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ID
3135580
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em 13/10/17 foi publicada a Lei 13.491, que ampliou significativamente os limites do Direito Penal Militar, pois alterou o inciso II do art. 9º do CPM, para incluir no conjunto dos crimes militares os delitos previstos em toda a legislação penal comum, quando praticados nas circunstâncias e condições especificadas nas alíneas do referido inciso. Em relação a essa mudança, seus efeitos e as discussões que dela decorreram, avalie as seguintes afirmativas e a relação proposta ente elas.

I. As modificações trazidas pela Lei 13.491/17 não foram igualmente interpretadas e aceitas pelas diversas Instituições. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por exemplo, combatem as alterações e ingressaram com Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Nos autos das ADI’s, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei.

PORQUE

II. A Lei 13.491 restabeleceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, em qualquer situação. Recorde-se que essa competência havia sido transferida da Justiça Militar para a Justiça Comum pela Lei 9.299/96, de iniciativa do Deputado Hélio Bicudo.

A respeito dessas afirmações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    O erro do item II é que a JMU não julga os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, em qualquer situação ( o rol é taxativo e ainda é uma exceção).

    § 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) ;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

  • Na verdade, há discussão doutrinária quanto ao tema.

    Apesar de, de fato ocorrer a ampliação dos julgamentos e maior direcionamento para Justiça Militar, entende-se que o CPM não fez mudanças de competência previstas no art. 122 s/s CF (oq somente poderia ocorrer através de Emendas e não por lei infraconstitucional como no caso do CPM), oq se tornaria, portanto, inconstitucional.

    Veja: o art. 124 (CF) que trata da Justiça Militar da União prevê a possibilidade de lei infraconstitucional dispor sobre seu funcionamento e competência, o que ocorreu com o art. 9º, §2º do CPM.

    Lado outro, tem-se no art. 125, §4º (CF) a fixação da competência da Justiça Militar Estadual determinada pela CF e que não foi desrespeitada quando da edição do referido art. 9º do CPM.

    #essas informações foram levantadas através das aulas do Professor do Qconcursos; peço que qlqer desatualização e desentendimento do tema, seja gentilmente me reportado, afinal, também estou aprendendo ! :D

  • Notícias STF - Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

    ADI questiona competência da Justiça Militar para julgar integrantes das Forças Armadas no caso da morte de civis

    O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5901, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivos do Código Penal Militar, inseridos pela Lei 13.491/2017, que preveem hipóteses de competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

    A lei afasta a competência do Tribunal do Júri se o crime for praticado no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; e durante atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária.

    Para o PSOL, o artigo 9ª, parágrafo 2º, do Código Penal Militar, inserido pela Lei 13.491/2017, deixa de preservar a autoridade do Tribunal do Júri, fere o princípio da igualdade perante a lei (privilégio de uma categoria ou segmento social em detrimento da coletividade) e relativiza o devido processo legal. O partido afirma que a ação se baseia também em normas internacionais de direitos humanos.

    “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do Júri como garantia fundamental, assegurando-lhe ‘a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida’ alínea ‘d’). Tratando-se, portanto, de competência constitucionalmente estabelecida, apenas o próprio texto constitucional pode excepcioná-la. Jamais uma norma infraconstitucional”, afirma o PSOL.

    Na ADI, a legenda afirma que o texto constitucional não dá margem para outra interpretação ao determinar, sem qualquer exceção, que “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” é do Tribunal do Júri. “Dessa forma, a Lei 13.491/2017 é inconstitucional quando modifica o parágrafo 2º e incisos do artigo 9º do Decreto-Lei 1.001/1969 [Código Penal Militar] determinando que os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União”, ressalta o partido.

    Em 1º de junho de 2018, a então PGR Raquel Elias Ferreira Dodge:

    "Manifesta-se pelo conhecimento da ação e pela sua procedência parcial, de modo que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017, na parte que alterou o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e requer, em aditamento à inicial da ação, seja incluído no pedido o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, na redação que lhe conferiu a Lei n. 12.432/2011, precedente à lei ora impugnada, nos termos expostos".

  • Com relação ao crime militar doloso contra vida de civil, praticado por militares estaduais, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Igual solução é encontrada aos militares das Forças Armadas, desde que não esteja, dentre algumas das hipóteses do art.9º, parágrafo 2º do Código Penal Militar, cuja competência neste caso será da Justiça Militar da União, por intermédio dos Conselhos de Justiça (Especial ou Permanente).

    Por sua vez, nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento é da Justiça Militar da União, por meio do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

    fonte: jus.com.br

  • LETRA C. Questão muito interessante que deve ter pego muita gente de surpresa por conta do Item I.

    Minha colaboração para a questão.:

    De fato, a Justiça Militar da União possuí competência de julgar crimes dolosos cometidos por militares contra a vida de civis nas hipóteses do Art. 9º, §2º, incisos do CPM. Nas questões que já respondi que abordavam este tema, sempre foram cobradas sobre o inciso III, mais precisamente dos militares em GLO (no contexto das intervenções das FFAA no RJ).

    Vale também lembrar que em NENHUMA HIPÓTESE os militares estaduais serão respaldados por esse parágrafo, neste contexto, a competência para eles SEMPRE será do Tribunal do Júri.