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ID
3126856
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios da indisponibilidade dos bens públicos e da supremacia do interesse público fundamentam algumas prerrogativas legalmente previstas para a Administração pública e também podem constituir ferramentas de controle das atividades do Executivo, a exemplo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Impenhorabilidade: "Os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação, pelo princípio da continuidade do serviço público e, no caso específico das pessoas de direito público, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (art. 100, caput e §3º, da CRFB: precatório e a Requisição de Pequeno Valor - RPV).

    Por essa razão, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não se prevê a indicação dos bens passíveis de penhora, devendo ser observados os ritos próprios estabelecidos nos arts. 534 e 535 do CPC/2015 (execução por título judicial) e 910 do CPC/2015 (execução por título extrajudicial)."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho, 2018.

  • A assertiva E está errada pois a afetação pode ocorrer por qualquer forma, tanto por lei, quanto por ato administrativo e até mesmo pelo simples uso, diferentemente da desafetação, que só pode ocorrer mediante lei ou ato administrativo autorizado por lei.

  • GABARITO C

    A) da necessidade de demonstrar o fundamento e finalidade de interesse público para desapropriar bens de propriedade privada ou pública, independentemente da esfera federativa e de autorização legislativa.

    ERRADO. Art. 5º, XXIV, CF. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    .

    B) da anulação dos atos administrativos que não tenham observado procedimento legal para sua edição, faculdade conferida exclusivamente à Administração pública, não se admitindo que seja objeto de decisão judicial.

    ERRADO. S. 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    .

    C) da impenhorabilidade dos bens públicos, para garantir que o patrimônio público continue se prestando a todos os administrados, direta ou indiretamente, não podendo ser dilapidado por má gestão administrativa.

    CORRETO. Os bens públicos não podem ser penhorados em juízo para garantia de uma execução contra a fazenda pública, por exemplo.

    .

    D) do exercício do poder de polícia, que permite a edição de atos legislativos e adoção de medidas materiais pela Administração pública independentemente da existência de lei autorizadora.

    ERRADO. O poder de polícia pode ser:

    > Preventivo: pela edição de atos normativos no geral. Ex.: portaria regulamentando horário de saída e entrada de um parque público.

    > Repressivo: atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto. Ex.: fiscalização e vistoria.

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 197).

    .

    E) da afetação e desafetação dos bens públicos, que somente podem se dar por meio da edição de lei, garantindo que a restrição ao uso do patrimônio não se dará para qualquer finalidade, bem como que não haverá disposição de bens que atendam o interesse público.

    ERRADO.

    > A afetação do bem público torna esse bem inalienável e destinado a determinada utilização de interesse coletivo. Por isso, para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado.

    > Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem

    (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1094).

  • Cuidado! Não existe afetação de bem público pelo simples uso.

    Tanto a afetação quanto a desafetação podem ser implementadas de três maneiras:

    a) por lei;

    b) por ato administrativo;

    c) por FATO administrativo.

    Portanto, elas podem ser EXPRESSAS (OU FORMAIS), quando efetivadas por manifestação formal da vontade da Administração (lei ou ato administrativo), OU TÁCITAS (OU MATERIAIS), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública. 

    Dados da questão:
    Os princípios da indisponibilidade dos bens públicos e da supremacia do interesse público – fundamentam prerrogativas para a Administração Pública e podem constituir ferramentas de controle do Executivo.

    • Princípios da Administração Pública:

    - Constituição Federal de 1988: 

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    • Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - princípio da finalidade pública:
    Conforme indicado por Oliveira (2019) "o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é considerado um pilar do Direito Administrativo tradicional".

    De acordo com o princípio indicado os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses específicos dos indivíduos. O referido princípio não está expresso na Constituição Federal, contudo existem regras que são tidas como manifestações desse princípio de maneira concreta, como: a desapropriação – artigo 5º, XXIV – e a requisição administrativa – artigo 5º, XXV.

    • Princípio da indisponibilidade:

    Segundo Di Pietro (2018) o princípio da indisponibilidade enfatiza a ideia de que a Administração não pode dispor livremente dos seus bens e interesses públicos, já que atua em nome de terceiros. Dessa forma, os bens públicos somente podem ser alienados na forma disposta em lei.  

    O princípio da indisponibilidade objetiva limitar a atuação dos agentes públicos, evitando que as atividades sejam exercidas, com o intuito de buscar vantagens individuais.

    A) ERRADO, de acordo com Oliveira (2019)  "o art. 5º, XXIV, da CRFB consagra a desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Enquanto as desapropriações por utilidade necessidade pública estão previstas no Decreto-lei nº 3.365 de 1941, a desapropriação por interesse social, é regulada pela Lei nº 4.132/1962". 

    Informativo nº 285 – STF: TÍTULO – Constituição do Estado de Rondônia – Processo ADI 106 ARTIGO Após, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 177, da Constituição Federal de Rondônia (“Art. 77, o Estado e os Municípios só poderão declarar utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa"). Precedente citado: ADI (MC) 969 – DF (RTJ 154/43). ADI 106 – RO, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI – 106)

    B) ERRADO, uma vez que cabe apreciação judicial. Súmula 473, do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, a apreciação judicial

    C) CERTO, pois os bens públicos não 
    podem ser penhoráveis. Conforme indicado por Oliveira (2019) a penhora se refere ao ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. 

    Na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não há previsão de indicação de bens passíveis de penhora e devem ser observados os ritos próprios dispostos nos artigos 534 e 535 do CPC de 2015 - execução por título judicial - e art. 910 do CPC / 2015 - execução por título extrajudicial. 

    D) ERRADO, já que o Poder de Polícia pode ser caracterizado em sentido amplo como toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (CARVALHO FILHO, 2018). Art. 78, parágrafo único, do CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos LIMITES DA LEI APLICÁVEL com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

    E) ERRADO, uma vez que a AFETAÇÃO do bem público  "torna esse bem inalienável e destinado a determinada utilização de interesse coletivo" (DI PIETRO, 2018). Dessa forma, a afetação é livre - NÃO DEPENDE DE LEI ou de ato administrativo específico. Aponta-se que a simples utilização do bem com finalidade pública já é suficiente para conferir a qualidade de bem afetado (CARVALHO, 2015).
    A desafetação torna o bem passível de alienação de acordo com condições previstas em lei. A Desafetação DEPENDE de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso (CARVALHO, 2015).  

    Referências:

    CARVALHO, Matheus.  Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.  Curso de Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Forense, 2018. 

    Gabarito: C
  • "Afetação ou desafetação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando decorrer de lei ou de ato administrativo. Será tácita quando resultar da atuação da Administração Pública, porém sem manifestação expressa a respeito, ou de fato da natureza, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a Administração Pública determina a instalação de uma escola pública em determinado prédio público desocupado ou quando determina a mudança dessa escola, deixando o referido prédio novamente desocupado, sem nenhuma destinação, ou, ainda, quando um terreno põe abaixo um prédio público que sediava uma Secretaria de Estado."

    Fonte: Gran Cursos

  • Direito Administrativo possui duas pedras de toque, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Melo. Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse público

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas. ... É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.

  • Princípio da continuidade do serviço.

    Gabarito "C"

  • C

    marque E

  • GABARITO = C

    LEI

    CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    CC, art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    DOUTRINA

    Relembre-se, por oportuno, que a impenhorabilidade tem o escopo de salvaguardar os bens públicos desse processo de alienação, comum aos bens privados. Com efeito, admitir-se a penhora de bens públicos seria o mesmo que admitir sua alienabilidade nos moldes do que ocorre com os bens particulares em geral. A característica, por conseguinte, tem intuito eminentemente protetivo.

    Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 31. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 661

  • Resumindo:

    AFETAÇÃO -> não depende de lei -> bem afetado é inalienável

    DESAFETAÇÃO -> depende de lei -> bem desafetado pode ser alienado -> base 8666/93 Art. 17.

  • Gabarito''C''.

    Pois os bens públicos não podem ser penhoráveis. Conforme indicado por Oliveira (2019) a penhora se refere ao ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. 

    Na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não há previsão de indicação de bens passíveis de penhora e devem ser observados os ritos próprios dispostos nos artigos 534 e 535 do CPC de 2015 - execução por título judicial - e art. 910 do CPC / 2015 - execução por título extrajudicial. 

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • D) ERRADO, já que o Poder de Polícia pode ser caracterizado em sentido amplo como toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (CARVALHO FILHO, 2018). Art. 78, parágrafo único, do CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos LIMITES DA LEI APLICÁVEL com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

  • temos na "impenhorabilidade dos bens públicos, para garantir que o patrimônio público continue se prestando a todos os administrados, direta ou indiretamente, não podendo ser dilapidado por má gestão administrativa" um meio de controle das atividades do Executivo, uma vez que o agente público, ainda que munido de poderes conferidos pelo Estado, não poderá penhorar bens públicos, pois são indisponíveis ao administrador.

  • Apenas um comentário aleatório e levemente consternado com o mero legalismo desse tipo de princípio. Ótimo, não pode penhorar para proteger o patrimônio público, no entanto, pode privatizar até a mãe. Quer dizer, protege dois ovos, mas destrói o galinheiro.

  • Outro ponto acerca da A, ao ser mencionado "independentemente da esfera federativa" implicaria em dizer que o município poderia desapropriar bem da União, o que é vedado.