNO ➡️ 1) RECURSO REPETITIVO OU 2) RECURSO EM REPERCUSSÃO GERAL

    AGRAVO EM REx OU REsp = decisão de INADMITE o REx ou REsp.

    Apenas ratificando que ambas as decisões são do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Para maiores esclarecimentos, vide os comentários da Q710780 que é MUITO SEMELHANTE a essa!

    Espero ter ajudado! Bons estudos.

  • CONTINUAÇÃO

    CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado (mp) para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É VEDADO ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada PARA julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, CONDENARÁ o agravante a pagar ao agravado (mp) MULTA fixada entre um e 5 % do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está CONDICIONADA ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • acertei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

    CONTINUA

    COM CITAÇÃO DO ART. 1021 E SEGUINTES DO CPC-15

  • GABARITO: B

    RE ou Resp >>>>> decisão negar seguimento com base em entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS >>>>> AGRAVO INTERNO

    RE ou Resp >>>>>>decisão inadmite / nega seguimento por OUTROS MOTIVOS>>>>AGRAVO EM RE/ Resp para análise pelo STF/ STJ

  • rtei - tomar cuidado pois tem vários comentários com base equivocada!

    RESPOSTA: Art. 1030, inciso I, "b", § 2 c/c art. 1021 e seguintes todos do CPC-15

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal [TJSP, TJMG], o recorrido (mp)será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao PRESIDENTE ou ao VICE-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG OU a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de RG;

    --> b) a RE ou a REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF OU do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de RR;

    § 1 Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    (RESUMO: momento de realizar o JA [juízo de admissibilidade] e se +positivo (toca o barco - remete ao STF-STJ), mas se o JA NÃO admite, é cabível Agravo ao Tribunal (questiona o tjsp/tjmg do por que da inadmissibilidade)

    § 2 Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo INTERNO, nos termos do art. 1.021. ( RESUMO: nega seguimento ao RE/REsp interposto contra acórdão q está conforme entendimento com STF ou STJ no RR)

  • Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NCPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:        

    I – negar seguimento:           

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;         

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou  

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

    Gabarito: B

    Curso TOP-10 de Processo Civil

    jurisadv.kpages.online/nova-pagina-529442?fbclid=IwAR3Oh6wqWG4AAPHhopy_f6g3fbGVbP3T7E6fFoVlTrOLg-S2w8L9R5iJNrA

  • COPIANDO PARA REVISÃO

    Interessante observar que, à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V do art.1.030), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.

    No mais, reporto-me integralmente ao comentário do Rodolfo I.F:

    Além do §2º do art. 1.030 do CPC, também serve de fundamento o caput do art. 1.042, na sua parte final (em destaque abaixo):

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (nesse caso, cabe agravo interno, por aplicação do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Meus caros, cuidado com as simplificações absolutas assim, pois isso pode nos levar ao cometimento de erros, especialmente porque as bancas gostam mais das exceções. Vejam esta questão, por exemplo. Trata-se de hipótese de cabimento de agravo interno mesmo tendo sido negado seguimento pelo Tribunal de origem (TJ/TRF).

    AGRAVO INTERNO: seguimento negado pelo próprio tribunal (no caso, STJ).

    AGRAVO EM RESP: seguimento negado pelo TJ.

    Assim, esquemas como este acima ajudam, mas não podem engessar nossas memórias.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • O artigo 1.042, traz as hipóteses de cabimento do agravo em RESP/ReExt, mas também traz a exceção. A presente questão cobra a exceção! Vejamos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    OBS: Vemos que a exceção é quando o motivo da inadmissão é por causa de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caso em que caberá agravo interno, inteligência do §2º do art. 1.030 do CPC).

  • Letra B

    Comentários do Professor QC

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

  • 1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • GABARITO LETRA 'B'

    CPC/15:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    (...) 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

  • Para fins de revisão, repetindo comentário anterior:

     1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.

     2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • A informação mais importante do enunciado é esta:

    Os autos foram conclusos ao presidente do tribunal recorrido, que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ele ter sido interposto contra acórdão que estava em conformidade com entendimento do STJ exarado no regime de recursos repetitivos.

    Veja, portanto, que o fundamento da inadmissão do recurso especial pelo TJ foi o da não observância do caráter vinculante da decisão do STJ proferida em regime de julgamento de recurso repetitivo.

    Assim, fica claro que caberá agravo interno contra a decisão do presidente do TJ que inadmitiu o Recurso Especial, ocasião em que o recorrente deverá demonstrar ao órgão colegiado do TJ (Plenário ou Órgão Especial) que a matéria contida no REsp difere da que foi decidida pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo!

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: B

  • Gabarito letra "b" - agravo interno, porque o recurso foi inadmitido com base em entendimento firmado em recursos repetitivos.

    Qual o recurso cabível da decisão que inadmite REsp ou RE? Depende – art. 1.042 do CPC:

    → Se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

    → Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual, etc.), caberá agravo em RE ou REsp.

  • Situação hipotética!

    TJ/TRF inadmite o RE/Resp com:

    Situação 1 - Análise dos requisitos formais de admissibilidade = Cabe agravo em RE/ Resp para o STF/STJ.

    Situação 2 - Análise do mérito sobre matéria já decidida em Repercussão Geral ou IRDR pelo STF/ STJ = Cabe agravo interno, levando a matéria para o Colegiado do próprio TJ/TRF.

    Resumindo ainda mais:

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Simmm! Cabe agravo interno.

    STF/ STJ já se pronunciou sobre a questão? Nãooo! Cabe agravo em RE/Resp.

    Crítica construtiva: não faria sentido levar ao STF/STJ matéria na qual o próprio STF/STJ já firmou entendimento sobre a questão.

  • Agravo de instrumento - 1º instância

    Agravo interno - 2º instância ( tribunal )

    #FéNoPaiQueACespeCai

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Comentário da prof:

    Nesta hipótese, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c § 2º, do CPC/15:

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: B.

  • 1º caso: presidente/vice inadmite recurso por JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO = cabe agravo em RE/Resp (art. 1.042), que deverá ser julgado pelo STF ou STJ.

    2º caso: presidente/vice inadmite recurso pois percebe que tal recurso vai contra entendimento firmado em recurso repetitivo ou regime de repercussão geral = cabe agravo interno para o próprio tribunal ((art. 1.030, I e par. 2º)

    3º caso: inadmissão do recurso por juízo de admissibilidade negativo e recurso vai contra o entendimento firmado em recurso repetitivo ou RRG = cabimento dos dois recursos (agravo em RE/RES e agravo interno)

  • Negativa de seguimento: Agravo interno

    Presidente ou vice inadmite o recurso Resp ou Rext: Agravo em Resp ou Rext.

    Presidente ou vice Inadmite por: Entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos: Agravo interno

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DIFERENTE de AGRAVO INTERNO.