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ID
3142537
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aristeu tem 17 anos de idade e revela a seu irmão, Cícero, maior de idade, que pretende cometer suicídio. Ao ouvir essa confissão, Cícero presta auxílio a seu irmão para que este tire a sua própria vida. No entanto, Aristeu tenta cometer o suicídio, mas este não se consuma, vindo apenas a sofrer lesão de natureza grave. Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, nessa hipótese, é correto afirmar que Aristeu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 3º A pena é duplicada: 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Esse Art. sofreu aterações em 2019 :

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 3o A pena é duplicada: (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei no 13.968, de 2019)

    Infanticídio

  • § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:    

    consuma-se apenas se resultar lesão grave ou gravissima

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (...)

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código: (...)

    § 3o A pena é duplicada: (MAJORANTE)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.  

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    O suicídio não é crime ou sua tentativa, mas a conduta do terceiro que auxilia outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime. Aquele Que auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe deste crime, mas AUTOR

    GAB = E

  • Lembrando que, após a alteração legislativa, para o crime se consumar, não precisa mais da ocorrência de lesão grave/gravíssima ou morte, mas, caso ocorrerem, o crime será qualificado.

  • Alterações promovidas pela lei 13.964/19. (Pacote anticrime)>

    I. Ainda permanece a antiga ideia de que não se pune a autolesão (Alteridade)

    II> A principal modificação foi a inclusão da participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    IV. Novas formas majoradas

    A Lei 13.968/2019 trouxe novas majorantes ao crime do artigo 122 do CP, com a inserção dos parágrafos terceiro e quarto:

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    V. § 3o A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    VI. § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.”

    Fonte: Estratégia concursos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime do art 122 já mudou.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - No ordenamento jurídico brasileiro, não se pune a autolesão de per se, em razão do princípio da alteridade. Nessa perspectiva, Aristeu não responde pelas lesões que infligiu a si próprio. Assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (B) - Com base no princípio da alteridade, não se encontra tipificado em nosso ordenamento jurídico o crime de suicídio e, via de consequência, tampouco a sua modalidade tentada. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Embora, como visto nas análises realizadas nos itens (A) e(B), não se puna o suicídio e a autolesão, pune-se quem, de alguma forma, incentive alguém a tirar a própria vida, nos termos do artigo artigo 122 do Código Penal (que atualmente, após a aplicação deste certame conta com nova redação após o advento da Lei nº 13.968/2019). Cícero, por seu turno, responderá pelo crime de auxílio ao suicídio majorado em razão do disposto no artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.968/2019), com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, em razão da vítima ser seu irmão. Em vista do exposto, conclui-se que a presente assertiva está incorreta.
    Item (D) - Cícero responde pelo crime de auxílio ao suicídio, uma vez que a tentativa resultou em lesão de natureza grave, de acordo com o conteúdo expresso do preceito secundário do artigo 122, do Código Penal (na redação anterior ao advento da Lei nº 13.968/2019). A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - Aristeu não responde por crime nenhum, conforme visto nos itens (A) e (B), uma vez que não se pune em nosso ordenamento jurídico a autolesão. Cícero, por sua vez, levando-se em conta a redação do artigo 122, do Código Penal, antes do advento da Lei nº 13.968/2019, responde pelo crime de auxílio ao suicídio majorado, ou seja, com aumento de pena em razão da vítima ser menor, nos termos do artigo 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. A presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)
  • Complementando...

    Resumindo...

    Conduta sem resultado lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA= Forma SIMPLES (pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos)

    Resultado lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA= Forma QUALIFICADA

    (pena: reclusão, de 1 a 3 anos)

    EXCEÇÃO: se o resultado é lesão gravíssima e a vítima é MENOR de 14 anos OU não pode oferecer resistência (pena: reclusão, de 2 a 8 anos)

    Resultado morte= Forma QUALIFICADA (pena: reclusão, de 2 a 6 anos)

    EXCEÇÃO: se o resultado for MORTE e a vítima é MENOR de 14 anos ou não oferecer resistência responderá por homicídio nos termos do artigo 121 do CP.

  • que questão é essa que não fala que o auxilio foi efetivado , não fala oq foi usado no auxilio , e ainda o mlk se suicidou e nem fala que foi por conta do auxilio . Um auxilio que não teve relevância. Mal formulada a questão , minha opinião .

  • Não se pune a autolesão.O individuo que tenta suicidar e não consegue,não é punido.

  • Só é punível quem instiga,induz e auxilia material o suicídio e a automutilação.

  • Questão desatualizada. Com a mudança na legislação não precisa nem ser tentado para consumar o crime.
  • gabriel costa, estude mais! --Não desistam!!!!!
  • A letra B estaria certa se caso descrevesse que Aristeu não sofreria nenhuma sanção, pois a autolesão é fato atípico, portanto não punível no nosso ordenamento jurídico penal, sendo somente punido o agente que prestar a conduta acessória a terceiro para que este pratique a autolesão.

  • Acredito q pela modificaçãodada pela Lei 13.968 Aristeu ñ responderá por crime algum e Cícero pelo art 122 do CP (Instigação ao Suicídio) com aumento de pena em dobro de1 a 4 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • a conduta de Cícero esta tipificada no art. 122, tendo em vista que praticou a conduta de "prestar-lhe auxílio material"

    alem de auxilio ao suicídio, a conduta é qualificada:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    alem de qualificada, tem aumento de pena:

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Cuidado, pessoal! Com o advento da Lei 13968/2019, o crime do art. 122 passou a admitir a forma tentada.

    E, como do fato gerou lesão corporal grave, o agente responderá na forma qualificada, conforme explicado pelo colega Delta Brandão.

  • Letra E.

    e) Certo. O Direito Penal incide somente sobre condutas que atingem a bens jurídicos alheios, e não próprios. Não houve induzimento ao suicídio, mas sim auxílio pela parte de Cícero. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Questão de uma maldade..rs. Pois se a vítima fosse menor de 14 anos incidiria o art. 122, §7º e não o art. 122, §2º inciso II do CP.

  • Atualmente o art. 122 possibilita a responsabilização do agente na forma simples - caput - ou nas figuras qualificadas - §§ 1° ou 2°.

    Lembrando que na figura SIMPLES, se o agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, ele responde mesmo que a vítima:

    I - não prossiga com ato suicida ou com a automutilação;

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço a arma para que ela cometa-o. Porém, ela não o faz.

    II - prossiga com ato suicida ou a automutilação, mas não sofre nenhuma lesão.

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço a arma para que ela cometa-o. Ela atira na região do próprio peito, porém não sofre nenhuma lesão.

    III - prossiga com ato suicida ou a automutilação e sofre uma lesão corporal LEVE.

    Ex.: sei que a vítima quer se suicidar e forneço uma corda para que ela se enforque. Ela amarra a corda no teto e tenta se enforcar. A corda quebra e ela cai no chão, bate a cabeça e sofre uma lesão corporal leve.

    Em ambas as situações anteriores, TEMOS CRIME FORMAL, que se consuma com a conduta do agente (não mais exigindo a conduta da vítima e o resultado gravoso).

  • na lei não fala nada de parentesco, então segue a mesma regra depois da atualização da lei

  • acredito que a b estaria correta com atualizações
  • e) Certo. O Direito Penal incide somente sobre condutas que atingem a bens jurídicos alheios, e não próprios. Não houve induzimento ao suicídio, mas sim auxílio pela parte de Cícero. 

    Há, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 122, § 3º, do CP, quando a vítima é menor, duplicando a pena.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Alguém me corrija se eu estiver enganado, mas havia mesmo a necessidade de considerar a questão desatualizada... ? Ao meu ver, a única alternativa onde cabe o gabarito é a letra E.