A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.
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Dados da questão:
Os princípios da indisponibilidade dos bens públicos e da supremacia do interesse público – fundamentam prerrogativas para a Administração Pública e podem constituir ferramentas de controle do Executivo.
• Princípios da Administração Pública:
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
• Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - princípio da finalidade pública:
Conforme indicado por Oliveira (2019) "o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional".
De acordo com o princípio indicado os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses específicos dos indivíduos. O referido princípio não está expresso na Constituição Federal, contudo existem regras que são tidas como manifestações desse princípio de maneira concreta, como: a desapropriação – artigo 5º, XXIV – e a requisição administrativa – artigo 5º, XXV.
• Princípio da indisponibilidade:
Segundo Di Pietro (2018) o princípio da indisponibilidade enfatiza a ideia de que a Administração não pode dispor livremente dos seus bens e interesses públicos, já que atua em nome de terceiros. Dessa forma, os bens públicos somente podem ser alienados na forma disposta em lei.
O princípio da indisponibilidade objetiva limitar a atuação dos agentes públicos, evitando que as atividades sejam exercidas, com o intuito de buscar vantagens individuais.
A) ERRADO, de acordo com Oliveira (2019)
"o art. 5º, XXIV, da CRFB consagra a desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Enquanto as desapropriações por utilidade necessidade pública estão previstas no Decreto-lei nº 3.365 de 1941, a desapropriação por interesse social, é regulada pela Lei nº 4.132/1962".
Informativo nº 285 – STF: TÍTULO – Constituição do Estado de Rondônia – Processo ADI 106 ARTIGO Após, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 177, da Constituição Federal de Rondônia (“Art. 77, o Estado e os Municípios só poderão declarar utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa"). Precedente citado: ADI (MC) 969 – DF (RTJ 154/43). ADI 106 – RO, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI – 106)
B) ERRADO, uma vez que cabe apreciação judicial. Súmula 473, do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, a apreciação judicial.
C) CERTO, pois os bens públicos não podem ser penhoráveis. Conforme indicado por Oliveira (2019) a penhora se refere ao ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor.
Na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não há previsão de indicação de bens passíveis de penhora e devem ser observados os ritos próprios dispostos nos artigos 534 e 535 do CPC de 2015 - execução por título judicial - e art. 910 do CPC / 2015 - execução por título extrajudicial.
D) ERRADO, já que o Poder de Polícia pode ser caracterizado em sentido amplo como toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (CARVALHO FILHO, 2018). Art. 78, parágrafo único, do CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos LIMITES DA LEI APLICÁVEL com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
E) ERRADO, uma vez que a AFETAÇÃO do bem público
"torna esse bem inalienável e destinado a determinada utilização de interesse coletivo" (DI PIETRO, 2018). Dessa forma, a afetação é livre - NÃO DEPENDE DE LEI ou de ato administrativo específico. Aponta-se que a simples utilização do bem com finalidade pública já é suficiente para conferir a qualidade de bem afetado (CARVALHO, 2015).
A desafetação torna o bem passível de alienação de acordo com condições previstas em lei. A
Desafetação DEPENDE de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso (CARVALHO, 2015).
Referências:
CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: Jus
Podivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Forense, 2018.
Gabarito: C