SóProvas


ID
3146443
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Excluído o moral

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos, excluído o moral, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: O art. 243 da CF/88 prevê que “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

    Segundo o STF, o proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel: “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    LETRA B: O art. 178 da Constituição da República diz que as normas e os TRATADOS INTERNACIONAIS limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. E, nessa quadra, o STF entendeu que, “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).  

    Entretanto, em caso de ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em VOO DOMÉSTICO, o prazo prescricional da pretensão deve ser regulado segundo o CDC, que é de 5 anos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    Saliente-se que, segundo o STJ, o limite indenizatório das citadas convenções não se aplica ao dano moral, pois elas não têm regramento aplicável às indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem, de modo que, diante da lacuna normativa, deve-se aplicar as normas protetivas do CDC (Info 673).

    LETRA C: Em caso de inobservância de seu dever específico de  proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o  Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado  em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    LETRA D: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.

  • XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Ainda sobre a letra D:

    Apenas a título de curiosidade o Ministro Roberto Barroso aventou a possibilidade de que a indenização que o presidiário tem direito fosse paga de outras formas além do pagamento em dinheiro. No caso específico o ministro apontou pela possibilidade de remição da pena, ou seja, aquele que sofrera dano material e/ou moral poderia ter uma diminuição de dias de pena.

    TODAVIA, ESSA TESE O FOI ADMITIDA.

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.  [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, DJE de 11-9-2017, Tema 365.]

  • Teoria do risco criado da azo à responsabilidade do estado por mortes de detentos. Até mesmo em caso de suicídio.

  • GABARITO: D

    RE 580252 - Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • GABARITO LETRA D

    a) Em relação à natureza jurídica da responsabilidade do proprietário de terras onde tenha sido localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas, a expropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa. (correta)

    É tese de repercussão de 2016 do STF que a expropriação prevista no art. 243 da CRFB/88 pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que vigilando ou eligendo.

    b) Nos termos do artigo 178 da Constituição Federal da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (correta)

    O art. 178 da CRFB/88 dispõe que serão observados os acordos firmados pela União quanto à ordenação do transporte internacional. Além disso, é entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    c) Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção aos presos previsto no artigo 5°, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (correta)

    Entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    d) Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos, excluído o moral, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. (errada)

    Segundo entendimento do STF, inclui-se, na obrigação de reparar os danos, aqueles provenientes de danos morais causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • expropriação e responsabilidade do proprietário

    A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in elegendo”.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator). Asseverou que a redação dada ao art. 243 pela Emenda Constitucional 81/2014, além de incluir a exploração de trabalho escravo como nova hipótese de cabimento do confisco, suprimiu a previsão de que a expropriação seria imediata e inseriu a observância dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, no que couber.

    Salientou que o instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório.

    Ressaltou que em nenhum momento a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, mas que não se pode negar que a medida é sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização.

    Ponderou ser incompreensível admitir que o proprietário das terras perdesse a pretensão reipersecutória, por ter o autor do esbulho cultivado plantas psicotrópicas em seu imóvel.

    Para o relator, a nova redação do art. 243 aclarou a necessidade de observância de um nexo mínimo de imputação da atividade ilícita ao atingido pela sanção. No ponto, realçou que a própria menção à aplicabilidade do art. 5º remete a um mínimo de proteção do proprietário não culpado pelo ilícito.

  • Assertiva D

    preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”

  • Sempre que você for resolver uma questão que tiver falando de preso, lembre-se: preso no Brasil é tratado como um rei, príncipe, vítima da sociedade e por aí vai...

  • Gabarito: Letra E!

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Quanto a B.. em voos nacionais, prevalece o CDC e não as indenizações tarifadas previstas nas convenções, quanto ao dano moral.

  • 1) Sobre comentários equivocados: o preso é sujeito de direito, assim como qualquer outra pessoa. A atribuição de direitos para pessoas encarceradas não é exclusividade do Brasil, até porque decorre de diretrizes internacionais de Convenções e Tratados de Direitos Humanos. Vale lembrar, inclusive, que o sistema penitenciário brasileiro vive um Estado de Coisas Inconstitucional (quem diz isso não sou eu, mas o Supremo Tribunal Federal) e boa parte dos preceitos garantidos pela LEP não são cumpridos. Portanto, aqueles que pretendem assumir o cargo de PJ precisam compreender a exata função dos direitos humanos e da concepção da dignidade da pessoa humana em um contexto civilizatório, deixando de lado discursos rasos e descompromissados com ordenamento jurídico nacional e internacional.

    2) Sobre a questão do CDC e das Convenções de Varsóvia e Montreal, a professora Cláudia Lima Marques faz críticas interessantes (para quem se interessar): https://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc.

  • “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”,

    as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal são especiais quando confrontadas com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto no art. 14 do CDC se traz disposição geral sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores, no art. 22, 2, da Convenção de Varsóvia se regula especificamente a responsabilidade das empresas de transporte aéreo em caso de extravio de bagagens em voos internacionais.

    “É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”.

    A limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 da Convençao de Varsóvia não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. 

    Bons Estudos.

  • Resposta B. Sobre a D segue parte do dizer o direito:

    Conflito entre dois diplomas

    No presente caso, temos um conflito entre dois diplomas legais:

    • O CDC, que garante ao consumidor o princípio da reparação integral do dano;

    • As Convenções de Varsóvia e de Montreal, que determinam a indenização tarifada em caso de transporte internacional.

    Assim, a antinomia ocorre entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    Qual dos dois diplomas irá prevalecer? Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Por que prevalece as Convenções?

    Porque a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

  • No caso de danos MORAIS prevalece o cdc.
  • A título de complemento da alternativa correta D:

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

  • todos os pontos são atacados pelo livro do pedro lenza

  • Na verdade essa redaçao ta pessima ne...