SóProvas


ID
3124948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios tributários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (...), assinale a opção correta.

    a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b) A instituição de imposto que incidirá sobre o transporte interestadual viola o princípio da liberdade de tráfego.

    Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) Conforme o princípio da retroatividade in bonam partem, por meio de ato infralegal é possível reduzir tributo ou penalidade.

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    d) Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    e) O princípio da anterioridade tributária aplica-se à revogação de tributos ou diminuição de alíquotas.

    “(...) se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, (...).” (SABBAG)

    GAB. LETRA "A"

  • Colegas, já li que a instituição da IGF não é dada por Lei Complementar, mas por LO. O que ocorre, salvo melhor juízo, é que o Fato Gerador, Base de Cálculo e Contribuintes devem ser dados por LC, enquanto que a alíquota e instituição da IGF não são reserva da LC. Pode ocorrer, ex, de haver uma LC que determine todos esses fatores da IGF e nunca haver uma LO que a institua. Como quem pode o mais pode o menos, a IGF poderia ser instituída por LC, mas não necessariamente deve ser instituída por uma.

  • Sobre a letra B, trata-se da instituição do ICMS, previsto na própria CF. Desta forma, não há violação ao princípio da liberdade de tráfego:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • ALTERNATIVA D: Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. INCORRETA

    PORQUE?

    Progressividade é a técnica que prevê alíquotas diferenciadas sobre dadas bases de cálculo. Faz parte do princípio da capacidade contributiva que se exterioriza através de técnicas de incidência de alíquotas: progressividade, proporcionalidade e seletividade.

    A progressividade tem previsão expressa na CF. São três impostos progressivos: IR, IPTU ITR.

    A regra diz que a progressividade para impostos reais deve cumprir função extrafiscal (intervenção na sociedade/economia). Por isso, se aplica ao IPTU e ITR em casos de proteção à função social da propriedade. É progressividade extrafiscal.

    IR é pessoal, é progressivo. É geral, universal e progressivo, tem progressividade fiscal.

    MAS...

    O STF já decidiu que a capacidade contributiva cabe para todos os impostos, mesmo para reais que verificam as características da COISA tributada e não da pessoa. Isso pode modificar o entendimento sobre a progressividade e impostos reais, cabe atenção. (FONTE STF RE 562.045, 2013, RS)

    Nessa questão, foi cobrada a literalidade da súmula 656, então não cabe discussão.

    SUMULA 656 STF, 2003: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para imposto de transmissão inter-vivos de bens imoveis- ITBI, com base no valor venal do imóvel.

    Bons estudos.

  • Tributos instituídos por lei complementar:

    CEGI

    -Contribuição social residual

    -Empréstimo compulsório

    -IGF

    -Imposto residual

  • Sobre a alternativa "C":

     CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

          

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • Sobre a letra B:

    O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150,  da CF, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.

  • Sobre a letra C, acredito q esteja errada pela fundamentacao. É possivel a reducao de tributo por ato infralegal, que e excecao ao principio da legalidade e nada tem a ver com retroatividade.

    O princípio da legalidade tributária pode ser mitigado em algumas hipóteses previstas na Constituição Federal. O art. 153, § 1º, da Constituição, estabelece que o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações Financeiras e o Imposto sobre produtos Industrializados podem ter suas alíquotas reduzidas ou majoradas por atos do Poder Executivo Federal (decretos do Presidente da República ou portarias do Ministro da Fazenda). 

  • Empréstimo/Fortuna = tudo "residual, só pra complementar ! Sacou !

  • Sobre a letra D

    o STF (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    Logo, qual é o erro da leta d então?

  • impostos instituídos via lei complementar é exceção, aqui no enunciado ficou como regra.

  • Gabarito letra A

    Texto da CF.

  • Erro Alternativa "D", Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Acredito que o erro da C seja a impossibilidade de redução de tributo e penalidade por ato infralegal, conforme art. 97 do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    [...]

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Em regra, será pela edição de LO.

    Portanto, 4 espécies específicas exigem LC.

    1. Empréstimos compulsórios;

    2. Impostos sobre grandes fortunas;

    3. Impostos residuais;

    4. Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

  • essa eu acertei por exclusão

  • ITBI é proporcional
  • Letra A

    Dica do Prof Caio Bartine para memorizar os impostos instituídos por LC - NINE

    N - Novos Impostos (Residuais) - Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    I - Impostos sobre Grandes Fortunas - Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    N - Novas Contribuições Sociais (Residuais) - Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    E - Empréstimos Compulsórios - Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”

  • TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR:

    Imposto sobre Grandes Fortunas.

    Empréstimo Compulsório.

    Impostos e Contribuições residuais.

    DECORE: Quem tem GRANDE FORTUNA não pede EMPRÉSTIMO e não paga IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.

  • Alô concurseiros

    Falou em lei que cria ou altera tributo a dúvida surge e com ela só pode ser : Lei ordinário , a principal que cria todos os tributos , não OBSTANTE existe uma excessão: A lei complementar , através dela e possível criar determinadas receitas

    * Empréstimos compulsórios;

    * Impostos sobre grandes fortunas;

    * Impostos residuais;

    * Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual

    Gabarito letra A

    Estuda Guerreiro ♥️

    Fé no Pai que sua aprovação sai.

  • ____________________________________________________________________________________

    Gente!!

    quando a questão fala de "imposto" ela não diz se é residual ou não..

    quando ela fala de imposto não especificando se é residual o candidato pode entender que poderia ser

    qualquer imposto,ex: ISS, IPTU.. não precisando de lei complementar.

    então a questão esta incompleta e errada.. meu ponto de vista.

    _____________________________________________________________________________________

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre competência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O IGF (Art. 153, VII, CF), o empréstimo compulsório (art. 148, CF) e tributos residuais (art. 154, I, CF), somente podem ser instituídos por lei complementar, conforme disposto nos respectivos artigos. Correto

    b) O transporte interestadual está expressamente dentro do campo de incidência do ICMS (Art. 155, II, CF). Errado.

    c) A cominação de penalidades é matéria que apenas a lei pode estabelecer (art. 97, V, CTN). Errado.

    d) A súmula 656, STF entende ser inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel. Errado.

    e) O princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CF) se aplica apenas nos casos de instituição ou aumento de tributo. Errado.

    Resposta do professor = A

  • ainda bem que Janne Keylla não faz parte da banca avaliadora . pessoal, parem de dá ponto de vista. dê argumentos, dicas de estudo, respostas amparadas em estudos de ESPECIALISTAS e não na sua opinião
  • O engraçado que os livros de tributário afirmam: NÃO CONFUNDIR PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COM O DA RESERVA LEGAL!

  • letra d baseada na súmula 656 stf. sumula essa que tende a ser superada, face o novo entendimento da corte no sentido, de ser possível a progressivida de nos impostos reais baseada na capacidade econômica presumível. vide ricardo alexandre item 2.6.3.1

  • Vejamos cada alternativa:

    a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    CORRETO. São 4 (quatro) tributos que a Constituição determinou que devem ser criados por Lei Complementar:

    • Empréstimos Compulsórios (art. 148, I e II)

    • Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF (art. 153, VII)

    • Impostos Residuais (art.154, I)

    • Contribuições Residuais (art. 195, §4°)

    b) A instituição de imposto que incidirá sobre o transporte interestadual viola o princípio da liberdade de tráfego.

    INCORRETO. O ICMS – apesar de ser um tributo que incide sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal” –, por estar disciplinado no próprio texto constitucional, não tem sua legitimidade discutida.

    c) Conforme o princípio da retroatividade in bonam partem, por meio de ato infralegal é possível reduzir tributo ou penalidade.

    INCORRETO. Quando a lei é expressamente interpretativa ou quando ela trata de infrações de forma mais benéfica ao contribuinte, é possível a retroatividade por expressa determinação legal, mas não para redução de tributo. Neste caso, vale a lei vigente no momento do fato gerador.

    d) Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    INCORRETO. A Súmula 656 do STF determina que “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.”

    e) O princípio da anterioridade tributária aplica-se à revogação de tributos ou diminuição de alíquotas.

    INCORRETO. Vamos rever o lembrete que colocamos na teoria:

  • Questão para mim que estou começando um pouco confusa. Pq na alternativa A diz o seguinte: De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    Quando fala apenas imposto pode ser qualquer imposto. E tem imposto que não precisam se instituídos por LC.

    E em relação a alternativa D, o STF já está admitindo a progressividade para o ITBI conforme recurso abaixo.

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL:

    PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

    E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA.

    OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    PROVIDO.”.

    (...)

    Transcrição parcial do voto da Min. Ellen Gracie:

    “Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o

    imposto sobre transmissão “causa mortis”, também conhecido como imposto sobre

    heranças ou sobre a sucessão, é um imposto que bem se vocaciona à tributação

    progressiva.”

    (STF, RE 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/02/2013, publicado

    em 27/11/2013)

  • Apesar da Sumula 656 do STF, o próprio tribunal diversos julgados (RE 562045/RS, ADI 4697/DF, RE 1038357) já se posicionou no sentido de reconhecer que a progressividade incide sobre impostos reais.

  • Questão desatualizada.

    Progressividade do ITBI e outros impostos reais. A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel?Pela Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelce alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imíveis - ITBI - com base no valor venal dos imóveis. Sim. 

    Progressividade do ITBI : RE 562045 x Súmula 656 do STF

    Alteração do entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF.

    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

     

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

  • Letra A:

    Correta. IGF, imposto de competência da União, deve ser instituído por LC (art. 153, VII, CF/88); empréstimos compulsórios (art. 148, CF/88 - tem um macete que seria compulsórios => complementar ); impostos e contribuições residuais (artigos 154, I c/c 195, §4º, CF/88).

    Letra B:

    Incorreta. O transporte interestadual está no campo de incidência do ICMS, de acordo com a própria constituição, vide art. 155, II, CF/88, não havendo violação ao princípio da liberdade de tráfego.

    Letra C:

    Incorreta. Não é possível a redução de tributo ou penalidade por meio de ato infralegal, sendo necessária lei.

    Sobre a redução do tributo, temos o seguinte => (i) art. 150, I, CF, elenca a necessidade de lei para exigir ou aumentar tributos, assim, de acordo com um princípio denominado paralelismo das formas, a exigência de lei para majoração, traz ínsito o mesmo requisito para redução; (ii) art. 150, §6º, CF (uma forma de reduzir o tributo é reduzindo a BC); (iii) art. 97, II, CTN (matéria de reserva legal).

    Sobre a redução das penalidades => art. 97, V, CTN.

    Letra D:

    Incorreta.

    Eu responderia da seguinte forma:

    O princípio da progressividade fiscal é subprincípio da capacidade contributiva, determinado que quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota.

    Em 2000, o STF julgou as leis municipais que estabeleciam alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor do imóvel como sendo inconstitucionais. Inclusive, essa questão está sumulada, vide Súmula 656 do STF.

    Em que pese a mudança de posição do STF ao julgar o ITD (RE 562045), a súmula supracitada permanece sendo aplicada para o ITBI. O questionamento da jurisprudência antiga do STF e da Súmula é possível por parte dos Municípios (podem levantar essa discussão no STF para tentar o cancelamento da Súmula).

    Letra E:

    Incorreta.

    A interpretação que prevalece no STF é a de que o princípio da anterioridade não se aplica na redução de tributos. De acordo com Ricardo Alexandre, tendo em vista que o princípio existe para proteger o contribuinte, não há impedimento para sua aplicação imediata nas mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre a carga tributária.

    Bons estudos =)

  • A súmula está cancelada? não. então quanto ao ITBI, é inconstitucional a progressividade.

  • Mesmo diante de todas as explicações dos colegas, não adianta brigar se a referida súmula ainda não foi efetivamente cancelada, segue o jogo!!!

  • No RE 562.045/RS, em 2013, foi declarado constitucional a progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entendeu-se que, o Art. 145, §1º, da CF determina que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    Já quanto ao ITBI, a situação é inversa: é inconstitucional a fixação de alíquota progressiva, sendo esse o entendimento firmado na Súmula 656 do STF, aprovada em 2003:

    Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Embora haja quem defenda que a decisão do STF no RE 562.045/RS prejudicaria a aplicação da Súmula 656, a interpretação a ser adotada em provas da banca Cespe é pela validade da súmula até que haja manifestação expressa da Corte Suprema nesse sentido.

    RESUMO:

    ITCMD: pode ser progressivo (STF, RE 562.045/RS)

    IPTU: progressivo após a EC 29/00 (sum. STF 668)

    ITBI: não pode ser progressivo (sum. STF 656).

    trago parte de uma decisão do STF que justifica tal distinção: "(...)o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas".

  • Dos tributos que ainda não foram instituídos vai um macete eufônico: todos são por LC, exceto IEG (que é por MP).

  • Acredito que a letra A esteja errada, pois não especifica ser contribuição social residual, diz apenas contribuição residual, de forma abrangente. Lembrando que outras contribuições, como CIDE, não necessitam de lei complementar.

  • CEIGIR

  • Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A justificativa para tal entendimento sumulado é o de que o ITBI é um imposto real, incidindo sobre coisas, aplicando-se o entendimento no sentido de ser impossível a aplicação de alíquotas progressivas.

    Entretanto, o que pode levar ao erro no julgamento em primeira fase é o fato do STF ter considerado constitucional a alíquota progressiva do ITCMD no julgamento do RE 562.045/RS (É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD – Info 694)

    Vale destacar que a doutrina aponta, inclusive, a possibilidade do cancelamento da Súmula 656 do STF em razão do entendimento adotado no RE 562.045/RS, entretanto, até o momento, a referida súmula não foi cancelada.

    Fonte: RPGE Foco Total Procuradorias

  • Acredito que o erro da letra D seja o fato de se referir ao princípio da progressividade, uma vez que a atual jurisprudência do STF valida a técnica da progressividade em impostos pessoais, como o ITBI, em função do princípio da capacidade contributiva, e não do princípio da progressividade, como dito no início da alternativa

  • a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b) A instituição de imposto que incidirá sobre o transporte interestadual viola o princípio da liberdade de tráfego.

    Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) Conforme o princípio da retroatividade in bonam partem, por meio de ato infralegal é possível reduzir tributo ou penalidade.

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    d) Em atenção ao princípio da progressividade tributária, é constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    e) O princípio da anterioridade tributária aplica-se à revogação de tributos ou diminuição de alíquotas.

    “(...) se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, (...).” (SABBAG)

    GAB. LETRA "A"

  • a) De acordo com o princípio da legalidade tributária, em sua vertente reserva legal, o imposto sobre grandes fortunas (IGF), os empréstimos compulsórios e os impostos e contribuições residuais devem ser instituídos por lei complementar.

    CERTA. Em regra, a instituição ou aumento dos tributos ocorre por meio de Lei Ordinária. Entretanto, há quatro tipos de tributos, em que a CF/88 determina que sua instituição se dê por meio de Lei Complementar, são eles:

    Empréstimos Compulsórios – Art. 148 da CF/88

    Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – Art. 153, VII da CF/88

    Impostos Residuais – Art. 154, I da CF/88

    Contribuições Sociais Residuais – Art.195, § 4° da CF/88

    Confira na Constituição tais determinações:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b) ERRADA. O transporte interestadual está expressamente dentro do campo de incidência do ICMS (Art. 155, II, CF). A assertiva quis confundir o candidato sobre a limitação ao tráfego de pessoas ou bens, o que não se confunde com o imposto sobre o transporte interestadual. Veja:

    Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) ERRADA. Vamos conferir o que nos diz a CF/88:

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    d) ERRADA. É justamente o contrário e tal assunto se encontra sumulado no STF, veja:

    Súm. 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    e) ERRADA. O princípio da anterioridade tributária representa o princípio da “não surpresa” o qual estabelece que os contribuintes não podem ser pegos de surpresa com a instituição ou aumentos de tributos pelo poder público. Veja o entendimento do STF:

    A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição.

    [RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]

    ≠ RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014

    Resposta: Letra A