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Embora os remédios constitucionais sejam tidos, regra geral, como de eficácia plena, cabe lembrar que a ADPF é considerada como de eficácia contida. Este remédio assumiu eficácia plena apenas com a lei 9882/99.
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Alternativa A
Todas as questões de Direito Constitucional dessa prova foram retiradas do livro do Alexandre de Moraes:
"São normas constitucionais de eficácia plena "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais")."
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Os remédios constitucionais são exemplo de normas de eficácia PLENA. Definindo, são normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.
Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.
O mapa mental abaixo, resume os remédios constitucionais:
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Inteiro Teor
Visualização de Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 377.572-6 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA - ASSEFACRE. Relator: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau.(1) |
... Isto é, para cada direito constitucional há um remédio constitucional, aplicável diante da recalcitrância daqueles que deveriam implementá-lo.
Nesse sentido, para direitos de eficácia plena e imediata, líquidos e certos, portanto, a Constituição dá o remédio do Mandado de Segurança; para o direito de ir e vir, o habeas corpus; para o direito de informação e de dados pessoais, o habeas data; e para os direitos que necessitam de integração legislativa ou administrativa, o Mandado de Injunção...
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Os remédios constitucionais, em regra, são tidos por normas constitucionais de eficácia plena, que são aquelas normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. Produzem efeitos imediatamento, dispensando a edição de normas regulamentadoras.
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Prega o art. 5º, §1º da Constituição Federal que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Ou seja, podem ser aplicadas de pronto, sem que a desculpa de "não haver lei que as regulamente" possa ser usada para limitar sua aplicação prática. Dessa forma, deve o intérprete/aplicador do direito, ainda que sem regulamentação, buscar uma forma de integrar o ordenamento jurídico e aplicar aquelas normas ao caso concreto. Garante-se, assim, também a sua eficácia plena.
Foi o que aconteceu, durante muito tempo, com o Habeas Data que, não tendo regulamentação própria, passou a ser regido pela lei do Mandado de Segurança, até que, em 1997, foi editada a lei do HD e a lacuna foi resolvida. Mas, mesmo enquanto não havia lei, a aplicação era imediata e a eficácia, plena, haja vista que eram garantias fundamentais da pessoa humana, que não poderia ser limitadas pelas simples falta de regulamentação normativa.
Pois bem, sabendo que as normas definidoras de direitos e garantias têm aplicação imediata (e, seguindo a linha, eficácia plena), e tendo em mente que remédios constitucionais são espécie do gênero garantia constitucional, resta claro, portanto, que as normas que preveem remédios constitucionais têm aplicabilidade imediata, respeitando assim o §1º do aludido artigo.
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Ja pensou se o Mandato de injunção fosse norma constitucional de eficácia limitada?
Seria divertido impetrar um mandato de injunção sobre a falta de regulamento que tornasse efetivo o próprio mandato de injunção!
Keep studying!!
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Norma de eficácia plena são aquelas que não dependem de complementação, tem aplicação imediata.
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"São normas constitucionais de eficácia plena: "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, deireta e normativamente, quis regular (por exemplo os "remédios constitucionais")." Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição (pág 12) Alexandre de Moraes
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Apenas para quem quiser se aprofundar no assunto:
Nomas Constitucionais de eficácia plena – possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa constitucional. Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Obs: Os remédios constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia plena.
Normas Constitucionais de eficácia contida – possuem aplicabilidade direita e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência. Enquanto não materializado o fator da restrição, porém, a norma tem eficácia plena. Obs: As restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas: a) pelo legislador infraconstitucional; b) por outras normas constitucionais; c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação.
Normas Constitucionais de eficácia limitada – não tem o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata ou reduzida (diferida). Produzem um efeito mínimo, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Divide-se em a) declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades; b) declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado.
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Eu fui com tudo na alternativa que dizia ser de eficácia contida, por ter lembrando da Lei do Mandado de Segurança (L 12.016/2009). No meu raciocínio, como tem lei "limitando", seria contida. Mas a explicação do colega Raphael Lima deixou clara a razão de se tratar de norma de eficácia plena, já que os remédios constitucionais são espécie do gênero "garantias constitucionais".
- Quanto mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha.
George S. Patton
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GABARITO: A
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.